PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013344-70.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: OTELINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do débito tributário (R$ 2.213,26), aplicando as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ofício da execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem a prévia intimação do Município exequente para se manifestar sobre a matéria, configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda expressamente a prolação de decisão surpresa, exigindo a prévia manifestação das partes sobre fundamentos relevantes para o julgamento, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

4. A aplicação das diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para fins de extinção da execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública exequente, oportunizando-lhe demonstrar o cumprimento dos requisitos ou requerer a suspensão do feito para adoção de providências administrativas.

5. A extinção imediata do processo, sem a concessão de oportunidade de manifestação ao exequente, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença para o regular processamento do feito na origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que extingue a execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ sem a prévia intimação da Fazenda Pública exequente, por configurar violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 10 e 485, VI; CF/1988, artigo 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE nº 1355208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; TJ/BA, Apelação Cível nº 8002922-63.2022.8.05.0074, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 25/08/2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13|04



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013344-70.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: OTELINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de OTELINO GONCALVES DOS SANTOS, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 100970950).


Irresignado, o insurgente afirma que a sentença recorrida foi proferida sem a sua prévia intimação para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 100970952).


Salienta que a ausência de intimação prévia configura decisão surpresa, violando diretamente o artigo 10 do Código de Processo Civil e as garantias do devido processo legal e do contraditório.


Acrescenta que o crédito tributário exequendo possui valor que deve ser analisado à luz da legislação municipal específica, qual seja, a Lei Municipal nº 1.368/2025, que regulamenta os limites para cobrança judicial no âmbito do Município de Teixeira de Freitas.


Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

 

RELATORA

GMVF13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013344-70.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: OTELINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas acessórias dos exercícios de 2017 a 2020, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 0010506/2021, no valor consolidado de R$ 2.213,26 (ID 100970936), em que o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 100970950).


Observo que o presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.


Da análise dos autos depreende-se que a questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem a prévia intimação da Fazenda Pública Municipal exequente, configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.


Partindo dessa premissa, a insurgência do Município apelante cinge-se à nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem oportunizar a manifestação prévia da Fazenda Pública sobre a aplicação dos critérios do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O exame dos autos revela que, após a devolução infrutífera do aviso de recebimento de citação (ID 100970945), houve apenas a expedição de ato ordinatório para que o exequente se manifestasse sobre a certidão negativa (ID 100970948). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 100970949), o juízo de origem proferiu diretamente a sentença de extinção (ID 100970950), sem intimar previamente o Município para se manifestar especificamente sobre a eventual extinção do feito com base no baixo valor ou na ausência de pressupostos processuais decorrentes do precedente vinculante.


Essa conduta processual caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório em sua dimensão substancial, impondo-se o acolhimento da preliminar para anular o pronunciamento de primeiro grau.


O Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente o princípio da vedação à decisão surpresa em seu artigo 10, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


A norma demonstra o compromisso do ordenamento jurídico com o contraditório dinâmico, assegurando que os litigantes possam influenciar na construção do provimento jurisdicional, mesmo em matérias de ordem pública ou na aplicação de precedentes obrigatórios.


Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao extinguir a execução fiscal sem a prévia e específica intimação do ente municipal exequente.


Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que foi surpreendida com a extinção do feito, sem que lhe fosse oportunizada a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ou a adequação do valor executado à legislação local.


Ficou demonstrado no feito que o juízo de primeiro grau aplicou de ofício as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça sem conferir ao Município de Teixeira de Freitas a oportunidade de comprovar a existência de protesto prévio, a realização de tentativas de conciliação ou mesmo de debater a compatibilidade do valor da causa (R$ 2.213,26) com o limite fixado pela Lei Municipal nº 1.368/2025 (R$ 2.500,00).


Doutro lado, a ausência de intimação prévia impediu que o ente público demonstrasse eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, ou mesmo requeresse a suspensão do processo para a adoção das providências administrativas cabíveis, faculdade esta expressamente assegurada pela tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a extinção do processo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública viola o devido processo legal e o direito de influência das partes, ensejando a anulação da sentença para que o Município seja regularmente intimado antes de qualquer deliberação sobre a extinção do feito.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem posicionamento pacífico sobre a matéria, no sentido de que a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça pressupõe a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade por ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, vejamos:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo APELAÇÃO CÍVEL n. 0792832-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador Quinta Câmara Cível APELANTE MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) APELADO ALBERTO RIBEIRO MORAIS Advogado(s) ACORDÃO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ. Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0792832-66.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ALBERTO RIBEIRO MORAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ BA Apelação 07928326620188050001, Relator. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 17/09/2024)."


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a prévia manifestação do Município de Teixeira de Freitas sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prosseguindo-se o feito como de direito.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13