PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089081-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILIPE ROCHA DE MOURA
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
APELADO: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO. APELO DO ACIONADO/CONSUMIDOR. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DO VEÍCULO NO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIOA. RECONVENÇÃO DO ACIONADO ALEGANDO VÍCIO NO PRODUTO E RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. PLEITO DE INCLUSÃO DA MONTADORA NA LIDA. NÃO APRECIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por FILIPE ROCHA DE MOURA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da ação nº  8089081-97.2023.8.05.0001 proposta pelo PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito por ausência de conexão com a lide principal (ID 59400236).

2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da sentença a quo, que extinguiu a reconvenção formulada pelo Apelante por ausência de conexão com a ação principal e julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte apelada.

3. Anote-se que a concessionária de veículos Apelada propôs a presente ação pretendendo compelir o Apelante a retirar veículo que permanece no seu pátio sem aprovação do orçamento e autorização dos reparos, requerendo a parte autora/apelada a condenação ao pagamento de taxa de pátio desde a notificação realizada para retirada do automóvel.

4. Por sua vez, o Apelante entende que o veículo apresentou vício de fabricação ainda dentro do prazo de garantia, sendo a Apelada e a montadora de automóveis Hyundai Motors do Brasil solidariamente responsáveis e, por conseguinte, não deveria pagar nenhuma quantia pela permanência do carro no pátio da concessionária. 

5. Atente-se que o Apelante apresentou reconvenção, requerendo a inclusão no polo passivo da Hyundai Motors do Brasil; e a condenação da concessionária apelada e aludida montadora a realizarem o reparo no automóvel com cobertura da garantia e ressarcimento dos danos decorrentes. 

6. No caso sub judice, há conexão da pretensão principal com o fundamento da defesa, havendo, inclusive, risco de decisões conflitantes, pois se, ao final, se entender que há vício de fabricação do automóvel e responsabilidade solidária da concessionária Apelada, mostrar-se-á indevido o pagamento de qualquer valor pela permanência do automóvel no pátio dessa empresa enquanto aguardava-se os reparos respectivos.

7. Destarte, o pedido e a causa de pedir são comuns, razão pela qual se as demandas fossem propostas separadamente poderiam ser reunidas por conexão. 

8. Por haver conexão entre a lide principal e a reconvenção, equivocou-se a sentença ao extinguir a reconvenção sem julgamento do mérito sob o argumento de ausência de conexão, merecendo a reforma.

9. No caso em apreço, o Apelante pretende na reconvenção a inclusão no polo passivo da suposta responsável solidária, qual seja a fabricante do automóvel.

10. Com efeito, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (art. 343 , § 3º, do CPC/15 ). Assim, inclusive em observância ao princípio da economia processual, permite-se a ampliação subjetiva da lide consoante requerido na reconvenção.

11. Cabe pontuar que, no Juízo a quo, olvidou-se de citar a montadora Hyundai Motors do Brasil e não se oportunizou a produção probatória aos litigantes; por consequência, cerceou-se às partes a ampla defesa e o contraditório.

12. Outrossim, não há que se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Código de Processo Civil no art. 1.013, § 3º, pois não foi concluída a instrução processual na origem, portanto, o feito não se encontra pronto para julgamento, conforme preconiza o referido dispositivo legal. Há que se retornar os autos à origem para o devido processamento da reconvenção com inclusão da Hyundai na lide, instrução probatória e julgamento. 

13. Portanto, de ofício, cumpre o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos realizados após réplica e contestação à reconvenção apresentada pela parte apelada (ID. 59400235), para que o processo retorne ao Juízo primevo e siga seu curso regular a partir daquele momento, com permissivo legal do art. 281 e art. 282 do CPC.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8089081-97.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante FILIPE ROCHA DE MOURA e Apelado PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, de ofício, anular a sentença hostilizada e todos os atos praticados após a juntada da réplica/contestação à reconvenção aos autos (ID. 59400235), com o prosseguimento regular do feito a partir daquele instante, nos termos do art. 281 e art. 282 do CPC, para que seja feito o adequado processamento do pedido reconvencional do Apelante e, após a regular instrução, o julgamento conjunto com os pedidos apresentados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.



Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

             

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

(MR34/15)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089081-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILIPE ROCHA DE MOURA
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
APELADO: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID. 59400239) interposto por FILIPE ROCHA DE MOURA contra sentença (ID. 59400236) prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação Reconvencional, movida pela PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“O réu deixou seu veículo nas dependências da parte autora, ainda que devidamente notificado para retirada do mesmo, sendo-lhe concedido um prazo de 48hs para regularização, o qual findou-se em 14 de junho de 2023, restando, portanto, constituindo em mora o réu.

Dessa forma, legítima a cobrança de diária pelo autor em razão da imposição do depósito do bem, tendo como marco inicial da cobrança o dia de 15 de junho de 2023; cabe, no entanto, a redução do valor da diária para R$ 15,00 (quinze reais), em face dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, a fim de evitar a caracterização de enriquecimento ilícito.

A presente ação versa sobre a permanência ou não do veículo do réu nas dependências físicas da autora, enquanto que a reconvenção apresentada pelo réu busca discutir as garantias contratuais do veículo e a responsabilidade dos fornecedores e fabricantes sobre os vícios apresentados no veículo. Ou seja, o pedido autoral diverge dos fatos apresentados pelo réu/reconvinte, haja vista que o pedido reconvencional precisa se encontrar estritamente ligado aos fatos descrito na petição inicial, o que no caso dos autos não ocorreu, culminando, assim, a não incidência entre a ação e a reconvenção.

[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial para condenar o réu promover a retirada de seu veículo das dependências (pátio) da autora, no prazo de 10 dias; e para o réu pagar ao autor as diárias pelo depósito do veículo, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia a contar de 15 de junho de 2023 até a efetiva retirada do veículo que deve ser feita no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária deR$100,00; e extingo sem resolução do mérito a RECONVENÇÃO, com fulcro no Art. 487, IV do CPC.”.

Nas suas razões recursais (ID. 59400239), o Apelante sustenta que “o juiz a quo sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido partindo de uma explicação de não condiz com o princípio da fundamentação da decisão”.

Acrescenta que “Não merece prosperar a r. sentença, tendo me vista que a petição inicial está muito bem ventilada de todos os pontos, bem como os pedidos. Ocorre que estão claramente comprovadas as cobranças exorbitantes e que estão totalmente fora do patamar fixado pelo mercado sendo extremamente abusivas.”.

Afirma, ainda, que “O VALOR DO CRÉDITO CONTRATADO É DE R$ 8.952,00 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais) e o valor pago pela peticionante ao final do contrato é de R$22.714,80 (vinte e dois mil, setecentos e quatorze reais e oitenta centavos) o que corresponde a 39.41% do valor cedido ao mesmo..”.

Argumenta que “ao contrário do alegado pela ré, o contrato não explica de onde advém a diferença entre o valor pago pelo requerido e o valor total do crédito eis que se limita a dizer que não há imputação de juros.”.

Assevera que “Se não há juros remuneratórios, o que seria a diferença de R$13.762,8 do crédito cedido ao crédito financiado? Frise-se que a peticionante é pessoa de parcos recursos e optou pelo consórcio justamente por ser uma opção mais ‘barata’ para conseguir realizar o seu sonho de ter um automóvel próprio.”.

Assim, pugnou pelo provimento da apelação, com o consequente julgamento procedente dos pedidos autoriais.

Ato contínuo, o Apelado ofereceu contrarrazões (ID. 59381321), requerendo o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

Devolvo os autos à Secretaria, conforme art. 931 do CPC, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, xx de junho de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089081-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILIPE ROCHA DE MOURA
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
APELADO: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por FILIPE ROCHA DE MOURA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da ação nº  8089081-97.2023.8.05.0001 proposta pelo PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito por ausência de conexão com a lide principal (ID 59400236).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da sentença a quo, que extinguiu a reconvenção formulada pelo Apelante por ausência de conexão com a ação principal e julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte apelada.


Anote-se que a concessionária de veículos Apelada propôs a presente ação pretendendo compelir o Apelante a retirar veículo que permanece no seu pátio sem aprovação do orçamento e autorização dos reparos, requerendo a parte autora/apelada a condenação ao pagamento de taxa de pátio desde a notificação realizada para retirada do automóvel.


Por sua vez, o Apelante entende que o veículo apresentou vício de fabricação ainda dentro do prazo de garantia, sendo a Apelada e a montadora de automóveis Hyundai Motors do Brasil solidariamente responsáveis e, por conseguinte, não deveria pagar nenhuma quantia pela permanência do carro no pátio da concessionária. 


Atente-se que o Apelante apresentou reconvenção, requerendo a inclusão no polo passivo da Hyundai Motors do Brasil; e a condenação da concessionária apelada e aludida montadora a realizarem o reparo no automóvel com cobertura da garantia e ressarcimento dos danos decorrentes. 


O artigo 343 do CPC prevê que:


Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

(...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.


Assim, nos termos da legislação processual, possibilita-se ao Réu a propositura da reconvenção para que possa manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo esta uma forma de "alargamento do objeto processual, que passa a compreender pretensão do réu contra o autor" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenado por Teresa Arruda Wambier [et al]. 3ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1039). 


Nessa senda, a reconvenção só é cabível quando evidenciada a existência de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


No caso sub judice, há conexão da pretensão principal com o fundamento da defesa, havendo, inclusive, risco de decisões conflitantes, pois se, ao final, se entender que há vício de fabricação do automóvel e responsabilidade solidária da concessionária Apelada, mostrar-se-á indevido o pagamento de qualquer valor pela permanência do automóvel no pátio dessa empresa enquanto aguardava-se os reparos respectivos.


Destarte, o pedido e a causa de pedir são comuns, razão pela qual se as demandas fossem propostas separadamente poderiam ser reunidas por conexão. 


Por haver conexão entre a lide principal e a reconvenção, equivocou-se a sentença ao extinguir a reconvenção sem julgamento do mérito sob o argumento de ausência de conexão, merecendo a reforma.


No caso em apreço, o Apelante pretende na reconvenção a inclusão no polo passivo da suposta responsável solidária, qual seja a fabricante do automóvel.


Com efeito, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (art. 343 , § 3º, do CPC/15 ). Assim, inclusive em observância ao princípio da economia processual, permite-se a ampliação subjetiva da lide consoante requerido na reconvenção.


Cabe pontuar que, no Juízo a quo, olvidou-se de citar a montadora Hyundai Motors do Brasil e não se oportunizou a produção probatória aos litigantes; por consequência, cerceou-se às partes a ampla defesa e o contraditório.

 

 Outrossim, não há que se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Código de Processo Civil no art. 1.013, § 3º, pois não foi concluída a instrução processual na origem, portanto, o feito não se encontra pronto para julgamento, conforme preconiza o referido dispositivo legal.


Destarte, há que se retornar os autos à origem para o devido processamento da reconvenção com inclusão da Hyundai na lide, instrução probatória e julgamento conjunto com os pedidos que foram formulados pela Apelada na inicial. 

 

Assim, ao se verificar um vício na adequada tramitação do feito, pode ser feito o seu reconhecimento de ofício, para se evitar ulterior alegação de nulidade.


Neste sentido os Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO AJUIZADA EM 11/11/2015, AINDA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 5.869/1973), E QUE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (LEI Nº 13.105/2015), EM 18 (DEZOITO) DE MARÇO DE 2016, AINDA NÃO HAVIA SIDO SENTENCIADA, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER EM 09/03/2017. DESSA FORMA, INCIDENTES AS REGRAS ATINENTES AO RITO SUMÁRIO, COMO EXPRESSAMENTE EXCEPCIONOU O ART. 1.046, § 1º, DO NCPC. CONTUDO, O MAGISTRADO DE 1º GRAU INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO, APLICANDO AO PROCESSO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXANDO DE OBSERVAR O DISPOSITIVO LEGAL ACIMA MENCIONADO. ASSIM, DEVE A SENTENÇA SER ANULADA, BEM COMO OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, PROSSEGUINDO O FEITO COM A OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 275 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 1, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO APELANTE 2.

(TJ-RJ - APL: 04533189720158190001, Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 30/04/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).


Em situações semelhantes o E. Tribunal de Justiça da Bahia, vem reconhecendo a nulidade do feito por error in procedendo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para adequação da tramitação processual, neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053640-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VILMA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO APELADO: LOJAS RENNER S .A. Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇAÕ À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. Não houve a devida comprovação quanto à situação financeira da autora, com a demonstração de que a mesma tem condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO ACOLHIDA. Colhe-se da análise do rito processual adotado que o juízo de Primeiro Grau não observou o disposto nos arts. 303 e 305 a 310 do CPC. Diferentemente, após apresentada a documentação requerida em sede de tutela cautelar antecedente, determinou o pronunciamento da autora para apresentação da réplica ao revés de intimá-la para aditar a inicial, com a apresentação do pedido principal. Desta feita, resta clara a nulidade por erro de procedimento. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. APELO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053640-60.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante VILMA BATISTA DE OLIVEIRA e apelada LOJAS RENNER S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e acolher a preliminar de nulidade processual para DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(TJ-BA - APL: 80536406020208050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021). (grifo nosso).



Portanto, cumpre o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos realizados após réplica e contestação à reconvenção apresentada pela parte apelada (ID 59400235), para que o processo retorne ao Juízo primevo e siga seu curso regular a partir daquele momento, com permissivo legal do art. 281 e art. 282 do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para, de ofício, anular a sentença hostilizada e todos os atos praticados após a juntada da réplica/contestação à reconvenção aos autos (ID. 59400235), com o prosseguimento regular do feito a partir daquele instante, nos termos do art. 281 e art. 282 do CPC, para que seja feito o adequado processamento do pedido reconvencional do Apelante e, após a regular instrução, o julgamento conjunto com os pedidos apresentados na petição inicial, na forma das razões anteriormente expendidas.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR34/15)