PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDOS PERICIAIS E PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação criminal contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe/BA que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º). 2.O fato relevante: apreensão de cocaína e maconha em posse do apelante, após denúncias do tráfico em evento festivo da cidade. 3.A sentença condenatória fixou pena de 3 anos e 300 dias-mula, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, ou se seria o caso de absolvição por insuficiência de provas. 5. E verificar a aplicação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade foi comprovada pelos autos de apreensão, laudos de constatação e laudo pericial. 6.A autoria foi confirmada por depoimentos consistentes dos policiais militares, que lograram prender o réu em flagrante, após a denúncia de tráfico em evento festivo da cidade. 7. Jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova idônea, quando harmônicos e corroborados por outros elementos. 9. Inviável a absolvição, diante do acervo probatório robusto. 10. Redimensionamento de pena para aplicar a fração da causa especial de redução de pena em 2/3, ante a ausência de fundamentação para a incidência de fração mais gravosa. Pena redimensionada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, aplicando o regime aberto e mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 11.Apelação criminal conhecida e julgada parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº. 8001034-66.2022.8.05.0104, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe/BA, tendo como Apelante NADSON JOSÉ MENEZES DA SILVA e Apelado o Ministério Público da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, redimensionando a pena do réu, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001034-66.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NADSON JOSE MENEZES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA, ERICA VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por NADSON JOSÉ MENEZES DA SILVA, por intermédio de advogado devidamente constituído, contra a sentença de ID 91449333, prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Consta na inicial acusatória (ID 91449271) que, no dia 05 de agosto de 2022, por volta das 01h30min., no Parque de Exposição de Inhambupe, durante os festejos da 1ª Expo Agro, o recorrente NADSON JOSÉ MENEZES DA SILVA, trazia consigo, para fins de mercancia, 09 (nove) trouxinhas de maconha envoltas em sacos plásticos, 05 (cinco) saquinhos plásticos contendo cocaína, 22 (vinte e duas) cápsulas contendo cocaína. Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, adveio sentença condenatória nos termos acima narrados, ensejando a irresignação do recorrente que, devidamente assistido por seu advogado, interpôs o presente apelo, pugnando em suas razões de ID 91449372: a) pela absolvição por insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VI e VII do CPP, aplicando-se o in dubio pro reo; b) subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta capitulada no art. 28 da Lei de Drogas; e, por fim, c) a reforma da pena de multa, ao argumento da hipossuficiência financeira do réu. Em contrarrazões recursais, o Parquet rebateu as alegações defensivas e requereu a manutenção da sentença condenatória, em todos os seus termos, ID 91449376. Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, juntou-se o parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme ID 92929650. Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001034-66.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NADSON JOSE MENEZES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA, ERICA VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da Apelação. 1. Absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para a conduta do art. 28 da lei de drogas: A defesa do apelante sustenta que a instrução criminal não logrou comprovar, de maneira segura, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, de forma que, ausente qualquer elemento concreto comprovador da prática de atos de comercialização pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para a absolvição, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Aduz a defesa a presença de contradições importantes nos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas, os quais não lograram demonstrar como efetivamente ocorreu a abordagem ao apelante, pois a testemunha SGT/PM André Luiz de Souza Carvalho afirmou que os seguranças do evento participaram da abordagem conjuntamente com a polícia, ao passo em que a testemunha CB/PM Wendell Vernisio Figueredo Santos relatou que a abordagem ao réu foi realizada exclusivamente pela polícia militar. Segundo se observa da ação penal de origem, a materialidade delitiva restou atestada pelo laudo de constatação de ID 91447815, fl. 36, e definitivo de ID 91449310, apresentando a apreensão de 10,40g de maconha em 9 sacos plásticos; 4,20g de cocaína em 5 trouxinhas e 8,30g de cocaína em 22 pinos. No curso da instrução processual procedeu-se à tomada dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão do recorrente, colhendo-se, por fim, o interrogatório do réu, estando os eventos disponibilizados na plataforma do Lifesize, conforme certidão de ID 91449343, apresentando o seguinte teor: SGT/PM ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CARVALHO: que estavam em patrulhamento, em um evento na cidade de Inhambupe, momento em que foram informados de que um rapaz, vestindo camisa polo, estaria vendendo drogas no referido local. Disse que foram até o local indicado, realizaram a abordagem, deram voz de prisão e conduziram o acusado para Delegacia. Informou que as drogas foram encontradas no bolso do acusado. Contou que, no momento da abordagem, o acusado alegou que era usuário, tendo o depoente questionado se ele iria usar aquela droga toda durante a noite. Relatou que encontraram mais de uma droga em posse do acusado, pinos aparentando ser cocaína e maconha. Contou que o acusado estava um pouco agitado durante a abordagem. Disse que várias pessoas relataram acerca da traficância do acusado no local. Relatou que a abordagem foi feita pelos policiais militares, com colaboração dos seguranças da festa. Afirmou que não presenciou os seguranças agredindo o acusado. Disse que não conhecia o denunciado antes da abordagem, bem como não tinha informação de que o acusado respondia a outra ação criminal ou já tinha sido preso. Contou que o acusado estava com um celular, mas se recusou a desbloqueá-lo. Relatou que tiveram informações de que havia um homem comercializando substâncias entorpecentes no local, mas não sabia informar se os seguranças abordaram o acusado antes da força policial. Disse que a abordagem que presenciou foi conjunta, e, nesse momento, não viu violência dos seguranças. Aduziu que a guarnição fez a abordagem do acusado, todavia não recordava qual policial fez a busca pessoal, teria que ver a escala, já que as guarnições mudam. Afirmou que nenhum segurança foi na viatura quando o acusado foi conduzido para a Depol de Alagoinhas. Esclareceu que os seguranças ajudaram no deslocamento até o local em que o acusado se encontrava. Disse que não conhecia os seguranças presentes na festa. CB/PM WENDELL VERINISIO GONZAGA SANTOS: que estava de serviço em ronda na festa, momento em que uma pessoa relatou que um rapaz estava repassando “porcaria”. Contou que, em razão dos fatos, ficaram observando, procederam a abordagem e encontraram o material no bolso do acusado. Relatou que o acusado estava dentro da festa. Disse que foi o depoente quem realizou a busca pessoal e encontrou as drogas que aparentavam ser maconha e cocaína, não recordando a quantidade. Relatou que, no momento da abordagem, o acusado alegou que era usuário. Disse que não lembrava quem eram os outros policiais que estavam com o depoente no momento da abordagem, posto que não estava com a guarnição que normalmente trabalha. Contou que não recordava se os seguranças se aproximaram, no momento da abordagem, porquanto estava com a atenção voltada ao acusado, mas lembrava que os fatos ocorreram próximo de uma tenda. Disse que toda a abordagem foi realizada pela guarnição e não recordava de seguranças participantes. O recorrente negou a prática do tráfico de drogas ao longo da persecução penal, aduzindo que somente portava cocaína para uso pessoal. Relatou ao Juízo da instrução que foi agredido pelos seguranças do evento, os quais o entregaram à polícia: NADSON JOSE MENEZES DA SILVA: que estava no local dos fatos, alegando que as drogas eram para o seu consumo. Disse que não conhecia os policiais que realizaram a abordagem. Relatou que estava sozinho, próximo ao banheiro, quando foi abordado pelos seguranças, os quais encontraram o material no seu bolso e o levaram para um local mais afastado. Contou que os seguranças o agrediram e depois o apresentaram para a guarnição. Disse que os seguranças estavam de máscara e que não os conhecia. Relatou que os policiais fizeram a abordagem, mas os seguranças já tinham entregado o material para eles. Contou que estava com cinco embalagens plásticas e seis de pinos de cocaína, tendo adquirido cada uma por R$ 20,00 (vinte reais). Relatou que, na época dos fatos, trabalhava em uma obra próxima a sua casa. Aduziu que utilizava duas vezes cada unidade de droga e que, portanto, iria cheirar 22 (vinte e duas) vezes durante a festa. A genitora do recorrente, a Sra. Eremita Paulo de Menezes da Silva, encaminhou ao Juízo uma declaração escrita, juntada ao ID 91449330, reportando ao magistrado a boa conduta do filho, que lhe auxiliava nos afazeres domésticos, cuidando-se de um trabalhador assíduo, embora soubesse da condição de usuário de droga, mas que não comercializava entorpecente. Conforme se infere da prova oral, embora o acusado tenha negado a prática do tráfico de drogas, foi preso em situação de flagrante delito em uma festa da cidade, após denúncias de populares à polícia, sendo encontrado na posse de 22 pinos de cocaína, 5 trouxas de cocaína e 9 porções de maconha. A versão apresentada pelo recorrente é a de que ele foi abordado, inicialmente, pelos seguranças do evento e depois apresentado aos policiais, narrando ter sofrido violência por parte dos seguranças, a qual não foi atestada pelo laudo de exame de lesões corporais de ID 91447815 – fl. 37, o que infirma a sua versão sobre os fatos alegados. Embora haja divergência entre os relatos dos policiais acerca da participação dos seguranças do evento na diligência em comento, as testemunhas relataram que, ao ser realizada a abordagem do réu, foram encontradas drogas em quantidades incompatíveis com o uso em um festejo, apontando tê-lo localizado a partir de denúncias anônimas de tráfico de drogas, realizado por um indivíduo que se encontrava ao lado do baleiro. Nesse contexto, cumpre salientar a desnecessidade do flagrante sobre o ato de comercialização para caracterizar o crime de tráfico de drogas, uma vez que se trata de tipo penal misto-alternativo, abrangendo condutas diversas como transportar, oferecer, entregar, fornecer para consumo ou guardar substâncias proibidas sem autorização legal. Para a configuração do delito, o que se exige é a demonstração de que tais condutas, sejam realizadas “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, o que se verificou dos autos à luz da prova colhida. Outrossim, quanto à validade dos depoimentos policiais, cumpre destacar que a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações dos policiais constituem prova idônea, mormente quando harmônicos entre si e corroboradas pelas demais provas produzidas nas duas fases de persecução penal e inexistindo prova em contrário acerca da idoneidade dos depoimentos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. TESE DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO. VIA INADEQUADA. 1. Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima, é necessária a presença de justa causa, caracterizada por elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas da situação de flagrante delito. 2. A existência de monitoramento prévio por seu setor de inteligência, bem como o fato de o agente ter fugido de abordagem no dia anterior, são circunstâncias aptas a evidenciar a presunção da ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva. 3. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída. 4. A ausência de prova documental que confirme as alegações do agravante torna imprópria a discussão da matéria em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Embora o tráfico de drogas possa ser caracterizado mesmo com pequena quantidade de entorpecente, uma vez que seu tipo penal não traz limitação sobre tal critério, é imperioso destacar que o § 2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece algumas diretrizes a serem consideradas na formação do juízo de valor acerca da posse de drogas para o uso ou para o tráfico. Dentre os parâmetros a serrem observados, a quantidade de drogas, sem dúvidas, é um importante fator a ser analisado, bem como “as condições em que se desenvolveu a ação”. No caso em apreço, embora a quantidade total de entorpecentes apreendida não seja relevante, a forma de acondicionamento da droga (22 pinos de cocaína, 5 trouxas de cocaína e 9 porções de maconha) e as circunstâncias do flagrante (denúncias de um indivíduo traficando próximo ao baleiro) não autorizam a conclusão de posse para consumo, mantendo-se, pois, a sentença condenatória. Diante do exposto, fica afastado o pleito de absolvição por insuficiência de provas, bem como o de desclassificação para a conduta inserta no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006. 2. Do redimensionamento da pena: Quanto à aplicação da pena, requer seja “reformada a sentença condenatória no que pertinente à pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao Apelante e seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda”. Embora a defesa do recorrente não tenha especificado qual a reforma pretende ver implementada por este Tribunal de Justiça em relação à pena de multa, adoto o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores, no sentido de admitir a ampla devolutividade do recurso de apelação (HC 482.549/SP citado no AgRg no HC n. 935.315/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024), passando ao redimensionamento da pena do réu. E, nesse sentido, destaque-se, de logo, a necessidade de retificação, de ofício, da fração referente ao “tráfico privilegiado”, pois, embora o juízo tenha reconhecido a incidência da causa especial de diminuição de pena, aplicou a fração em 2/5, sem apresentar fundamentação que justificasse o afastamento da redução máxima, violando, desta forma, a determinação constitucional inserta no art. 93, inciso XI da CF. Dispôs o magistrado que: “Desta forma, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Tendo sido reconhecida a causa de diminuição do parágrafo 4º do art. 33, reduzo a pena em 2/5, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, por não ter qualquer circunstância a considerar, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.” Por fim, registre-se que a detração penal deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, tendo em vista a ausência de elementos específicos sobre o período de encarceramento cautelar do recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, redimensionando a pena do recorrente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, aplicando o regime aberto e mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE e DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001034-66.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NADSON JOSE MENEZES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA, ERICA VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima
VOTO