PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124754-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ICARO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Perda superveniente do interesse processual. Artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil. Intimação pessoal. Desnecessidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual exige a prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) verificar se houve omissão da parte autora em adotar medidas necessárias ao prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

3. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a exigência de intimação pessoal do autor apenas nos casos de extinção por abandono da causa, sendo desnecessária essa providência nos casos de perda superveniente do interesse de agir.

4. A ausência de diligência do autor diante da não localização do bem ou requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, não se evidenciando qualquer ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8124754-20.2024.8.05.0001, em que é apelante BANCO PAN S.A. e apelado ICARO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124754-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ICARO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que no bojo da ação de busca e apreensão de n° 8124754-20.2024.8.05.0001, ajuizada contra ICARO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, através do NOE (Núcleo de Operações Especiais) para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento.

Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, observo que o feito não evolui, mesmo com a parte sendo cientificada.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse de agir superveniente (art.485,IV e VI do CPC), dispensando-se a intimação pessoal da parte.

Custas pendentes pela parte autora, inexistindo honorários a arbitrar.” (ID. 98803608)

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 98803613), argumentando que a sentença extinguiu indevidamente a ação de busca e apreensão, ao impor exigência sem amparo legal.

 

Alega que o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece como únicos requisitos para o regular processamento da ação a existência de contrato válido e a comprovação da mora, sendo o cumprimento do mandado ato próprio do Oficial de Justiça.

 

Sustenta que o art. 3º, §13, do Decreto-Lei nº 911/1969 evidencia que eventual indicação de depositário constitui mera faculdade.

 

Defende, ainda, que a extinção do processo violou os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito, da economia e da duração razoável do processo, bem como o direito de propriedade, ao impedir o regular prosseguimento da demanda sem prévia oportunidade de saneamento.

 

Requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para continuidade da ação de busca e apreensão, sem a imposição de exigências não previstas em lei.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124754-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ICARO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.

 

Sustenta a parte autora que caberia a prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado, para fins de diligenciar as providências sanáveis.

 

Relevante salientar que a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preconiza o artigo 485, §1° do Código de Processo Civil.


Do atento exame ao trâmite dos autos na origem, observa-se que a liminar foi deferida em 5/9/2024 – ID. 98803584; o mandado foi devolvido sem êxito – ID. 98803592; a instituição financeira foi intimada a se manifestar – ID. 98803593.

 

Expedida nova ordem – ID. 98803604, a instituição financeira, uma vez mais, não prestou a diligência necessária, retornando sem êxito o mandado – ID. 98803607.

 

Em situação análoga à presente, esta e. Câmara, assim decidiu:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira. 2. A extinção decorreu da ausência de providências da parte autora para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, mesmo após advertência judicial. 3. A sentença anterior, também extintiva, havia sido anulada por ausência de intimação pessoal, mas a nova decisão baseou-se na ausência de pressupostos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora não adotou providências efetivas para o cumprimento do mandado, mesmo após advertência expressa do juízo. 6. A mera juntada de carta de preposição não supre a obrigação de diligenciar junto à central de mandados. 7. A ausência de citação do réu e de efetivação da diligência compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. 8. A extinção do feito se justifica com base no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme § 1º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A ausência de adoção de medidas necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão configura falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC; b) A intimação pessoal da parte autora é dispensável nas hipóteses previstas no art. 485, IV, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80319573020218050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025)” (grifo acrescido)

 

A situação em exame, portanto, não evidencia a exigência de providência sem amparo legal, mas a adoção de efetiva diligência para o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

 

Demais, assim regulamenta o Decreto n° 911/69, in verbis:

 

“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” (grifo acrescido)

 

Cumpre salientar que se trata de ação em trâmite há um ano e meio, sem êxito na localização do bem e sem qualquer requerimento de conversão do feito; e, ainda, mesmo em sede de apelação, a parte autora não apresenta qualquer elemento apto a demonstrar que restou configurado seu interesse no prosseguimento do feito.

 

Nesse diapasão:

 

“Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir se, não localizado o veículo, o autor não age no sentido de localizá-lo e não promove a conversão da busca e apreensão em execução (art. 485 VI, CPC). 2. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0703635-29.2021.8.07 .0005 1847420, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2024)” (grifo acrescido)

 

Logo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA