PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-47.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, BRUNO MAIA DE SOUSA, Jó da Conceição Santos
APELADO: SILERINDA ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO A PARTIR DA MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de Apelação Cível interpostos por SILERINDA ARAÚJO DOS SANTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito (proc. n. 8002431-47.2022.8.05.0271), julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou o cancelamento da avença, condenou o banco à devolução dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e rejeitou a restituição em dobro, fixando-a de forma simples. O banco apelou pleiteando a improcedência ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização e da restituição. A autora, em apelação adesiva, pleiteou a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese do Tema 929/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do banco por contrato fraudulento firmado em nome da autora, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação do Tema 929/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura no contrato apresentado, demonstrando a ausência de consentimento da autora e, portanto, a inexistência da relação contratual.


Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, tendo em vista a falha na prestação do serviço bancário.

A comprovação da fraude, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização no valor arbitrado de R$ 8.000,00, considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.

A devolução simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, está em conformidade com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 929, que modulou os efeitos da repetição do indébito com base na boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.

O banco não logrou êxito em demonstrar fato modificativo ou impeditivo do direito da autora, tampouco comprovou a regularidade da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente por contratos fraudulentos firmados por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

A configuração do dano moral em casos de fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova específica, caracterizando-se in re ipsa.

A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, de forma dobrada, conforme a tese fixada no Tema 929/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CC, art. 595.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 608.918/RS, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 21.06.2004; TJBA, APL n. 0000263-57.2012.8.05.0079, rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 01.08.2018; TJBA, APL n. 8001268-54.2017.8.05.0191, rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 24.09.2021.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Recursos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8002431-47.2022.8.05.0271, da Comarca de Salvador, em que são apelantes e apelados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e  SILERINDA ARAUJO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, data registrada no sistema.


 

PRESIDENTE

 

 

JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-47.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, BRUNO MAIA DE SOUSA, Jó da Conceição Santos
APELADO: SILERINDA ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível Simultâneos interpostos por SILERINDA ARAUJO DOS SANTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de de Descontos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais n° 8002431-47.2022.8.05.0271, julgou parcialmente procedente o pleito constante na inicial.


Adoto como próprio o relatório da sentença de ID. 84361935, proferida com o seguinte dispositivo:


Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta ação e o faço para: a) determinar o cancelamento do contrato tratado nos autos, firmado junto à financeira ré com os dados da autora; b) condenar a requerida a restituir as parcelas do empréstimo que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora contados da citação; c) condenar a ré a pagar à autora indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), referente aos danos morais a ela causados, com correção monetária desde esta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação; d) condenar a requerida a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do patrono adverso, estes de 15% sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.”


Com razões no ID. 84361945, o Réu sustenta em seu recurso a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, seja excluído ou reduzido o valor da condenação por danos morais e/ou a restituição dos valores descontados indevidamente, sustentando, ainda, que, se mantida, a repetição do indébito deve se dar de forma simples ou, alternativamente, observar a modulação temporal firmada no julgamento do Tema 929/STJ.


Inicialmente, o apelante pontua que o contrato objeto da controvérsia foi regularmente firmado por correspondente bancário, com a entrega dos documentos pessoais e assinatura a rogo pela consumidora analfabeta, com a devida impressão digital e presença de testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.


Afirma que a quantia objeto do contrato foi efetivamente creditada na conta bancária da autora, na qual ela recebe seu benefício previdenciário, o que demonstraria ciência e consentimento quanto à contratação, afastando qualquer alegação de desconhecimento da operação.


Sustenta que eventual falha na prestação do serviço não configuraria dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, invocando o art. 927 do Código Civil, a Súmula 75 do TJBA e precedentes jurisprudenciais no sentido da necessidade de comprovação de efetivo abalo psicológico.


Defende, ainda, que, na ausência de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo indevida a restituição em dobro nos moldes da decisão combatida, notadamente em relação a descontos anteriores à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ).


Por fim, requer a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de danos morais e/ou a limitação da repetição do indébito conforme a modulação temporal da tese repetitiva.


Já em sede de apelação adesiva (ID 84361948), a Autora sustenta que a sentença merece reforma quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pleiteando que seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento consolidado no REsp 676.608/RS (Tema 929/STJ).


Aduz que a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura constante no contrato questionado, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de fraude, o que atrai a responsabilização objetiva do banco, conforme Súmula 479 do STJ.


Defende que a ausência de comprovação da autenticidade do contrato impugnado, impugnado tempestivamente, transfere ao banco o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.


Aponta que a jurisprudência do STJ e deste TJBA vem reconhecendo que, para a configuração da repetição do indébito em dobro, prescinde-se da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja determinada a repetição do indébito em dobro para todos os valores descontados ilicitamente do benefício previdenciário da Apelante.


Instada a se manifestar, a empresa Ré apresentou contrarrazões no ID. 84361952, através das quais contrapõe-se a todos os argumentos da Acionante.


Por sua vez, a Demandante apresenta contrarrazões no ID. 92129476.


Distribuído por sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.

 

JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-47.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, BRUNO MAIA DE SOUSA, Jó da Conceição Santos
APELADO: SILERINDA ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo. Parte ré recolheu o preparo conforme ID. 84361946.


Cinge a controvérsia acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando a Autora ser vítima de uma fraude, porquanto teve sua assinatura utilizada de modo fraudulento para celebração de um contrato com o banco acionado. 


Ab initio, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º, caput e §2º, do CDC.


Assim, plenamente aplicáveis ao caso os direitos básicos do consumidor, como direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código Protetivo.


Tendo sido determinada a produção da perícia grafotécnica, a ilustre perita do juízo concluiu pela divergência na assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco Réu, revelando a ausência de autenticidade na mesma (ID 84361924).


Deste modo, corroboro com o douto a quo acerca da constatação da irregularidade do negócio jurídico, face à ausência de autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo verificada pela perícia do juízo, de modo objetivo.


Decerto, somente a prova pericial adequada poderia afastar a dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, o que efetivamente ocorreu, dando cabo de quaisquer dúvidas acerca da celebração do contrato de empréstimo pela Autora.


Consectário lógico, o conjunto fático-probatório colacionado remonta a uma clara demonstração da não contratação, o que ensejou a acertada aplicação do direito no comando sentencial emitido pelo juízo primevo, com o qual me alinho integralmente.


Com efeito, a empresa Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, não restando comprovada a autenticidade da assinatura da irmã da Autora aposta no contrato (por ser a Requerente pessoa analfabeta), e, consequentemente, afastando a validade do negócio jurídico.


Isto porque encontra-se sedimentado na jurisprudência que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato, mediante produção de prova, através dos meios idôneos, incluindo a perícia grafotécnica, é do fornecedor. Esse é o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo n. 1.061, precedente obrigatório, com a seguinte tese:


Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).


Logo, não havendo a comprovação da autenticidade da assinatura mediante os meios de prova em direito admitidos, na verdade, comprovando-se a sua inautenticidade, é de se acolher a tese autoral, assumindo-se ter ocorrido a contratação mediante fraude, sendo feito o uso do nome do Autor para a celebração da avença.


Sobre o pleito indenizatório, cediço que atrai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC.


Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias


Assim, resta clara a ocorrência do dano moral no caso concreto e o dever de indenizar. Esse é entendimento da jurisprudência em situações análogas. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- ASSINATURA- FRAUDE- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. -Não há como reconhecer a autoria da assinatura constante num contrato quando está é claramente divergente das assinaturas acostadas nos autos pela parte em seus documentos e procuração. Ademais, a parte contratada manteve-se inerte para requerer a realização de perícia grafotécnica - No que se refere ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório deverá observar o seu objetivo de punir o causador da ofensa praticada e proporcionar ao ofendido algum benefício em contrapartida ao mal suportado - O quantum a ser fixado compete ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve estabelecer uma reparação equitativa, considerando as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor.

(TJ-MG - AC: 10177150015325001 Conceição do Rio Verde, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)


Não há que se falar em inexistência de dano moral a ensejar a indenização devida. Isto porque, no que concerne ao dano moral, doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, sendo este o caso dos autos.


Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido.


É este o escólio do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente, in verbis:


“(...) Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.(...)”(REsp 608918/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 21/06/2004, p. 176)


Na lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema, in verbis:

“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.


(...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed, 2000, p.79/80)


Ultrapassada a questão da configuração, in casu, do dano moral sofrido pela Autora, passamos à discussão sobre o valor arbitrado pelo magistrado singular.


Conforme relatado, o juízo primevo fixou o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), motivo para a irresignação da Ré, que pleiteia, subsidiariamente a minoração do valor.


Pois bem.


Como cediço, a fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, e em valor suficiente para sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelante e inibi-la a novas práticas no futuro.


Nesse contexto, entendo que diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da Ré e, os transtornos vivenciados pela Autora, mantenho o valor a título de indenização por dano moral arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois entendemos proporcional e razoável, e porque está inclusive abaixo do patamar comumente fixado em casos análogos emanados desta Egrégia Corte de Justiça. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. FATO QUE NÃO AFASTA QUALQUER RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTE A INDEVIDA COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES FRAUDADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENSEJANDO A INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA DE PISO A TITULO DE DANOS MORAIS, PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000263-57.2012.8.05.0079, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2018 )

(TJ-BA - APL: 00002635720128050079, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VIAGEM REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ANTERIOR FRAUDE COM O NOME DO AUTOR NA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA E. CORTE EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0306164-53.2012.8.05.0039, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2018 )

(TJ-BA - APL: 03061645320128050039, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2018)


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DEFESA DA PARTE RÉ FORMULADA NO SENTIDO DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL POR PARTE DO BANCO APELANTE NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA, CARREANDO AOS AUTOS SUPOSTA PROVA DO PAGAMENTO DA QUANTIA TOMADA PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO ACIONADO QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE ACIONANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora demonstrou devidamente a existência de contrato de empréstimo consignado (nº 458568422) realizado fraudulentamente em seu nome com o Banco acionado. O demandado, por sua vez, não logrou êxito ao refutar as alegações autorais, deixando de trazer aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, limitando-se a realizar sua defesa no sentido de ter sido vítima de fraude por culpa exclusiva de terceiro, o que não tem o menor cabimento. A responsabilidade do Banco réu resta evidente, não servindo de escusa ao mesmo a alegação da fraude em foco ter sido causada por culpa exclusiva de terceiro, não figurando a parte acionada como mera vítima, haja vista a responsabilidade do caso em comento ser objetiva, devendo responder pela falta de confirmação dos dados fornecidos, considerando o risco envolvido na atividade econômica que deve ser suportado por quem a explora. Verifica-se, ainda, em sede de apelação, tentativa do Banco réu de inovar a tese defensiva, trazendo aos autos suposto comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora, pugnando pela reforma do comando sentencial. A prova apresentada extemporaneamente não merece ser apreciada em sede recursal, posto que não trazida aos autos em momento adequado, o que, por consequência, deixou de ser submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. Ademais, apenas a título de informação, o valor apontado na TED, documento inclusive produzido unilateralmente, é de R$ 581,68 (-), enquanto o valor constante do empréstimo fraudulento é de R$ 1.144,68 (-), o que acaba por aniquilar a tese do réu. No caso em escopo, a decisão vergastada mostra-se adequada, sendo inexigível o débito imputado à parte autora, estando o quantum indenizatório (R$ 10.000,00) arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano que se pretende compensar, que, inclusive, decorre dos próprios descontos indevidos havidos no benefício previdenciário da parte autora, não merecendo redução, como pleiteou o Apelante réu, sendo o valor arbitrado suficiente para sancionar o ato abusivo do Banco acionado e compensar o dano moral sofrido pela parte demandante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, o Apelo merece ser conhecido e improvido, mantendo-se o comando sentencial pelos seus próprios fundamentos. (TJ-BA - APL: 00283413820118050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018)


Portanto, entendo que deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais, não havendo necessidade de reparo do comando sentencial neste ponto.


Quanto ao tópico do Apelo do Banco Santander defendendo que a restituição se dê na forma simples, carece de interesse recursal este pleito específico, sequer merecendo ser conhecido, pois já nestes moldes foi proferido o comando sentencial (“...Ressalto que a restituição dos valores se dará de forma singela, e não em dobro como pretende o requerente, posto que a restituição duplicada somente é cabível quando presente prova inconcussa do dolo da credora, o que não ocorre na cobrança em tela.”). 


Do exposto, rejeita-se, no mérito, o recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Passemos à análise da Apelação interposta pela parte Autora.


Da análise de suas razões recursais, entendo que sua irresignação deve prosperar.


Não há discussão acerca da obrigação de devolução dos valores indevidamente debitados no benefício da demandante, sendo imperativo que esta devolução ocorra, ante à prova de que não houve celebração de contrato entre as partes, nem demonstração de que a demandante se beneficiou do valor do empréstimo.


O juízo sentenciante entendeu que, diante da ausência de má-fé do banco, a restituição deveria se dar na forma simples. A Autora, irresignada, pleiteia a reforma do julgado para que a devolução se dê em dobro.


Portanto a celeuma (sobre a forma simples ou em dobro) deve ser decidida à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS,  estabeleceu as seguintes teses:


13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). 


É dizer, não sendo comprovada a legítima contratação, mas ao contrário, restando demonstrada a contratação fraudulenta que impôs à Demandante injustos descontos em seu benefício previdenciário, imperioso concluir pela nulidade do ato negocial, a ensejar a declaração de inexistência de débito, com a consequente repetição do indébito, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, que preceitua, in verbis:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é que impõe-se a devolução do mencionado saldo em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.


Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado (Tema 929) quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).


Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.


A corroborar:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. . A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. ( STJ - AgInt no AREsp: 1273916 PE 2018/0077694-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-54.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FINASA S/A. Advogado (s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, JOSE FERNANDES NETO, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado (s):JAMILY SOUZA LIMA, CASSIA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-54.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada MANOEL ALVES DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).


Diante o exposto, merece reforma a sentença rechaçada para determinar a restituição, em dobro, em relação às cobranças indevidas efetuadas, observada a ressalva quanto à modulação estabelecida pelo STF.


Por fim, majoro os honorários de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, a fim de reformar a sentença, apenas para determinar a devolução do indébito em dobro dos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida.


Salvador, data registrada no sistema.


JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator