PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU A SENTENÇA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EFEITO DEVOLUTIVO, AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VÍCIOS DE INTEGRALIDADE INEXISTENTES. INTEGRAÇÃO PROCEDIDA APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que, de forma unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo, de ofício, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil considerada indispensável e expressamente requerida por ambas as partes litigantes. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes quanto aos limites do efeito devolutivo da apelação, ao princípio da congruência, à preclusão temporal e à vedação à decisão surpresa, além de questionar a relativização da discricionariedade do magistrado na condução da instrução processual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o reconhecimento de ofício de nulidade processual por cerceamento de defesa excede os limites do efeito devolutivo do recurso de apelação e viola o princípio da congruência; b) se a anulação da sentença por falta de instrução probatória configura decisão surpresa quando a realização da perícia contábil foi objeto de requerimento expresso e consensual de ambas as partes na fase de instrução; c) se o poder de direção do processo conferido ao magistrado autoriza o julgamento de improcedência por falta de provas após o indeferimento de prova técnica essencial; d) se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos processuais apontados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. A nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, por afetar diretamente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, qualifica-se como matéria de ordem pública, cuja cognição pode ser realizada de ofício pelo órgão julgador de segundo grau, não se sujeitando aos efeitos da preclusão e não configurando julgamento ultra ou extra petita, tampouco violação aos limites do efeito devolutivo da apelação. 4. Não se constata a ocorrência de decisão surpresa na hipótese em que o Tribunal de Justiça declara a nulidade da sentença para determinar a realização de perícia técnica contábil que havia sido expressamente qualificada como absolutamente indispensável pelo próprio banco embargante em sua contestação, restando evidenciado que a matéria técnica complexa referente à evolução dos saldos da conta vinculada ao PASEP já integrava o debate das partes desde a fase postulatória. 5. O poder de direção do processo e a discricionariedade do juiz na apreciação e deferimento das provas encontram limite intransponível no direito fundamental à prova técnica quando a matéria fática demandar conhecimentos especializados e a improcedência do pedido for fundamentada precisamente na ausência de comprovação do direito alegado, configurando comportamento contraditório do juízo o julgamento de improcedência por falta de prova cuja produção foi previamente obstada pelo julgamento antecipado. 6. Os embargos de declaração que buscam, unicamente, a rediscussão de matéria meritória devidamente dirimida, devem ser rejeitados, mostrando-se viável o seu acolhimento parcial apenas com o escopo de prestar esclarecimentos integrativos e assegurar o prequestionamento explícito dos preceitos legais indicados pelo recorrente, sem a concessão de efeitos modificativos ou infringentes ao julgado. IV. Dispositivo 7. Recursos de embargos de declaração conhecidos e rejeitados no mérito, acolhidos exclusivamente para fins de prestação de esclarecimentos e prequestionamento explícito, sem a atribuição de efeitos infringentes. Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, artigos 10, 141, 355, inciso I, 357, 370, 489, parágrafo primeiro, 492, e 1.013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8065162-45.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado ANTONIO NETO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065162-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO NETO SANTOS
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 100128703) contra o acórdão unânime proferido pela Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 98929292), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO NETO SANTOS, declarando, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial contábil. A celeuma de origem reside em Ação Ordinária com Incidente de Inconstitucionalidade ajuizada por ANTONIO NETO SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor sustentou que, ao proceder ao saque do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em 19/01/2018, deparou-se com um montante irrisório. Alegou a ocorrência de falhas na prestação do serviço por parte da instituição financeira depositária, consubstanciadas na ausência de repasse e aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, na aplicação equivocada de índices de correção monetária, juros e adicionais previstos na Lei Complementar nº 26/1975, bem como na suposta eliminação indevida de saldo credor existente em agosto de 1988, quando a gestão foi migrada da Caixa Econômica Federal para a instituição ré. Pugnou, incidentalmente, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 9.365/1996, com a substituição da Taxa Referencial (TR) e da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em sede de contestação (ID 81315641), a instituição financeira ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição decenal e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a estrita regularidade das atualizações efetuadas na conta do autor, asseverando que os valores disponibilizados guardavam consonância com as diretrizes normativas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. De forma enfática, o réu requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, sustentando que a medida era absolutamente indispensável para a apuração da conformidade dos cálculos e para a constatação da improcedência da tese autoral. A parte autora, em sede de réplica (ID 81315644), anuiu com a realização da perícia contábil técnica. O juízo de primeiro grau da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, contudo, proferiu sentença de julgamento antecipado do mérito (ID 81315645), rejeitando as preliminares e julgando totalmente improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar a existência de efetivos desfalques ou irregularidades na evolução do saldo de sua conta vinculada, qualificando a planilha de cálculos que instruiu a inicial como dissociada da realidade fática e legal aplicável. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 81315648), requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e conceder a inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 81315651), defendendo a manutenção do decisum de origem. O acórdão ora embargado (ID 98929292) deu provimento ao apelo para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem, assentando que o julgamento antecipado da lide, seguido de um decreto de improcedência por ausência de comprovação do direito autoral, configurou cerceamento de defesa, máxime quando ambas as partes haviam pleiteado, de maneira convergente, a realização de prova pericial técnica de natureza contábil para dirimir as complexas questões de evolução financeira e conversões monetárias incidentes sobre o PASEP. Inconformado com o julgamento do colegiado, o Banco do Brasil S/A opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 100128703), nos quais sustenta a ocorrência de omissões relevantes na decisão embargada. Alega, em essência, que o acórdão teria silenciado sobre o descumprimento dos limites do efeito devolutivo da apelação (artigo 1.013 do Código de Processo Civil) e do princípio da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), haja vista que o apelante não havia arguido a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em suas razões de apelação. Argumenta, outrossim, a existência de omissão quanto à ocorrência de preclusão e à violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa, asseverando que a instituição financeira não teve a oportunidade de se manifestar previamente sobre a nulidade decretada de ofício. Defende, ainda, a omissão sobre a discricionariedade técnica do magistrado de piso na valoração da suficiência do acervo probatório (artigos 355, inciso I, 357 e 370 do Código de Processo Civil). Pugna pelo acolhimento do recurso para fins de prequestionamento explícito e, no mérito, pela concessão de efeitos infringentes para manter a sentença de improcedência. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 101078872). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065162-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO NETO SANTOS
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a dirimir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que maculem a integridade da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão de teses jurídicas ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Analisando detidamente as razões ventiladas pela instituição financeira embargante, constata-se que a pretensão se volta contra a fundamentação adotada pelo colegiado que, ao identificar a imprescindibilidade de prova técnica em matéria de acentuada complexidade contábil, anulou a sentença de improcedência que havia sido proferida de forma açodada pelo juízo de primeiro grau. A fim de assegurar a completude da prestação jurisdicional e viabilizar o prequestionamento explícito exigido para o acesso às instâncias extraordinárias, mostra-se pertinente acolher em parte os embargos apenas para integrar o julgado com as razões de direito que demonstram a compatibilidade do acórdão embargado com as normas processuais apontadas como omitidas, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ou modificar o resultado do julgamento. 1. Do reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa e da observância ao efeito devolutivo e ao princípio da congruência Sustenta o embargante que o acórdão teria violado os artigos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, ao anular a sentença com base em cerceamento de defesa que não fora expressamente arguido como preliminar de apelação pelo autor, ultrapassando os limites do efeito devolutivo e incorrendo em julgamento extra petita. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, as matérias que envolvem a higidez do processo, a observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal) constituem questões de ordem pública, cuja natureza cogente impõe o conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. O princípio da congruência, que vincula o provimento jurisdicional aos limites do pedido formulado pelas partes, e o princípio da devolução recursal encontram temperamento necessário quando em xeque nulidades processuais absolutas que comprometem a própria justiça da decisão e a regularidade do exercício da jurisdição. A anulação da sentença por cerceamento de defesa decorre diretamente do dever do Tribunal de zelar pela instrução adequada de demandas que envolvem direitos subjetivos complexos, não se sujeitando, portanto, à preclusão consumativa ou temporal arguida pelo embargante. Ademais, ao recorrer da sentença sob o argumento de que os índices de correção aplicados à sua conta vinculada ao PASEP estavam incorretos e pleitear a inversão do ônus da prova, o apelante devolveu ao Tribunal a integralidade do debate acerca da suficiência probatória e da necessidade de demonstração fática dos desfalques alegados. Tendo a magistrada de primeiro grau julgado improcedente o pedido autoral sob o fundamento específico de que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar as discrepâncias aritméticas, o exame da regularidade da instrução processual tornou-se premissa lógica indispensável para a análise do próprio mérito recursal. Nesse sentido, evidenciada a flagrante contradição da sentença que julgou improcedente a ação por falta de provas, após ter indeferido de forma implícita a realização da perícia contábil que ambas as partes reputavam essencial, impunha-se ao órgão de segundo grau decretar a nulidade do provimento para restabelecer o equilíbrio da relação processual, em estrita harmonia com o efeito devolutivo em sua dimensão de profundidade. 2. Da inexistência de decisão surpresa e da observância ao contraditório substancial Aduz a instituição financeira embargante que a decretação de ofício da nulidade da sentença por cerceamento de defesa teria violado o artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto não lhe teria sido oportunizada manifestação prévia antes do julgamento do recurso. A tese defensiva revela-se juridicamente inconsistente. O princípio da vedação à decisão surpresa, de inegável relevância no modelo processual democrático, visa a impedir que os sujeitos processuais sejam colhidos por fundamentos de fato ou de direito sobre os quais nunca tiveram a oportunidade de debater ou influenciar o convencimento do julgador. No caso concreto, contudo, a indispensabilidade da realização de prova pericial contábil não constitui matéria estranha ou inovadora ao conhecimento do banco réu. Ao contrário, compulsando a contestação oferecida pelo próprio Banco do Brasil S/A (ID 81315641), constata-se que a instituição financeira asseverou expressamente a necessidade da produção de perícia técnica contábil, qualificando-a como meio de prova essencial e indispensável para aferir a higidez da evolução financeira da conta e para elidir a pretensão de cobrança formulada pelo autor. Por conseguinte, a necessidade da prova técnica pericial já integrava o contraditório substancial das partes desde os atos inaugurais da fase de instrução, tendo sido objeto de expresso assentimento por parte do autor em réplica (ID 81315644). O fato de o Tribunal de Justiça ter acolhido a premissa de indispensabilidade da perícia, que fora sustentada de forma consensual e convergente pelos próprios litigantes, não configura decisão surpresa, mas sim a concretização de uma exigência técnica e jurídica exaustivamente debatida e postulada nos autos. Não há falar, pois, em prejuízo ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a anulação da sentença restabelece a fase de instrução justamente para permitir que a prova pericial, que o banco reputava indispensável para sua própria defesa, seja regularmente produzida sob o crivo do contraditório. 3. Dos limites do poder de direção do processo e da discricionariedade técnica do magistrado de origem O embargante assevera que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos artigos 355, inciso I, 357 e 370 do Código de Processo Civil, argumentando que a escolha pelo julgamento antecipado e o indeferimento de provas desnecessárias inserem-se na esfera de discricionariedade técnica e livre convencimento motivado do juiz de primeiro grau, o qual figura como destinatário final da prova. Cumpre esclarecer que o poder de direção do processo e a discricionariedade na seleção e admissão dos meios probatórios, embora assegurados ao magistrado pelos artigos 370 e 371 do diploma processual civil, não se revestem de caráter absoluto ou arbitrário. O exercício de tais prerrogativas deve se harmonizar com o direito fundamental à prova, que assiste a todos os litigantes como dimensão indissociável da ampla defesa e do contraditório. A hipótese sob exame revela uma situação de nítida incompatibilidade lógica e processual na condução do feito. A magistrada de primeiro grau optou por dispensar a instrução probatória e realizar o julgamento antecipado (ID 81315645), sob a premissa de que a matéria dispensava novas provas. Todavia, fundamentou a improcedência do pedido do autor na circunstância de que este não teria apresentado provas robustas dos desfalques ou demonstrado de forma pormenorizada os erros aritméticos na gestão do PASEP. Essa modelagem decisória caracteriza o denominado cerceamento de defesa por comportamento contraditório do órgão jurisdicional. O Poder Judiciário não pode obstar a realização de prova de alta complexidade contábil, que envolve a reconstituição histórica de saldos de décadas pretéritas, conversões de diversos padrões monetários nacionais e dedução de despesas administrativas e saques anuais, para, ato contínuo, penalizar a parte com a improcedência de sua pretensão justamente sob o fundamento de que não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. O exame detido da demanda evidencia que as controvérsias acerca da correção monetária de contas do PASEP, envolvendo índices como a TR, a TJLP e a aplicação das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não se resolvem por meio de simples operações aritméticas ou exames perfunctórios de extratos, demandando perícia contábil qualificada. A relativização da discricionariedade do juiz de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça, portanto, justifica-se pela necessidade de sanar o manifesto error in procedendo que violou as garantias de paridade de armas e due process of law. A atuação do colegiado restringe-se ao controle de legalidade e constitucionalidade do procedimento, restabelecendo a marcha processual para que a instrução ocorra de forma justa e idônea. Desse modo, restam devidamente enfrentados e integrados ao presente voto os artigos 10, 141, 355, inciso I, 357, 370, 489, parágrafo primeiro, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, restando evidente que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado, servindo as explicações prestadas para o preenchimento do requisito de prequestionamento das referidas normas. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, procedendo-se à integração apenas para prestar os esclarecimentos integrativos contidos na fundamentação e reputar prequestionados os artigos 10, 141, 355, inciso I, 357, 370, 489, parágrafo primeiro, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, mantendo hígido o acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa, sem a concessão de efeitos infringentes. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065162-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO NETO SANTOS
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO