PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032867-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: IVANILDE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):TIAGO DE CARVALHO GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL DO QUANTUM EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE ASTREINTES NA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve entendimento segundo o qual a executada não poderia rediscutir alegado excesso de execução após a rejeição anterior da impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou a agravante excesso de execução, cerceamento de defesa, violação à boa-fé objetiva, incidência do duty to mitigate the loss e excesso no bloqueio judicial de valores.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir o excesso de execução após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado do débito; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela limitação da cognição judicial após a penhora; (iii) saber se subsistem as alegações relacionadas à abusividade de astreintes e ao dever de mitigação do prejuízo; e (iv) saber se os valores bloqueados estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 525, § 4º, do CPC exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada da indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo atualizado, sob pena de rejeição da impugnação. A executada deixou de atender a tal requisito, razão pela qual sua impugnação foi rejeitada.

4. Não tendo sido oportunamente impugnada a decisão que rejeitou a defesa apresentada, operou-se a preclusão temporal e consumativa, tornando inviável a rediscussão posterior dos critérios de cálculo e do valor exequendo.

5. A manifestação apresentada após a penhora eletrônica limita-se às matérias relacionadas à regularidade da constrição ou à eventual impenhorabilidade dos bens atingidos, não podendo servir como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença.

6. As alegações relativas à abusividade de astreintes e à violação do duty to mitigate the loss mostram-se desprovidas de pertinência, pois inexiste cobrança de multa diária na execução em curso.

7. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e observou os limites decorrentes da preclusão processual.

8. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à tutela do mínimo existencial da pessoa natural, não sendo aplicável, em regra, à pessoa jurídica de grande porte. Inexistente demonstração concreta de excesso ou irregularidade na constrição realizada.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição da impugnação. 2. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e não impugnada oportunamente a decisão respectiva, opera-se a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias nela veiculadas. 3. A impugnação à penhora não constitui via adequada para rediscutir matérias já alcançadas pela preclusão. 4. Não configurada cobrança de astreintes, são impertinentes alegações fundadas em abusividade de multa diária ou violação ao dever de mitigação do prejuízo.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, § 1º, 525, § 4º, 833, X, 854, § 3º, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032867-84.2026.8.05.0000, sendo Agravante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Agravada Ivanilde Rodrigues Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, e julgar prejudicado o agravo interno.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032867-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: IVANILDE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): TIAGO DE CARVALHO GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8135135-58.2022.8.05.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo incólume decisão anterior que, segundo alega, preservou valores manifestamente excessivos na fase de cumprimento de sentença.

O processo de origem versa sobre fornecimento de energia elétrica e encontra-se em fase executiva. A agravante sustenta que a parte exequente apresentou cálculo do débito no montante de R$ 58.869,36 (cinquenta e oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor que reputa desproporcional em relação ao que entende ser efetivamente devido, qual seja, a quantia de R$ 21.022,64 (vinte e um mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), supostamente apurada com base nos critérios legais de correção monetária pelo IPCA/IBGE, juros de mora pelo Código Civil, honorários advocatícios de 15% e multa do art. 523, § 1º, do CPC.

Aduz, ainda, que o valor originalmente fixado a título de danos materiais era de R$ 10.741,07 (dez mil setecentos e quarenta e um reais e sete centavos) e que o montante de devolução em dobro apontado pelo exequente, corrigido e acrescido de encargos, alcança cifra de R$ 63.117,56 (sessenta e três mil cento e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), ao que se somam dano moral atualizado de R$ 6.270,56 (seis mil duzentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), totalizando R$ 69.388,12 (sessenta e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e doze centavos) em valores principais, com honorários e multa incidentes sobre essa base, resultando em R$ 17.347,02 (dezessete mil trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos) a esse título - tudo, segundo argumenta, calculado sobre parâmetros que não respeitam os limites do título executivo judicial.

Em suas razões, a agravante alega excesso de execução, porquanto o montante cobrado superaria os limites fixados no título executivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Aponta violação à boa-fé objetiva processual e ao instituto do duty to mitigate the loss, argumentando que o agravado permaneceu inerte enquanto as astreintes se acumulavam, omitindo-se de requerer medida eficaz e menos gravosa - a expedição de ofício judicial aos órgãos de proteção ao crédito -, conduta que configuraria abuso do direito e tentativa de capitalizar sobre o inadimplemento.

Defende ter ocorrido cerceamento de defesa e a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que o juízo a quo proferiu decisão sem apreciar os fundamentos e pedidos articulados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença tempestivamente apresentada, ofendendo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.

Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida e impedir quaisquer atos de constrição patrimonial até o julgamento definitivo do recurso, bem como, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, do cerceamento de defesa, da violação à boa-fé objetiva e a consequente liberação dos valores bloqueados em excesso.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 105425998.

Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (id 106819125).

As contrarrazões foram acostadas aos ids 105543690 e 107657739.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032867-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: IVANILDE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): TIAGO DE CARVALHO GOMES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da decisão interlocutória que, após a efetivação de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da devedora, restringiu o objeto de cognição da petição protocolada pela concessionária após a penhora, rejeitando a pretensão de discutir o excesso de execução por entender configurada a preclusão temporal e consumativa.

Examinando detidamente o histórico processual que permeia a presente demanda de cumprimento de sentença, constata-se que a decisão objurgada não padece de qualquer vício de fundamentação ou ilegalidade, revelando-se inteiramente acertada.

O artigo 525 do CPC estabelece de forma peremptória que o executado, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença.

No caso de alegação de excesso de execução, o parágrafo 4º do aludido dispositivo impõe ao impugnante o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, caso este seja o seu único fundamento, ou de não conhecimento da referida alegação:

"Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, declarar-á de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, não se admitindo a emenda da petição inicial."

Na hipótese vertente, o juízo de origem, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente oposta pela concessionária, constatou que a executada limitou-se a veicular afirmações genéricas acerca de suposto excesso de execução, deixando de colacionar aos autos a indispensável planilha de cálculos que pudesse aparelhar a divergência matemática suscitada (id 105543690).

Em decorrência do flagrante descumprimento do requisito formal exigido por lei, o juízo primevo rejeitou a defesa do executado, por meio de decisão interlocutória contra a qual a COELBA não interpôs qualquer recurso cabível em tempo hábil.

Dessa forma, resta nítido que o tema do excesso de execução e dos critérios de atualização do débito principal encontra-se definitivamente acobertado pela preclusão, haja vista que a devedora perdeu a faculdade processual de rediscutir a matéria ao se conformar com o provimento judicial que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.

O processo civil brasileiro rege-se pelo princípio do impulso oficial e da preclusão, este último positivado no artigo 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Admitir a rediscussão do montante exequendo após o trânsito em julgado formal da decisão que rejeitou a impugnação originária importaria em inaceitável perpetuação do litígio, vulnerando a segurança jurídica e a razoável duração do processo.

Nesse sentido, a manifestação posterior da devedora, protocolada após a realização da penhora eletrônica com esteio no artigo 854, parágrafo 3º, do Estatuto Processual Civil, deve ter seu âmbito cognitivo estritamente restrito à regularidade formal do ato constritivo ou à arguição de eventual impenhorabilidade de valores.

Não se presta a via da impugnação à penhora como sucedâneo ou nova oportunidade para veiculação de teses de excesso de execução que deveriam ter sido ventiladas - de modo fundamentado e instrumentalizado - na peça de impugnação ao cumprimento de sentença.

Com efeito, a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos e fixou o montante devido consolidou o título executivo na fase de cumprimento de sentença. Eventuais encargos e multas moratórias previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC decorreram diretamente do inadimplemento voluntário da executada no prazo legal de 15 (quinze) dias, não caracterizando qualquer ilegalidade ou excesso na cobrança.

Ademais, revelam-se destituídas de objeto as extensas razões recursais formuladas pela concessionária acerca de suposta abusividade no acúmulo de astreintes e de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

Como expressamente asseverado pelo juízo de primeiro grau na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e corroborado pelo exame minucioso dos autos, a execução provisória promovida pela credora não engloba qualquer cobrança a título de multa diária.

O débito exequendo é composto unicamente pelos valores cobrados a maior a título de faturas de energia elétrica, cuja devolução em dobro foi determinada pelo título judicial de conhecimento, acrescido de indenização por danos morais, correção monetária, juros moratórios legais, honorários advocatícios e a penalidade do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, mostra-se descabida a invocação de teses jurídicas e precedentes jurisprudenciais atinentes à redução de astreintes ou à inércia do credor na cobrança de obrigações de fazer, visto que a multa diária sequer foi instituída ou cobrada no presente feito. A argumentação recursal da agravante, nesse ponto, revela-se totalmente dissociada da realidade fática dos autos, o que afasta de plano a plausibilidade do direito alegado.

Inexiste, da mesma forma, o alegado cerceamento de defesa. A decisão monocrática de primeiro grau que delimitou o campo cognitivo da manifestação posterior da executada foi devidamente fundamentada, apontando com precisão a ocorrência da preclusão operada sobre as matérias que deveriam ter sido objeto de recurso em momento anterior.

O contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à concessionária em todas as oportunidades processuais, não se confundindo o direito de defesa com a possibilidade de reabertura infinita de prazos e discussões preclusas por negligência técnica da própria parte.

No que tange à alegação de impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, inciso X, do CPC, cumpre salientar que a proteção legal ali prevista destina-se a resguardar o mínimo existencial de pessoas naturais, não se aplicando às pessoas jurídicas de grande porte, as quais devem arcar com a garantia do juízo por meio de seus ativos financeiros correntes.

A penhora de ativos financeiros da concessionária de energia elétrica não possui o condão de afetar a prestação dos serviços essenciais, inexistindo qualquer elemento concreto a evidenciar excesso de bloqueio ou indisponibilidade de verbas impenhoráveis.

Portanto, constatada a manifesta preclusão consumativa e temporal das matérias atinentes ao excesso de execução, bem como a total impertinência das alegações de excesso fundadas em astreintes inexistentes, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento interposto.

Por fim, no que concerne ao pedido da agravada para a aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude do comportamento protelatório da concessionária, deixa-se de acolher a pretensão neste momento, por se entender que a interposição dos recursos cabíveis, por si só, traduz mero exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sem que reste cabalmente configurado o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade.

Diante do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento por este órgão colegiado, resta prejudicada a análise do agravo interno de id 106819125, interposto em face da decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo pleiteado, ante a evidente perda superveniente do seu objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, e julgar prejudicado o agravo interno.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator