PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA QUE SUSPENDEU LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8004489-21.2026.8.05.0000, figurando como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravado AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004489-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO
Advogado(s):OBERTA MINEA DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de consolidação de propriedade, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária. O agravante sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial, afirmando que promoveu a intimação dos devedores para purgação da mora e para ciência dos leilões, requerendo a revogação da medida liminar. O agravado interpôs agravo interno contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos leilões extrajudiciais; e (ii) saber se a intimação dos devedores para ciência da realização do leilão observou as exigências da Lei nº 9.514/1997 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do agravo de instrumento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, com a finalidade de assegurar-lhe a defesa de seus interesses e o exercício do direito de preferência.
5. Os documentos constantes dos autos evidenciam que o credor promoveu a regular intimação dos devedores para purgação da mora, inclusive mediante edital após diligências frustradas, culminando na consolidação da propriedade em seu favor.
6. Também ficou demonstrada a adoção de diversas medidas para cientificar os devedores acerca da realização dos leilões, mediante envio de telegramas aos endereços constantes do contrato e ao imóvel dado em garantia, recebimento na portaria do condomínio, além de comunicações por e-mail e aplicativo de mensagens.
7. A entrega da intimação ao funcionário da portaria encontra amparo no art. 26, § 3º-B, da Lei nº 9.514/1997, sendo igualmente aplicáveis as disposições introduzidas pela Lei nº 14.711/2023, que atribuem ao devedor o dever de manter atualizado seu endereço perante o credor.
8. Demonstrada a observância das formalidades legais, afasta-se a probabilidade do direito invocada pelos autores, inexistindo fundamento para manutenção da tutela que suspendeu os leilões.
9. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não impede a consolidação da propriedade e a execução da garantia fiduciária, por se tratar de garantia real constituída voluntariamente pelo devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido para revogar a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem.
Tese de julgamento: "1. Comprovada a adoção das medidas legalmente previstas para a intimação do devedor acerca da purgação da mora e da realização do leilão extrajudicial, afasta-se a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos leilões. 2. A entrega da intimação ao funcionário da portaria de condomínio edilício, bem como o emprego de outros meios de comunicação previstos em lei, atende às exigências da Lei nº 9.514/1997. 3. A proteção conferida ao bem de família não obsta a execução da alienação fiduciária regularmente constituída."
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932 e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-B, 4º-A e 4º-B, e 27, § 2º-B; Lei nº 14.711/2023; Lei nº 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.076.261/AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AREsp nº 2.692.554/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.850.926/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, REsp nº 2.127.016/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade n. 8240793-66.2025.8.05.0001, proposta por AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO E OUTRO, deferiu em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões extrajudiciais designados para os dias 18/12/2025 e 22/12/2025, referentes ao imóvel de matrícula nº 51.500 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (Apto. nº L1102, Edf. Torre 1 Alphaduo Life Style, Cond. Helbor Cosmopolitan), abstendo-se o Réu e o Leiloeiro de praticar quaisquer atos expropriatórios até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Oficie-se, inclusive por meio eletrônico ou telefone, o Leiloeiro Oficial, Sr. Alexandre Travassos (JUCESP nº 951), e ao Banco Santander (Brasil) S.A., comunicando o teor desta decisão para imediato cumprimento.(...)”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que as partes formalizaram contrato de financiamento bancário em 24/03/2024, o qual foi devidamente anuído e assinado pela parte autora, momento em que tomou ciência de todas as obrigações ali contidas. Pontua que a Lei nº 13.465/2017 e a jurisprudência admitem a purgação da mora pelo mutuário apenas até a consolidação da propriedade em nome da mutuante (instituição financeira), e não mais até a assinatura do auto de arrematação, independente da data de assinatura do contrato. Ressalta que a consolidação da propriedade do imóvel ocorreu no dia 28/10/2025, conforme averbação na matrícula. Defende que “após a consolidação da propriedade é garantido ao devedor apenas o Direito de preferência na arrematação do imóvel (art. 27, §2º-B, da Lei n° 9.514/97 e precedente do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2.007.941/MG, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ: 14/02/2023), desde que cumpridos os requisitos do artigo 27, § 2º-B”. Discorre que o autor, intimado para purgar a mora, deixou transcorrer in albis o prazo legal, o que acarretou a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco. Assevera que “foi tentada a intimação da parte autora em todos os endereços mencionados no contrato, o do autor e o do imóvel dado em garantia, sendo assim, o cartório registrou como negativa a intimação por lugar incerto e ignorado.”, e a cláusula contratual 10.1.3, permite que o banco utilize a intimação via edital quando o mutuário se encontra em lugar incerto e ignorado. Destaca que a intimação extrajudicial tem fé pública, de modo que o banco intimou devidamente a autora para purgar a mora, ocorrendo a consolidação do imóvel, e sendo designados os leilões extrajudiciais para os dias 18/12/2025 e 22/12/2015, com a devida notificação da parte autora. Esclarece que “NÃO HÁ QUE FALAR EM NULIDADE dos leilões extrajudiciais por inobservância do prazo, visto que após a consolidação da propriedade, foram designados os leilões extrajudiciais, conforme § 1º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, sendo negativa a primeira praça será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes e não após 15 dias do primeiro leilão”. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de revogar a decisão monocrática. Na Decisão ID 98267858, foi concedido o efeito suspensivo, para revogar a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 100537392, refutando as alegações recursais. Inconformado, o agravado também interpôs agravo interno ID 99753653, não tendo a parte contrária apresentado contrarrazões, consoante certidão ID 106000193. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004489-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO
Advogado(s): OBERTA MINEA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO e DOM DO PAO COMERCIO E INDUSTRIA - PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, ora agravados, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravante, na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 20/03/2024, celebraram com o réu a cédula de crédito bancário nº 0010424221, no valor de R$ 299.718,04 e, como garantia da operação, alienaram fiduciariamente o imóvel de matrícula nº 51.500. Afirmam que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, houve atraso no pagamento de algumas parcelas do financeira, porém não receberam qualquer notificação pessoal para purgação da mora, sendo surpreendidos com a notícia de que o Banco Santander promoveu a consolidação da propriedade do imóvel em 28/10/2025. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões extrajudiciais designados para os dias 18/12/2025 e 22/12/2025, referentes ao imóvel de matrícula nº 51.500 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (Apto. nº L1102, Edf. Torre 1 Alphaduo Life Style, Cond. Helbor Cosmopolitan), abstendo-se o Réu e o Leiloeiro de praticar quaisquer atos expropriatórios até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Oficie-se, inclusive por meio eletrônico ou telefone, o Leiloeiro Oficial, Sr. Alexandre Travassos (JUCESP nº 951), e ao Banco Santander (Brasil) S.A., comunicando o teor desta decisão para imediato cumprimento.(...)”. Irresignado, o réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial do bem imóvel oferecido em alienação fiduciária. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, a fim de proporcionar-lhe a defesa de seus interesses. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente" (AgInt no REsp n. 1.800.044/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025.) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o recorrente comprova que realizou a notificação extrajudicial do devedor para purgar a mora, inclusive através de edital, o que acarretou a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consoante documentos acostados aos IDs 97928940, 97928941, 97928943, 97928944, 97928946 e 97928948. Do mesmo modo, restou demonstrada a efetiva intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, porquanto foram encaminhados telegramas (ID 97928951) para o endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, que foram devolvidos ao remetente com a informação “Logradouro com Numeração Irregular” e “Mudou-se”, bem como para o endereço do imóvel dado em garantia fiduciária, os quais foram recebidos pelo funcionário da portaria. Impende salientar que o art. 26, §3º-B, da Lei nº 9.514/97 permite que, em condomínios edilícios com controle de acesso, a intimação seja entregue ao funcionário da portaria, senão vejamos: § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Além disso, a Lei nº 14.711/2023 introduziu os §§4-A e 4-B no mesmo dispositivo legal supracitado, estabelecendo que: § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Frustradas as diligências pessoais, a recorrente ainda efetuou a notificação por e-mail (IDs 97930318 e 97930322) e por whatsapp (ID 97928952). Portanto, é possível constatar que o agravante cumpriu a exigência de intimação pessoal do devedor acerca do local e data do leilão extrajudicial, o que afasta a probabilidade do direito dos agravados, devendo a liminar ser revogada. No mesmo sentido, são os julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Alienação fiduciária de bem imóvel. Decisão que deferiu a liminar . Vícios procedimentais arguidos não vislumbrados. Intimação pessoal para purga da mora. Notificação acerca dos leilões via telegrama, "WhatsApp", e-mail e publicação em jornal. Recebimento por terceiro, em portaria, autorizada . Inteligência dos arts. 248, § 4º, CPC e 26, § 3º-B, da Lei n. 9.514/97 . Requisitos para concessão da tutela não preenchidos. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2077356-37.2023.8.26 .0000 Cajamar, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - VÍCIOS NO EDITAL - RETIFICAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA - DILIGÊNCIA REGULAR - VEROSSIMILHANÇA AFASTADA - TUTELA REVOGADA. Não há que se falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, omissão do órgão julgador ou ausência de fundamentação quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina os motivos que o levaram a decidir, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta ou eventual divergência em relação à aplicação do direito. A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. A regularidade da intimação do devedor fiduciante por edital, precedida de diligências frustradas de notificação pessoal, afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial . As alegações genéricas quanto à ausência de publicidade suficiente do leilão não demonstram prejuízo concreto e não invalidam, por si sós, a legalidade do procedimento extrajudicial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39572033020258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) Outrossim, impende salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, demonstrado que o devedor teve ciência inequívoca do leilão, a ponto de ajuizar ação para sustá-lo, o objetivo legal de assegurar ao devedor a oportunidade de exercer o direito de preferência foi alcançado, não havendo que se falar em nulidade por vício formal. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação anulatória ajuizada por devedor fiduciante visando anular o procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia. A sentença, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem, julgou o pedido parcialmente procedente para anular o leilão por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das suas datas, mas preservou a validade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. A finalidade da norma que exige a intimação do devedor sobre as datas do leilão é assegurar-lhe a oportunidade de exercer o direito de preferência. Demonstrado que o devedor teve ciência inequívoca do ato, a ponto de ajuizar ação para sustá-lo, o objetivo legal foi alcançado, não havendo que se falar em nulidade por vício formal, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao comportamento contraditório (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não configura violação legal, sendo inviável a sua redução por equidade quando o valor da causa não é irrisório ou o proveito econômico inestimável, por se tratar de regra de aplicação excepcional. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.692.554/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Do mesmo modo, o argumento de que o imóvel constitui bem de família não merece prosperar, tendo em vista que o devedor, ao constituir a garantia real, voluntariamente abriu mão da proteção legal prevista na Lei n. 8.009/90, em exercício de sua autonomia privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se estende aos casos de alienação fiduciária, pois a garantia real foi constituída por vontade expressa do devedor, que, ao celebrar o contrato, transferiu a propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "A proteção do bem de família não impede a alienação fiduciária quando o imóvel é dado voluntariamente em garantia." (AgInt no AREsp n. 2.795.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.926/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DO SÓCIO OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA GARANTIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste na regularidade do oferecimento voluntário de bem de família dado em alienação fiduciária em garantia de empréstimo de capital de giro para pessoa jurídica. 2. Conforme observou o Tribunal de origem, apesar de os autores alegarem ser o imóvel dado em garantia bem de família, a fim de anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao crédito em virtude da garantia oferecida. 3. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 4. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 30/06/2020). 5. O acórdão recorrido está conformado ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.127.016/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Por tais razões, forçoso convir que deve ser revogada a tutela de urgência. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004489-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO
Advogado(s): OBERTA MINEA DA SILVA
VOTO