PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004822-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ALEGADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

PALAVRAS-CHAVE: Agravo Interno; Agravo de Instrumento; Justiça Gratuita; Pessoa Jurídica; Empresa de Pequeno Porte; Hipossuficiência Econômica; Prova da Miserabilidade Jurídica; Balanço Patrimonial; Rediscussão de Mérito; Recurso Manifestamente Improcedente; Ônus da Prova; Indeferimento de Gratuidade; Decisão Monocrática; Ausência de Fatos Novos; Instrução Deficiente; Jurisprudência STJ.

EMENTA: Discussão acerca da concessão de justiça gratuita à empresa de pequeno porte. Análise da suficiência dos documentos acostados para comprovar hipossuficiência. Reiteração de fundamentos já expostos. Ausência de fatos ou elementos novos. 

Processo nº 8033892-74.2022.8.05.0000
Ano da decisão: 2025
Precedentes utilizados: CPC, arts. 98 e 99; STJ, AgInt no AREsp 1.708.781/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.452.908/SP.


I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto por APPA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do Agravo de Instrumento, determinando o recolhimento das custas processuais.
  2. Em suas razões, os Agravantes sustentaram que carrearam aos autos documentação hábil a demonstrar a precariedade financeira da empresa, notadamente balanço contábil e documentos correlatos, e que a negativa do benefício representaria afronta aos princípios do contraditório e do acesso à justiça.
  3. A decisão agravada indeferiu a benesse por considerar insuficientes os elementos apresentados para aferição da hipossuficiência econômica, notadamente pela ausência de documentação essencial e pela inobservância de diligências ordenadas pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos acostados aos autos pelas Agravantes são suficientes para comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno não trouxe qualquer elemento novo ou argumento juridicamente relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à mera reiteração de fundamentos já expostos na petição inicial do agravo.
  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência por parte das pessoas jurídicas, inclusive as enquadradas como empresas de pequeno porte, sendo ônus da parte interessada instruir adequadamente o pedido com documentação robusta e atualizada.
  3. No caso, a empresa não apresentou documentos essenciais, como os três últimos demonstrativos de rendimentos, declarações completas de imposto de renda, relação de funcionários e encargos, e demais despesas operacionais, conforme expressamente determinado pelo juízo de origem.
  4. Além disso, a decisão monocrática observou o contraditório e expôs fundamentação adequada, inexistindo qualquer nulidade ou ilegalidade que justifique sua reforma, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
  5. A via do Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria decidida com base em prova insuficiente e reiterada, tampouco comporta inovação argumentativa sem substrato probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da decisão agravada que indeferiu a concessão da justiça gratuita.

Tese de julgamento:
"1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, com a juntada de documentação idônea e completa."
"2. A ausência de fatos novos e a reiteração de argumentos já enfrentados são insuficientes para infirmar decisão monocrática fundamentada."
"3. O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria decidida com base em fundamentação adequada e prova insuficiente."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 1.021, §1º.

Jurisprudência relevante citada:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INTERNO nº 8004822-07.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura, como Agravantes, APPA COMERCIAL EIRELI - EPP E OUTROS, e, como Agravada, TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 


MM 07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004822-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por APPA COMERCIAL EIRELI - EPP E OUTROS em face da decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando, em consequência, às Agravantes que recolhesse as custas do Agravo de Instrumento.

Em suas razões de inconformismo com o indeferimento da justiça gratuita, sustenta que á decisão recorrida se mostra equivocada, na medida em que foram carreados aos autos elementos suficientes à concessão do benefício, a exemplo do balanço contábil da empresa/Agravante.

Contrarrazões dispensadas, ante a não angularização da relação processual.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO.

Salvador (data registrada no sistema),

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004822-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

 


               Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação não prospera.

Verifica-se que as Agravantes se limitam a reiterar, de forma genérica, os fundamentos já expendidos na petição recursal, sem trazer, com efeito, qualquer argumento novo ou capaz de infirmar a fundamentação da decisão agravada.

Ora, ao indeferir o pleito de gratuidade da justiça, na decisão recorrida, restou explicado que os documentos juntados pela Recorrente não eram suficientes à comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica, pois ausentes cópias do balanço contábil recente, bem assim demonstração da existência de protestos e negativação cadastral em desfavor da empresa/Agravante.

Nesta diretiva, não é demais mencionar que desde a origem a Agravante não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, ao rejeitar a seguintes determinações do douto  a quo:


“Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade. 

 

A parte autora pessoa jurídica deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda,bem com da relação de funcionários que trabalham no estabelecimento comercial e os encargos com estes, despesas com energia elétrica e água e esgoto, através de documentos idôneos.

 

A parte autora pessoa física deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda, bem como taxa de condomínio, duas contas de energia elétrica e as duas últimas faturas do seu cartão de crédito.” 

Assim, é evidente que a empresa, ora Agravante, em vez de rebater especificamente as razões que levaram à não concessão de justiça gratuita, busca, por meio deste Agravo Interno, rediscutir os termos da bem lançada decisão recorrida, o que não é admitido pela via estreita deste feito recursal.

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integro o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA).

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU - RELATORA









 

 

MM 07