PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL NA BAHIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGALIDADE NO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SUSBSTITUÍDOS. PLEITO DE PAGAMENTO DE PARCELAS JÁ DESCONTADAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Associação dos Aposentados e Funcionários do Banco do Brasil sustenta que seus associados completaram o período de contribuição de 360 (trezentos e sessenta) meses exigido pela apelada, não havendo razão para a cobrança de contribuições enquanto aposentados. Contudo, por expressa previsão legal, contida no artigo 6° da LC 108/01, os assistidos continuam fazendo parte do custeio do plano, in verbis: “o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos." O Regulamento da Previ, no art. 65 prescreve como fonte de receita as contribuições mensais e anuais efetivada pelos assistidos (aposentados). "Art. 65 - Os benefícios da Parte Geral serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas: I – contribuições mensais, semestrais e anuais dos participantes em atividade,calculadas sobre os respectivos salários-de-participação; II – contribuições mensais e anuais dos participantes em gozo de benefício, calculadas sobre os respectivos salários-de-participação; III – contribuições mensais, semestrais e anuais dos patrocinadores, além de outras contribuições especiais previstas no Estatuto ou em instrumento específico; (...)" Isto posto, consoante o disposto nos I e II, do referido art. 65, os participantes do Plano contribuem tanto na fase laboral quanto na fase pós-laboral, não havendo um número definido de contribuições, muito menos a quantidade de 360 (trezentos e sessenta) contribuições, como limitador em relação ao número de contribuições previstas para serem vertidas pelo participante ao Plano. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0530824-71.2017.8.05.0001, de Salvador, tendo como apelante e apelada, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530824-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA
Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MELISSA BELOTTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL NA BAHIA – AFABB-BA, contra sentença prolatada pelo Juiz da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação ordinária proposta em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Historiando os fatos, a autora ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que seus membros associados e beneficiários assistidos da ré contribuíram pagando as 360 (trezentos e sessenta) contribuições mensais no valor equivalente a 8% dos seus vencimentos brutos. Afirmou que, a ré de maneira injusta e ilegal permanece descontando mensalmente dos vencimentos o valor correspondente a 4,8% a título de contribuição para a formação de um fundo, sendo que, pelo fato de terem se tornado assistidos (aposentados) não possuem mais obrigação para realizarem tal contribuição. Ao final, requereu seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de contribuições de seus beneficiários/assistidos, aposentados que já integralizaram o número total de contribuições, contratualmente necessárias à concessão do benefício de aposentadoria, e que seja determinada imediata e definitiva suspensão dos descontos nos proventos dos associados a esse título. O magistrado singular acolheu a preliminar de prescrição, para declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam à data do protocolamento da petição inicial, e julgou improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 27476660) aduzindo, em síntese, que “não pediu nada de retroativo”, e sim, a suspensão da cobrança de contribuições mensais, a partir do ajuizamento da ação, acrescentando que o decisum hostilizado não enfrentou a matéria fática. Alega que a sentença recorrida “é carecedora de fundamento” eis que “simplesmente, transcreve as distorcidas justificativas da recorrida apresentadas em sua contestação”. Nesse contexto, sustenta que a pretensão da autora, ora apelada, não se atem, tão somente, ao fato de os “associados completaram o período de contribuição (360 meses) exigido pela ré, não havendo motivo para a cobrança de contribuições enquanto aposentados”, mas também, que o referido plano de Previdência já se encontra em extinção, não havendo motivo para a cobrança de contribuição extraordinária ou de qualquer reforço de caixa. Afirma que o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador, dos participantes e dos assistidos, ao tempo de formação do capital global e respectivas reservas matemáticas, salvo quando se trata de um Fundo de Previdência Complementar Aberto, que é de responsabilidade exclusiva dos contratantes. Destaca que a recorrida é um Fundo de Pensão Fechado, que tem como objetivo a garantia do pagamento da complementação da aposentadoria integral dos participantes, após o pagamento mínimo de 360 (trezentos e sessenta) contribuições mensais no valor correspondente 8% (oito por cento) dos seus vencimentos brutos mensais. Assevera que a recorrida vem descontando, mensalmente, dos vencimentos de aposentadoria dos seus assistidos, o valor correspondente a 4,8%, a título de contribuição para formação de um Fundo que já está formado e em extinção. Discorre acerca do sistema previdenciário brasileiro e conclui pugnando pelo provimento do apelo, para reformando a sentença recorrida julgar procedente a ação, determinando-se a suspensão da cobrança das contribuições pecuniárias mensais nos proventos de aposentadoria dos associados da recorrente, ressalvada a hipótese de necessidade de cobrança de contribuições especiais, em caso de comprovado desequilíbrio financeiro do Fundo. No ID 27476664, o apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a decadência. Nesse sentido, assere, a sentença hostilizada reconheceu apenas a prescrição quinquenal, contudo, o STJ já se pronunciou pela decadência quando a parte não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário, mas pretende modificar a base contratual. Salienta que in casu, a apelante pretende alterar o contrato previdenciário, de modo a excluir a cláusula que prevê o pagamento das contribuições pelos assistidos ao plano de benefícios. No mérito, rechaçou as alegações suscitadas pela recorrente e concluiu pugnando pelo não provimento do recurso. A apelante se manifestou sobre a preliminar arguida (ID 30770406) alegando que esta merece ser afastada. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso. No ID 35273233, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, manifestando-se pela ausência de interesse a tornar imperativa a sua interveniência no recurso em exame. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta. Salvador, 28 de abril de 2023. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530824-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA
Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MELISSA BELOTTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da preliminar. Argui a apelada a prefacial de decadência, contudo razão não lhe assiste. Sabe-se que a decadência previdenciária está prevista no art. 103, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991. Ocorre quando o beneficiário perde o direito em razão de não ter exercido dentro do prazo de 10 (dez) anos – que não é a hipótese dos autos. Com tais considerações, rejeita-se a preliminar invocada. No mérito, o cerne da questão paira sobre o comando judicial que julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Assim, pretende a apelante, a suspensão da cobrança das contribuições dos assistidos que representa, sob alegação de que o Plano n.º 1 estaria em extinção, e que todo o valor necessário ao pagamento dos benefícios estaria totalmente integralizado, de forma que não haveria mais necessidade de recolhimento de contribuições. Pois bem, da análise dos autos, em cotejo com a documentação colacionada, tem-se que a insurgência do apelante não merece guarida. Senão, vejamos: Inicialmente, registra-se que a Associação dos Aposentados e Funcionários do Banco do Brasil é uma instituição civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de assistência social. In casu, os aposentados, representados na presente demanda pela apelante são chamados de assistidos. A Associação dos Aposentados e Funcionários do Banco do Brasil sustenta que seus associados completaram o período de contribuição de 360 (trezentos e sessenta) meses exigido pela apelada, não havendo razão para a cobrança de contribuições enquanto aposentados. Contudo, por expressa previsão legal, contida no artigo 6° da LC 108/01, os assistidos continuam fazendo parte do custeio do plano, in verbis: “o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos." De mais a mais, o Regulamento da Previ, no art. 65 prescreve como fonte de receita as contribuições mensais e anuais efetivada pelos assistidos (aposentados). Vejamos: "Art. 65 - Os benefícios da Parte Geral serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas: I – contribuições mensais, semestrais e anuais dos participantes em atividade,calculadas sobre os respectivos salários-de-participação; II – contribuições mensais e anuais dos participantes em gozo de benefício, calculadas sobre os respectivos salários-de-participação; III – contribuições mensais, semestrais e anuais dos patrocinadores, além de outras contribuições especiais previstas no Estatuto ou em instrumento específico; (...)" Isto posto, consoante o disposto nos I e II, do art. 65, acima mencionado, os participantes do Plano contribuem tanto na fase laboral quanto na fase pós-laboral, não havendo um número definido de contribuições, muito menos a quantidade de 360 (trezentos e sessenta) contribuições, como limitador em relação ao número de contribuições previstas para serem vertidas pelo participante ao Plano. E, como bem fundamentou o douto sentenciante: “(...) Como visto acima, a continuação dos descontos nos proventos dos assistidos (aposentados) por meio das contribuições é totalmente legal, não havendo portanto o limite de 360 contribuições arguído na peça inicial, tendo a Previ, em sua contestação, demonstrado que tais contribuições são apenas para efeito do cálculo do valor do benefício. Portanto, não assiste razão à parte autora, razão pela qual impõe-se a improcedência da demanda.(...)” Destarte, sem maiores delongas, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios termos e fundamentos. Salvador/BA, 28 de abril de 2023. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530824-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA
Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MELISSA BELOTTO
VOTO