PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Camacã interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Camacã, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal aposentado. 2. O autor pleiteava diferenças de adicional por tempo de serviço e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas antes de 11/11/2016, condenando o município ao pagamento da diferença de 10% no adicional de tempo de serviço entre 11/11/2016 e 30/11/2020, bem como à indenização referente à conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio. 3. No recurso, o município alegou ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia, prescrição das verbas de adicional e possível lesão ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas quando da aposentadoria do servidor; (ii) saber se incide prescrição sobre as parcelas do adicional por tempo de serviço e se é devida a diferença pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/11/2016 foi corretamente reconhecida com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações contra a Fazenda Pública em demandas de trato sucessivo. 6. O adicional por tempo de serviço encontra respaldo no art. 84 da Lei Municipal nº 488/2002, que assegura o acréscimo de 1% ao vencimento básico por ano de efetivo exercício a partir do 5º ano. Restou comprovado nos autos que o servidor fazia jus a 15%, mas recebia apenas 5%. 7. Inexistindo prova do pagamento integral, ônus que incumbia ao ente público conforme o art. 373, II, do CPC, a condenação à diferença de 10% no período não prescrito deve ser mantida. 8. Quanto à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o entendimento consolidado do STF, no ARE 721.001-RG, é no sentido da sua possibilidade quando não usufruída por motivo de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 9. A sentença deve, no entanto, ser parcialmente reformada ex officio quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. De acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC, a fixação deve ocorrer na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício, para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, independentemente de previsão legal específica, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação em demandas de trato sucessivo. Em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002098-52.2021.8.05.0038, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACAN e como apelada SINDOVAL BARBOZA DE SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002098-52.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: SINDOVAL BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s):VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Camacã contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Camacã que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8002098-52.2021.8.05.0038, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sindoval Barboza de Souza. O apelado, servidor público municipal aposentado que exerceu o cargo de gari no período de 22/07/2001 a 30/11/2020, ajuizou ação pleiteando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço. A sentença recorrida condenou o município a pagar diferença de 10% a título de adicional de tempo de serviço no período de 11/11/2016 a 30/11/2020, bem como indenização correspondente à conversão em pecúnia de 06 meses de licença-prêmio. Em suas razões recursais, o município apelante sustenta a impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia por ausência de previsão legal, argumentando que a concessão de licença-prêmio insere-se no poder discricionário da Administração. Alega ainda a prescrição quinquenal das parcelas de adicional por tempo de serviço e possível lesão ao erário público municipal. Contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002098-52.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: SINDOVAL BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Quanto à prescrição quinquenal do adicional por tempo de serviço, o apelante alega prescrição das parcelas anteriores a 11/11/2016, considerando o ajuizamento da ação em 11/11/2021. Razão assiste ao juízo a quo ao reconhecer a prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores a 11/11/2016, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, tendo a sentença corretamente delimitado a condenação ao período não prescrito. No tocante ao adicional por tempo de serviço, este encontra previsão no art. 84 da Lei Municipal nº 488/2002, que estabelece o direito do servidor com mais de 5 anos de efetivo exercício a perceber adicional de 1% por ano sobre o vencimento básico. Restou comprovado nos autos que o servidor tinha direito ao percentual de 15% a partir de 2016, considerando mais de 15 anos de serviço, mas recebia apenas 5%, mostrando-se correta a condenação ao pagamento da diferença de 10% no período não prescrito. O município não logrou comprovar o pagamento integral do adicional, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Relativamente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, ao contrário do alegado pelo apelante, a jurisprudência pacífica do STF e STJ reconhece o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando da aposentadoria do servidor, independentemente de previsão legal expressa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 721.001-RG, firmou entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. O servidor comprovou ter direito a 2 períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios 2001-2006 e 2011-2016 não usufruídos, fazendo jus à conversão em pecúnia equivalente a 6 meses de remuneração. Logo, a sentença objurgada não merece nenhum reparo, neste particular. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É o voto. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002098-52.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: SINDOVAL BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS
VOTO