PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086773-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LEA NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s):BRUNA NATIVIDADE DA SILVA

PJ13

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REVISIONAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal. O embargante alega a existência de omissão na decisão, pois, segundo ele, o julgado não teria enfrentado de forma expressa os artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS e a ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Tema 1.378 do STJ (ProAfR no REsp 2.227.287/MG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o Acórdão embargado apresenta o vício de omissão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a sua reforma ou integração. Ademais, analisa-se a possibilidade de reexame da causa e de acolhimento do pedido de sobrestamento do feito por meio dos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm caráter excepcional e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, as questões atinentes à legalidade dos encargos, à desnecessidade de prova pericial, à adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à repetição do indébito foram expressamente analisadas e decididas no Acórdão embargado, que manteve a sentença de parcial procedência. Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, como ocorreu in casu. A pretensão de sobrestamento do feito com base no Tema 1.378 do STJ, formulada apenas em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal e tentativa de rediscussão, inviável de acolhimento nesta via integrativa. Também não é cabível o prequestionamento quando ausente vício na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem são cabíveis para viabilizar prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8086773-20.2025.8.05.0001, em que figura como embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargada LEA NASCIMENTO DA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086773-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LEA NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (ID 103150276) opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do Acórdão (ID 102002596) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu Recurso de Apelação.

Em suas razões (ID 103150276), o embargante sustenta que o Acórdão recorrido padece de omissão. Afirma que o julgado não enfrentou devidamente os artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o julgado foi omisso em relação ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, que orienta a análise das peculiaridades do caso concreto para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 

Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 1.378 do STJ (ProAfR no REsp 2.227.287/MG). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e determinar o sobrestamento do feito, e prequestiona a matéria.

A sentença (ID 96302397) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEA NASCIMENTO DA CRUZ para revisar os contratos de empréstimo pessoal nº 021900129478 e nº 508020100993, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações, determinando a repetição simples do indébito e indeferindo o pleito de danos morais e materiais.

O acórdão embargado (ID 102002596) julgou improvido o recurso e manteve a sentença de parcial procedência.

Devidamente intimado (ID 103247005), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 106578971.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno do TJ-BA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086773-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LEA NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA

 

PJ13

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A irresignação do embargante, contudo, não merece prosperar.

Em suas razões (ID 103150276), o recorrente aponta suposta omissão no Acórdão embargado, que não teria se pronunciado expressamente sobre os artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre o entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS e o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378 do STJ.

Contudo, uma simples leitura do julgado revela que a matéria foi, sim, objeto de apreciação por este Colegiado. O Acórdão foi claro ao analisar as preliminares e o mérito recursal, mantendo a limitação dos juros remuneratórios pactuados nos IDs 96302370 e 96302375 (superiores a 20% ao mês) em face da taxa média de mercado informada pelo Banco Central (5,93% ao mês em janeiro de 2025). Consta expressamente no voto condutor:

"As preliminares de nulidade não prosperam. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é dever do magistrado quando a instrução documental for suficiente. No caso, a análise da abusividade dos juros depende do confronto entre as taxas contratuais e as tabelas do BACEN, prescindindo de perícia contábil complexa. Quanto à fundamentação, o juízo singular expôs claramente o critério de superação da taxa média em mais de uma vez e meia, atendendo ao requisito do art. 489 do CPC. 

No mérito, a controvérsia reside na legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela apelante. Embora o STJ tenha consolidado no REsp 1.061.530/RS que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, admitiu-se a revisão quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 

No caso sub examine, as taxas pactuadas nos IDs 96302370 e 96302375 giram em torno de 21% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado informada pelo BACEN (ID 96296813) era de 5,93% ao mês em janeiro de 2025. A discrepância é alarmante, superando o triplo da média de mercado. Tal excesso desvirtua a função social do contrato e atinge o mínimo existencial da apelada, que aufere renda proveniente do programa Bolsa Família."

Dessa forma, não há que se falar em omissão. O que se percebe é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

No tocante ao pedido de sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1.378 do STJ (ProAfR no REsp 2.227.287/MG), verifica-se que tal matéria não foi objeto de insurgência nas razões de apelação (ID 96302400), configurando inovação recursal e tentativa de rediscussão de matéria preclusa, o que se mostra manifestamente inadmissível na estreita via dos aclaratórios.

De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema:

"Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. Página 159).

No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há pretensão de rediscussão de questão cujos fundamentos são claros, o que não é cabível pela via recursal eleita. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo com o julgado que visa a rediscussão da matéria - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Ainda que os requerentes aleguem terem recebidos ligação telefônica originada da empresa ré, não há relação direta entre a chamada e as mensagens de "whatsapp" trocada pelos autores e terceiros fraudadores - Inexistência de um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, sendo inviável responsabilizá-la por ato de terceiro - Embargos conhecidos, porém rejeitados”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CITAÇÃO EFETIVADA - REQUERIDO QUE SE MANIFESTOU PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO ATENDIDO PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria”. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023).

Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento, o que foi devidamente realizado no Acórdão embargado.

Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

  1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defense da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

[…]

  1. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento”. (AREsp 1592147/SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020).

Por fim, nem mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015, como já decidiu o STJ:

“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - NÃO-CABIMENTO - EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE APRECIAR MATÉRIA JÁ APRECIADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, II, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980).

Destarte, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos.

Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração, sendo imperiosa a sua rejeição. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Deve-se ponderar, ainda, que as supostas imperfeições passíveis de reparo pela estreita via dos Embargos de Declaração devem ser intrínsecas ao decisum embargado, sendo imprestável a alegação de entendimento diverso acerca da matéria a fim de serem acolhidos os aclaratórios.

Destarte, o Embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estrita via.

Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala de Sessões,         de                   de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator