PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Joelson de Jesus Grigório, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do nome do Autor do cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, com condenação parcial de ambas as partes às custas processuais e aos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a inscrição do nome do Autor no SCR, sem notificação prévia, configura dano moral indenizável; e examinar a adequação da condenação em honorários advocatícios, à luz da proporcionalidade e da recente jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR possui natureza de cadastro restritivo, uma vez que afeta a análise de crédito pelas instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 899.859/AP e REsp 1667245/RS). 4. A ausência de notificação prévia do consumidor, para inclusão em cadastro restritivo, infringe o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a exclusão da inscrição, porém, não necessariamente, o direito à indenização por dano moral. 5. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, a existência de anotações legítimas preexistentes, em cadastros restritivos, impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa, salvo direito ao cancelamento das inscrições irregulares. 6. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, conforme sentença, contraria o Tema nº 1.076, do STJ, que veda essa modalidade, quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. A verba deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo corrigida para 10% do valor da causa para cada parte. 7. Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal para 12%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça concedida ao Autor, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Súmula nº 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2017, DJe 19/09/2017; STJ, REsp 1667245/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2266881/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 18/09/2023; TJ-MG, AC 10000212707632001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 01/07/2022; TJ-SP, AC 10143406920208260344, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 05/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8121211-09.2024.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente JOELSON DE JESUS GRIGÓRIO, sendo Recorrido o BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121211-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON DE JESUS GRIGORIO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOELSON DE JESUS GRIGÓRIO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8121211-09.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, dispôs: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida e determino a imediata exclusão dos dados do acionante do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. ” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 75126001). Irresignado, o Suplicante interpôs Apelação (Id. 75126003), argumentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 385/STJ, visto que incide, tão somente, nos órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, postulando a reforma do decisum, a fim de que fosse arbitrada indenização. Defendeu que, nos casos de inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo prescindível, portanto, a prova do prejuízo experimentado. Concluiu, postulando o provimento do inconformismo, com o consequente reconhecimento do direito à indenização pelo dano moral. Contrarrazões acostadas ao id. 75126014. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 27 de março de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121211-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON DE JESUS GRIGORIO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão de primeiro grau. A controvérsia central reside na regularidade da notificação do Autor, acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a possível indenização por dano moral, diante da irregular notificação. Extrai-se que o nome do Acionante foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem que o Acionado houvesse efetuado a devida notificação prévia acerca da dívida, o que é indispensável, porquanto o mencionado banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito. O STJ possui jurisprudência consolidada, no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em que pese ser distinto dos cadastros inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017 e; STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022). Assim, deveria o Suplicado ter adotado os devidos cuidados e ter atuado com zelo, especialmente por se tratar de uma relação consumerista, enviando uma notificação via carta/correspondência, que dispensa AR, consoante a Súmula n° 404, do STJ. Portanto, a partir de interpretação teleológica do §2º do art. 43 do CDC e tendo em vista a vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica, conclui-se que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome, em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço. Sucedendo, segundo a peça de ingresso, o Requerente descobriu que o seu nome se encontrava inserido em cadastro de inadimplente, mais especificamente no SCR/SISBACEN, o que lesa a sua imagem perante o mercado, já que não foi notificado quanto ao débito, não tendo oportunidade de ser defender ou mesmo de pagar a dívida. Isso foi bem destacado pelo Magistrado a quo: “Observa-se que, no caso dos autos, o Acionado não demonstrou que cumpriu a obrigação de notificação ao acionante. Por conta disso, entendo que a referida inscrição, realizada sem o atendimento da legislação em vigor, deve ser excluída.” Da análise do extrato SCR/SISBACEN, por ele juntado, constata-se anotações preexistentes e anteriores ao registro impugnado (Id. 75124306 - pág. 3), o que constitui óbice à pretensão reparatória, a teor da Súmula nº 385, do STJ, que preconiza: “Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ademais, não assiste lógica ao Apelante alegar que a referida Súmula, somente, se aplica às certidões do SPC/SERASA, pois o entendimento jurisprudencial supracitado é claro ao dizer “cadastro de proteção de crédito”. Arguir que o SCR/SISBACEN não possui natureza restritiva de crédito é mesmo que reconhecer a temeridade da lide, o que não é o caso, como já explicado. Desse modo, existindo a negativação e não tendo a Requerente logrado provar sua ilegitimidade, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 385, do STJ, in hipotesis, descabendo a indenização por dano moral. Nessa toada, os arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ. 1. A própria inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. 2. Porém, nas hipóteses em que há legítima inscrição preexistente, não cabe indenização por dano moral, nos termos do que prevê a súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212707632001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. A sentença declarou a inexistência do débito. Importante ressaltar que não houve impugnação sobre este ponto. Danos morais não configurados. O nome do autor já figurava no banco de dados de proteção ao crédito, quando houve a inclusão ora discutida. E não houve comprovação nos autos de que os débitos eram irregulares e estavam sendo discutidos judicialmente. Incidência da Súmula 385 do STJ. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143406920208260344 SP 1014340-69.2020.8.26.0344, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). Noutro giro, quanto aos honorários de sucumbência, há necessidade de reforma de ofício. Efetivamente, verificada a sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC. Insta consignar que a verba sucumbencial não está inserida como “despesa”, e, por tal motivo, não pode ser repartida1. Ademais, observo que a fixação dos honorários de sucumbência se deu de forma equitativa, o que não deveria acontecer, à luz do recente Tema nº 1.076, do STJ: “Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. ” Tema 1.076, STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Destarte, ex offício, corrijo a condenação dos honorários advocatícios da sentença, condenando cada parte a arcar com 10% sobre o valor da causa. Por fim, considerando o improvimento do recurso do Acionante, majoro a sua condenação para o importe de 12% sobre o valor causa, entretanto, resta suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, corrigindo os honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1 https://www.migalhas.com.br/depeso/350011/sucumbencia-reciproca-e-a-integralidade-dos-honorarios-advocaticios
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121211-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON DE JESUS GRIGORIO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO