PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044345-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE JAIRO DE SOUZA FREITAS
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA TRABALHISTA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito trabalhista, no âmbito de recuperação judicial, que deferiu parcialmente a inscrição do crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 8.662,65 no Quadro Geral de Credores, classe I, com base em certidão expedida pelo Juízo da Justiça do Trabalho, rejeitando as alegações de nulidade suscitadas pela recuperanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da habilitação retardatária de crédito trabalhista fundada em certidão judicial; (ii) avaliar a alegada nulidade por suposta ausência de poderes do advogado constituído e (iii) examinar eventual cerceamento de defesa por falta de intimação da parte agravante para manifestação sobre os cálculos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habilitação de crédito retardatária está expressamente prevista na Lei nº 11.101/2005, art. 10, §5º, e pode ser acolhida até a homologação do quadro-geral de credores, desde que instruída com documentos suficientes, como certidão de crédito fundada em decisão judicial transitada em julgado, o que se verificou no caso concreto.

4. O instrumento de mandato apresentado pelo credor contém poderes amplos para representação judicial, não havendo cláusula exclusiva que restrinja sua atuação à seara trabalhista, sendo indevida a alegação de nulidade por ausência de poderes específicos para atuar no juízo da recuperação.

5. Não houve cerceamento de defesa, pois a agravante teve ciência e oportunidade de se manifestar nos autos principais, deixando de apresentar impugnação específica aos cálculos, limitando-se a alegações genéricas, sem apontar vícios concretos ou erros materiais.

6. A certidão de crédito apresentada atende ao disposto no art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, sendo suficiente para comprovar origem, valor e classificação do crédito, que, por ser trabalhista, possui presunção de liquidez e certeza, salvo prova em contrário, não produzida pela agravante.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista não afasta a preferência legal nem impede a participação do credor nos rateios futuros, resguardando-se o direito alimentar inerente à sua natureza.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8044345-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A e como Agravado JOSE JAIRO DE SOUZA FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito processo n° 8144992-60.2024.8.05.0001, proposto por JOSE JAIRO DE SOUZA FREITAS, nos seguintes termos:


Inicialmente, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, a habilitação de crédito deve indicar o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, bem como sua origem e classificação. O §2º do artigo 6º da mesma norma reforça que a data do pedido de recuperação judicial é o marco temporal para fins de apuração dos créditos a serem habilitados.

Nesse sentido, é importante destacar que o valor a ser inscrito no Quadro Geral de Credores será aquele corrigido até a data do pedido de recuperação, ou outro menor, como no caso da apresentação do valor histórico, quando assim postular o credor, não se confundindo este com o valor a ser efetivamente pago, que poderá ser impactado pelas condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado. O valor inscrito, sobre não sofrer nenhuma influência do quanto previsto no eventual plano de recuperação aprovado, tem caráter declaratório, servindo para assegurar a legitimidade do crédito perante os demais credores e o juízo recuperacional, sem implicar qualquer garantia quanto ao integral pagamento ou mesmo forma de satisfação do crédito, que dependerá dos termos do plano aprovado.

Como exemplo, suponha-se que o Plano de Recuperação preveja o pagamento integral e corrigido de todos os créditos. Mesmo neste caso, o quadro geral de credores será sempre composto dos créditos corrigidos até a data do pedido de recuperação, havendo alterações do montante no momento do pagamento, jamais se alterando o quadro.

Dessa forma, devem ser inscritos todos os valores de titularidade do credor, com todas as suas implicações relativas à correção, juros e multas devidos até a data do pedido de recuperação, independente do que seja alterado pelo plano.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo que determino a inscrição do valor de R$ 8.662,65 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois e sessenta e cinco centavos)., no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome do JOSE JAIRO DE SOUZA FREITAS, respeitadas as alegações previstas no Plano Recuperacional

Custas pelo autor, na forma do artigo 5°, inciso II, da Lei 11.101/2005, restando suspensa sua exigibilidade face à gratuidade concedida.

 

Irresignado, o demandado apresentou o presente recurso (ID 87566988), arguindo necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a habilitação deferida à parte agravada considerando que o cálculo apresentado pelo agravado foi acolhido sem prévia intimação da agravante e/ou do administrador judicial, o que violaria o art. 10 do CPC, caracterizando cerceamento de defesa. 

Sustenta, ainda, omissão do juízo a quo quanto à análise de preliminares processuais arguidas na contestação, dentre elas: ausência de procuração nos autos, ocorrência de coisa julgada e existência de litispendência, o que comprometeria a validade da decisão e violaria o art. 489, §1º, IV, do CPC. 

Defende a nulidade da habilitação pela ausência de procuração com poderes específicos para atuar em sede de recuperação judicial, ressaltando que o instrumento de mandato juntado limita-se à atuação em reclamação trabalhista, o que inviabilizaria a representação válida no processo cível. 

Argumenta, por fim, que a certidão de crédito apresentada é deficiente, por não conter discriminação das verbas componentes do crédito, comprometendo a regular habilitação perante o juízo da recuperação, em violação ao art. 9º, III, da Lei m. 11.101/2005. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Os autos do processo da relação jurídica processual originária, são virtuais. 

Sem pedido de efeito suspensivo. 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 93478149), com preliminar de prejudicialidade do recurso, com a prolação da sentença; no mérito, sustenta, em síntese oportuna, a legalidade da decisão combatida, não havendo cerceamento de defesa ou nulidade da decisão, afirmando que os documentos foram regularmente juntados aos autos e analisados pelo Juízo de origem, sendo a certidão trabalhista suficiente e válida para instruir a habilitação de crédito. Sustenta, ainda, a inexistência de defeito na representação processual. Requer a manutenção da decisão, além da condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



O recurso é tempestivo, tendo o agravante apresentando o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 87566990). Ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. 

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. 

De início, rejeito a preliminar de prejudicialidade do recurso apontada, considerando que a sentença proferida é, justamente, a decisão objeto do presente recurso, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05. Neste sentido:

 

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito da União (Fazenda Nacional), distribuída por dependência ao processo de falência de Massimo Móveis Ltda II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a apelação é o recurso adequado contra decisão que julga a habilitação ou impugnação de crédito, considerada a expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento . III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência consolidada do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. IV . DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00229114120168260100 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 10/04/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/04/2025)  

 

Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e passo à análise do mérito do recurso. 

O cerne recursal se refere se refere à suposta ilegalidade no deferimento de habilitação de créditos retardatários em recuperação judicial, tendo o Agravante aduzido a existência de nulidades processuais e irregularidades formais no documento de habilitação. 

De início, afasto a arguição de nulidade de representação processual, constante em preliminar de contestação, cuja análise o agravante argui que não foi realizada pelo juízo primevo. 

Inexiste irregularidade da representação processual, tendo em vista que o instrumento de mandato foi validamente outorgado pela parte agravada a seu patrono para o foro em geral, conferindo-lhe poderes amplos para a prática de atos processuais em nome da outorgante. 

A menção, constante do referido mandato, de que também se destina ao ajuizamento de reclamação trabalhista não tem o condão de restringir o alcance dos poderes nele conferidos, porquanto não se trata de cláusula exclusiva, mas meramente exemplificativa. Assim, a outorga subsiste plenamente válida para a atuação do advogado no presente feito, inexistindo qualquer vício de representação ou limitação quanto à extensão dos poderes conferidos. 

No mérito, verifico que a ação de origem tratou de pedido de habilitação de crédito em ação de recuperação judicial. A habilitação retardatária é ação incidental ao processo de falência ou de recuperação judicial, apresentada por credor que não apresentou sua habilitação ao administrador judicial tempestivamente, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, in verbis:

 

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

 

O art. 10, §5º, da Lei n. 11.101/2005 assim dispõe sobre as habilitações de crédito retardatárias e o seu processamento:

 

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

[...]

§5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

[...]

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

 

O agravante argui cerceamento de defesa. Entretanto, da análise dos autos principais, observo que após oportunizada à empresa agravante a apresentação de defesa (ID 471165848, PJEG1), tendo tido acesso aos autos antes da prolação da respectiva sentença. 

Examinando detidamente as razões recursais, constata-se que o Agravante, embora tivesse plena oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte agravada na instância de origem, os quais serviram de substrato à decisão ora recorrida, limitou-se a formular alegações de caráter meramente genérico, destituídas de qualquer apontamento concreto de erro material ou aritmético. 

Com efeito, ao invés de apresentar impugnação específica e tecnicamente fundamentada quanto aos valores apurados, o Agravante restringiu-se a suscitar questões vagas, como a suposta irregularidade da certidão de crédito trabalhista, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva e precisa qualquer equívoco nos cálculos homologados. 

Sendo assim, considerando ainda o princípio da efetividade e da razoável duração do processo, não se revela razoável a decretação da nulidade da decisão interlocutória que deixou de abrir prazo à parte agravante para se pronunciar acerca dos referidos cálculos, pois, em exercício do seu direito recursal a parte Agravante teve a oportunidade de impugná-los e, se fosse o caso, de apresentar elementos aptos à sua desconstituição, o que deixou de fazer. 

O requerente apresentou a ação visando a habilitação retardatária de crédito oriundo de débito trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho no processo ATSum 0000401-61.2015.5.20.0011, conforme certidão de ID 467795322, PJE1G, expedida em 24/04/2024; tendo, ainda, juntado aos autos a respectiva sentença de mérito (ID 467795325, PJE1G), bem como a inicial do processo (ID 467795323, PJE1G). 

A certidão de crédito expedida pelo Juízo Trabalhista, fundada em sentença transitada em julgado, constitui título executivo que comprova adequadamente a origem e a extensão do crédito, atendendo plenamente ao disposto no art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005. 

Verifico que a situação ensejadora do crédito foi analisada no Juízo trabalhista, sendo certificado o crédito pendente de pagamento em 24/04/2024, conforme certidão de ID 467795322, PJE1G, restando afastado o argumento genérico do Agravante quanto à deficiência da certidão, tendo em vista que o Agravante não aponta de forma específica erros que comprometam a presunção juris tantum de sua regularidade, que poderia ser afastada mediante prova em contrário pela parte interessada. 

Assim sendo, não vislumbro a alegada dificuldade de verificação de legalidade, exigibilidade e preferência, a impossibilitar a habilitação em processo concursal. 

Não é demais, ainda, esclarecer, que se tratando de créditos trabalhistas, nada obsta sua habilitação em recuperação judicial em curso, conforme extrai-se da jurisprudência pátria. Transcrevo:

 

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores. 2. A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente. 3. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1627459 DF 2015/0323706-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA SOMENTE AFASTA O DIREITO AOS RATEIOS EFETUADOS ANTERIORMENTE, NÃO RETIRANDO O CARÁTER PREFERENCIAL DA VERBA, OU SEJA, NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR QUE SE AGUARDE O PAGAMENTO DE TODOS CREDORES HABILITADOS TEMPESTIVAMENTE. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20130110408153 DF 0015213-78.2013.8.07.0015, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2014 . Pág.: 86)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores. 2. Cabimento do julgamento monocrático do recurso especial na hipótese em que o 'decisum' se fundamenta em entendimento pacífico desta Corte Superior (art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ). 3. A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente. Entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1513799 DF 2015/0025632-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)

 

Ademais, cumpre observar que a Lei nº 11.101/2005 tem por escopo a preservação da empresa e de sua função social, devendo ser interpretada de forma a facilitar a inclusão dos credores no processo recuperacional, e não criar obstáculos desnecessários. 

No caso vertente, trata-se de crédito trabalhista de natureza alimentar, reconhecido por decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho, sendo a habilitação medida que se impõe para assegurar ao credor trabalhista a possibilidade de participação no plano de recuperação judicial. 

O valor inscrito no Quadro Geral de Credores tem por finalidade apenas o reconhecimento da existência do crédito perante o juízo e os demais credores, sem que isso implique garantia de pagamento integral, tampouco da forma de quitação, sendo apenas uma declaração da legitimidade do crédito, cuja satisfação dependerá das cláusulas do plano recuperacional aprovado.  

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume o decisum. 

É como voto.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator