PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ALEGADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: Agravo Interno; Agravo de Instrumento; Justiça Gratuita; Pessoa Jurídica; Empresa de Pequeno Porte; Hipossuficiência Econômica; Prova da Miserabilidade Jurídica; Balanço Patrimonial; Rediscussão de Mérito; Recurso Manifestamente Improcedente; Ônus da Prova; Indeferimento de Gratuidade; Decisão Monocrática; Ausência de Fatos Novos; Instrução Deficiente; Jurisprudência STJ. EMENTA: Discussão acerca da concessão de justiça gratuita à empresa de pequeno porte. Análise da suficiência dos documentos acostados para comprovar hipossuficiência. Reiteração de fundamentos já expostos. Ausência de fatos ou elementos novos. Processo nº 8033892-74.2022.8.05.0000 I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INTERNO nº 8004822-07.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura, como Agravantes, APPA COMERCIAL EIRELI - EPP E OUTROS, e, como Agravada, TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004822-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
Advogado(s):
ACORDÃO
Ano da decisão: 2025
Precedentes utilizados: CPC, arts. 98 e 99; STJ, AgInt no AREsp 1.708.781/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.452.908/SP.
"1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, com a juntada de documentação idônea e completa."
"2. A ausência de fatos novos e a reiteração de argumentos já enfrentados são insuficientes para infirmar decisão monocrática fundamentada."
"3. O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria decidida com base em fundamentação adequada e prova insuficiente."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por APPA COMERCIAL EIRELI - EPP E OUTROS em face da decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando, em consequência, às Agravantes que recolhesse as custas do Agravo de Instrumento. Em suas razões de inconformismo com o indeferimento da justiça gratuita, sustenta que á decisão recorrida se mostra equivocada, na medida em que foram carreados aos autos elementos suficientes à concessão do benefício, a exemplo do balanço contábil da empresa/Agravante. Contrarrazões dispensadas, ante a não angularização da relação processual. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador (data registrada no sistema), Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004822-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A irresignação não prospera. Verifica-se que as Agravantes se limitam a reiterar, de forma genérica, os fundamentos já expendidos na petição recursal, sem trazer, com efeito, qualquer argumento novo ou capaz de infirmar a fundamentação da decisão agravada. Ora, ao indeferir o pleito de gratuidade da justiça, na decisão recorrida, restou explicado que os documentos juntados pela Recorrente não eram suficientes à comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica, pois ausentes cópias do balanço contábil recente, bem assim demonstração da existência de protestos e negativação cadastral em desfavor da empresa/Agravante. Nesta diretiva, não é demais mencionar que desde a origem a Agravante não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, ao rejeitar a seguintes determinações do douto a quo: “Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade. A parte autora pessoa jurídica deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda,bem com da relação de funcionários que trabalham no estabelecimento comercial e os encargos com estes, despesas com energia elétrica e água e esgoto, através de documentos idôneos. A parte autora pessoa física deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda, bem como taxa de condomínio, duas contas de energia elétrica e as duas últimas faturas do seu cartão de crédito.” Assim, é evidente que a empresa, ora Agravante, em vez de rebater especificamente as razões que levaram à não concessão de justiça gratuita, busca, por meio deste Agravo Interno, rediscutir os termos da bem lançada decisão recorrida, o que não é admitido pela via estreita deste feito recursal. Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integro o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU - RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004822-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
Advogado(s):
VOTO
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.