PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014977-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
Advogado(s):JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que analisou agravo de instrumento, alegando omissão quanto a argumentos da parte contrária e quanto à impossibilidade de provar a natureza alimentar de crédito penhorado.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à alegada omissão relativa a argumento trazido em contrarrazões do agravado; e (ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto relevante da controvérsia envolvendo a prova da natureza alimentar dos valores bloqueados.
III. Razões de decidir
A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da alegada omissão, pois a acolhida do argumento do recorrido seria prejudicial ao embargante.
Não há omissão quanto à natureza alimentar da verba bloqueada, tendo o acórdão enfrentado a matéria de forma clara, exigindo prova da impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão.
A pretensão de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios não é admitida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Conhecimento parcial dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeição.
Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto a omissão cujo acolhimento poderia prejudicar o embargante. 2. A ausência de manifestação sobre argumento incapaz de alterar a conclusão do julgado não configura omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”





ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8014977-69.2025.8.05.0000.1.ED, tendo, como Embargantes URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e ROGÉRIO GUIMARÃES MONTES e, como Embargado, JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014977-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e ROGÉRIO GUIMARÃES MONTES contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu em parte e, a parte conhecida, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto contra JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA, apenas para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 218,54 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista a impenhorabilidade do referente montante.

Esclarece-se que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Embargantes em favor do Embargado, que atuou como patrono de Josué Roque de Oliveira nos autos da Ação de Reintegração de Posse. No curso da execução, foi determinado o bloqueio, via sistema SISBAJUD, das contas bancárias dos Embargantes (ID 444267112, origem). Os Embargantes pleitaram pelo desbloqueio dos valores ao ID 482238136 (origem). O juízo a quo converteu a indisponibilidade em penhora e determinou à instituição financeira a transferência do montante indisponível no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID. 487810537 dos autos de origem). Foi contra essa decisão que os Embargantes interpuseram agravo de instrumento, ao qual a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, deu provimento parcial.

Irresignados contra esse acórdão, os Embargante opuseram os presentes aclaratórios. Sustentaram que o acórdão embargado contém omissão, porque não se manifestou sobre o argumento de que a prova da natureza alimentícia do crédito recebido seria diabólica. Defenderam que as provas juntadas são indícios razoáveis da impenhorabilidade do valor bloqueado. Arguiram que houve omissão, aina, quanto ao argumento do Embargado de que os honorários advocatícios sucumbenciais também possuem natureza alimentar, o que permitiria a penhora dos valores bloqueados. Pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID. 85231122).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora