PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033267-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA RAIMUNDA ARAUJO OLIMPIO e outros
Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU OMISSÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente Maria Raimunda Araújo Olímpio, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coaraci/BA, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva no curso do Auto de Prisão em Flagrante n° 8000195-74.2025.8.05.0059. A defesa sustenta a ausência de fundamentação para a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. Conforme consta da denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n° 8000276-23.2025.8.05.0059 (ID 84029734) a paciente foi denunciada em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio, tendo como as vítimas JORGE SANTANA DOS SANTOS e RENATO BARBOSA SANTOS, quando, de forma intencional, colidiu com o veículo por ela conduzido, na traseira da motocicleta das vítimas, fato ocorrido no dia 14 de março de 2025, na Travessa Nossa Senhora de Lourdes, s/n, Centro, na cidade de Coaraci.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação específica na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva; (ii) verificar se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do crime imputado à paciente em razão do modus operandi empregado, acusada de cometer tentativa de homicídio .

5. O modus operandi do paciente, consistente supostamente em tentativa de homicídio por meio da colisão intencional do veículo por ela conduzido, na traseira da motocicleta das vítimas reforça sua periculosidade e a inadequação do pedido de liberação do paciente.

6. A substituição da prisão preventiva da paciente, se motivada por sua condição de saúde, requer a comprovação probatória da impossibilidade de tratamento no local de custódia da paciente, o que não se observa nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

“A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta do crime, na necessidade de garantir a ordem pública e na reiteração delitiva do agente.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC 80184266920248050000, Rel. Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal, p. 16.05.2024; TJBA, HC 80122151720248050000, Rel. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal, p. 01.05.2024

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033267-35.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ALAN OLIVEIRA NUNES (OAB/BA nº 74.497), e como paciente MARIA RAIMUNDA ARAUJO OLIMPIO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coaraci.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

14.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033267-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA RAIMUNDA ARAUJO OLIMPIO e outros
Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alan Oliveira Nunes (OAB/BA nº 74.497), em favor de Maria Raimunda Araújo Olímpio, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coaraci/BA, que, nos autos do processo n° 8000276-23.2025.8.05.0059, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva.

 

Sustenta o impetrante que a paciente encontra-se atualmente presa preventivamente desde 14/03/2025, em razão de suposta tentativa de homicídio (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 70 do CP), contra seu ex-companheiro e outro indivíduo.

 

Aduz a impetração que a Paciente é primária, possui residência fixa e vínculos familiares, além de possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Episódio Depressivo Grave (CID F32.2) e transtornos de Adaptação (CID F43.2) e fazer uso contínuo de psicotrópicos como Haldol, Clonazepam, Amitriptilina, Fluoxetina e Depakene, alegando não ser oferecido suporte adequado na unidade prisional para seu tratamento. Assevera que o juízo de origem determinou a elaboração de laudo psiquiátrico, mas o documento ainda não consta nos autos.

 

Afirma-se que há ilegalidade na prisão preventiva devido ao estado mental da Paciente, assim como por suposta fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão e pela suposta inexistência de periculum libertatis. Aponta, ainda, o cabimento de medias cautelares diversas no caso.

 

Com isso, pede que seja concedida a liminar e posteriormente a ordem com a concessão liminar para a revogação da prisão preventiva da paciente com a sua substituição para a imposição de medidas cautelares diversas ou a internação provisória.

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 84030337), em razão da ausência de flagrante ilegalidade presente na decisão impugnada.

 

Esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada em ID 84482332.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 85336109).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 01 de agosto de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

14.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033267-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA RAIMUNDA ARAUJO OLIMPIO e outros
Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alan Oliveira Nunes (OAB/BA nº 74.497), em favor de Maria Raimunda Araújo Olímpio, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coaraci/BA, que, nos autos do processo n° 8000276-23.2025.8.05.0059, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva.

 

Conforme se observa em Denúncia do processo n° 8000276-23.2025.8.05.0059 (ID. 84029734), consta “que no dia 14 de março de 2025, por volta das 11h05min, na Travessa Nossa Senhora de Lourdes, s/n, Centro, nesta cidade de Coaraci, a então denunciada MARIA RAIMUNDA ARAÚJO OLÍMPIO na condução do veículo automotor FIAT/IDEA ELX FLEX, placa policial JRV-0889, Renavam 990292266, passou a perseguir as vítimas JORGE SANTANA DOS SANTOS e RENATO BARBOSA SANTOS, quando, de forma intencional, colidiu com o veículo por ela conduzido, na traseira da motocicleta das vítimas.”

 

O magistrado de primeiro grau, conforme decisão datada de 15/03/2025, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo penal.

 

Senão vejamos o que trouxe a referida decisão (ID. 84029733):

 

“Analisando o auto, não vislumbro qualquer motivo ensejador de relaxamento da prisão em flagrante, posto não haver ilegalidade nesta, vez que foram obedecidos os ditames legais, insertos nos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal, quais sejam, o estado de flagrância, a oitiva do condutor, a oitiva de testemunhas, o interrogatório do conduzido, bem como a entrega da nota de culpa.

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

O fumus comissi delicti está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.

Na lição de Borges da Rosa (Processo Penal, v.3, p. 281), os indícios “devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz.”.

No mesmo sentido, Frederico Marques (Estudos de Direito Processual em Homenagem a Nelson Hungria, p. 129), explica que “a expressão indício tem o sentido de probabilidade suficiente, e não de simples possibilidade de autoria”.

A autoria do crime, de modo indiciário, pertence à acusada. Quanto à materialidade delitiva, os depoimentos dos policiais e vídeos acostados aos autos ( id. 490704410 e id . 490704411) são suficientes, por ora, para amoldar a conduta delituosa capitulada ao artigo artigo 121, c/c 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que restou apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicadas, a flagranteada, de forma consciente e voluntária, tentou matar as vítimas Renato Santos e Jorge dos Santos, este último seu ex companheiro, na medida em que, na direção de veículo Fiat IDEA, em alta velocidade, jogou o veículo contra motocicleta em que ambos estavam a bordo. A colisão gerou danos aos veículos envolvidos, bem como causou lesões graves aos ocupantes da moto, os quais foram socorridos e conduzidos para o Hospital de Coaraci, sendo necessária a regulação do Sr. Jorge ao Hospital de Itabuna, dada a gravidade de seu quadro clínico.

Testemunhas que foram ouvidas na ocasião relataram que o casal tinha desentendimentos, tendo inclusive, em outra oportunidade, a Sra. Raimunda já intentado esfaquear o ex-companheiro (ID 490703558 – fls. 11/12, 13/14 e 15/16). Foram ouvidos em sede policial o condutor, uma testemunha, a vítima Renato e a flagranteada. Consta, ainda, entre os documentos acostados, vídeo referente ao momento do delito, comunicação do flagrante e nota de culpa.

O periculum libertatis reside na necessidade da decretação da prisão preventiva, de acordo com a presença de uma das hipóteses, ao menos, do artigo 312 do CPP. No caso em tela, o delito previsto no artigo 121 do Código Penal tem pena máxima de reclusão superior a 4 anos (artigo 313, I do CPP). Além disso, presente a necessidade de decretação da preventiva para preservação da ordem pública em razão do modus operandi na prática do delito.”

 

No caso em análise, o fundamento do Writ assenta-se, basicamente, em suposta ilegalidade da prisão diante do estado mental da paciente e falta de fundamentação concreta da decisão de decretou a prisão, assim como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas .

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem.

 

Nesse contexto, são pressupostos para decretação da prisão preventiva: (a) fatos novos ou contemporâneos; (b) crimes dolosos punidos cominação de pena de prisão superior a 4 anos; e (c) insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. No caso dos autos, todos os pressupostos exigidos pela legislação processual penal estão devidamente preenchidos.

 

Verifica-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva, diferentemente do alegado pelo impetrante, restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conforme prevê o art. 312 do CPP, diante do modus operandi na prática do delito.

 

Nesse sentindo caminha a jurisprudência dessa Corte de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE . REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PLENAMENTE DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART . 312, DO CPP. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. INDICATIVO DE RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS [PROCESSO 0000035-77 .2020.8.05.0184 – LESÃO CORPORAL; PROCESSO 0000009-50 .2018.8.05.0184– HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO; PROCESSO 0000014-04 .2020.8.05.0184- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA] . PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA DO PRESO, E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.  (TJ-BA - Habeas Corpus: 80184266920248050000, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2024)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NA GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. CRIME DE EXTREMA GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO SOCIAL. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL, VERSANSO SOBRE A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO CONTRA SEU IRMÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I – O Paciente foi pronunciado pela prática de delito insculpido no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Jeovane Pereira dos Santos, fato ocorrido em 29.11 .2014. (Ação Penal nº 8002550-91.2023.805 .0038). Sustenta o Impetrante, em suma, que o Paciente vem sofrendo sério constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ao argumento de que a sentença de pronúncia, na qual foi decretada a sua prisão preventiva em 24/11/2023, não conta com a imprescindível fundamentação idônea. II – A Decisão que determinou a segregação foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade da preservação da ordem pública, a conveniência da instrução penal, bem como para garantir a aplicação da lei penal, em razão da gravidade extrema da conduta delitiva, bem como pelo risco em concreto de reiteração delitiva do paciente. III- As circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar, uma vez que, conforme destacado na Decisão Preventiva, ficou pontuada a necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta (modus operandi denotando gravidade extrema), aliado ao fato de responder pela prática de outro crime de homicídio qualificado (Ação Penal de nº 8002632-25 .2023.805.0038) supostamente praticado contra seu irmão, a configurar a possibilidade concreta de reiteração delitiva. IV - A existência de ações penais em desfavor do paciente, embora não possa ser considerada para fins de reincidência, indica o risco de reiteração delitiva, apto a fundamentar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme entendimento do Eg. STJ. V - Presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do fato e do risco de reiteração delitiva, que evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. VI - Cabe destacar que, em que pese o Juízo Primevo não tenha fundamentado a prisão preventiva, exclusivamente, no risco de reiteração delitiva, observa-se o Paciente, apesar de absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado contra o seu irmão, nos autos de nº 8002632-25 .2023.805.0038, referida Decisão ainda não transitou em julgado, tendo o Parquet se insurgido através de Apelação Criminal (ID. 435055644) . VII - Opinativo Ministerial (ID. 50460103), manifestando-se pela denegação da ordem. VIII – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº, do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de CAMACAN/BA, sendo Impetrante o Bel . GILBERTO SOARES e, Paciente, ANTÔNIO ALA SILVA DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80122151720248050000, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/05/2024)

 

Por outro lado, verifica-se, no caso, presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o que por força do artigo 321 do CPP aponta que a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas alternativas. Corrobora-se ainda o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da acusada, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio. Portanto, o fato indica, no caso concreto, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

 

No que concerne o pedido de substituição da prisão preventiva, em que se pesem os documentos atestando a condição de saúde da paciente (ID. 84029736), considerando o caso em questão, a alegação de impossibilidade de a paciente receber o tratamento psiquiátrico adequado na unidade prisional carece de fundamentação. A defesa não apresentou provas ou indícios que corroborem tal afirmação, sendo a alegação genérica e desprovida de sustentação.

 

Sendo assim, não é possível, neste momento processual, reconhecer a incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o local de custódia da paciente. 

 

Nesta situação, não se verifica flagrante ilegalidade nem desproporcionalidade na decisão tomada. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva foram cumpridos, justificando plenamente a sua continuidade.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus.

  

Salvador, de de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

14.4