PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026873-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS GARRIDO FALCK
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA EX OFFICIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Jonas Garrido Falck contra decisão interlocutória do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de que a controvérsia versava sobre vínculo associativo e não configurava relação de consumo. O agravante alegou que a relação mantida com a associação demandada configura típica relação de consumo, requerendo a manutenção da competência da vara especializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível ao juízo declarar ex officio a sua incompetência absoluta após o trânsito em julgado da sentença, na fase de cumprimento do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O reconhecimento da incompetência absoluta, mesmo sendo matéria de ordem pública, não pode ser declarado ex officio após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nulidades absolutas ocorridas na fase de conhecimento, inclusive por incompetência, convalidam-se com o trânsito em julgado da sentença, restando apenas a via da ação rescisória para eventual desconstituição do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Decisão anulada de ofício. Agravo de instrumento julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

O reconhecimento da incompetência absoluta após o trânsito em julgado da sentença somente pode ocorrer por meio de ação rescisória.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.159.942/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EAg 1.174.321/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25.02.2016, DJe 02.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2089125/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8026873-12.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, JONAS GARRIDO FALCK e agravada, ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO, julgando PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026873-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS GARRIDO FALCK
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JONAS GARRIDO FALCK contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais movida contra ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO, nos seguintes termos (ID nº 498070047, autos originários):

“O fato de haver descontos em benefício previdenciário da parte autora não transmuda a relação jurídica para o âmbito consumerista, pois o elemento central da controvérsia continua sendo a existência ou não de vínculo associativo legítimo entre as partes, matéria disciplinada pelo Código Civil.

Portanto, considerando a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, bem como a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, conclui-se que a presente demanda não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária, devendo ser processada e julgada por uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.

Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária, declino da competência em favor de uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.”

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando que o juízo de origem incorreu em erro ao declarar sua incompetência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, mesmo estando o feito sentenciado e em fase de cumprimento de sentença.

Argumenta que a associação agravada presta serviços aos seus associados, o que configura uma típica relação de consumo. Cita inclusive informações extraídas do próprio site da entidade, que demonstra oferta de serviços como assistência jurídica, convênios e cursos de capacitação, caracterizando-a como fornecedora (art. 3º do CDC) e o associado como consumidor (art. 2º do CDC).

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, mantendo-se a tramitação da ação originária perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Diante da revelia do agravado e da impossibilidade de sua localização (ID 83504082), não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026873-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS GARRIDO FALCK
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, urge salientar que, da análise detida dos autos de origem, torna-se imperioso o reconhecimento ex officio da nulidade da decisão recorrida.

A agravante se insurge contra a decisão proferida pelo juízo de origem que declinou da competência em favor de uma das varas de cíveis e comerciais da comarca de Salvador/BA.

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida ao ID 475099881 transitou em julgado, após a intimação do réu revel e decurso do prazo recursal, estando os autos em fase de cumprimento de sentença (ID 486066145).

Entrementes, releva assinalar que há muito a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença.

A propósito, veja a ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016). 2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito. (EREsp n. 1.159.942/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (G.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI N. 6.825/1980. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que, durante a fase de execução do julgado, enquanto se apurava o valor efetivamente devido aos autores, o INSS, reportando-se à fase de conhecimento do feito, sustentou a inexistência do título judicial exequendo, tendo em vista o recebimento da apelação interposta contra a sentença de procedência do pedido como embargos infringentes, com fundamento no art. 4º da Lei n. 6.825/1980, a despeito de sua revogação perpetrada pela Lei n. 8.197/1991. 2. Nulidade absoluta que haveria de ser suscitada anteriormente ao trânsito em julgado, sobretudo porque proferida a sentença previamente à vigência da Lei n. 10.352/2001, que, conferindo nova redação ao art. 475 do CPC, sujeitou ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra autarquias e fundações de direito público. 3. A nulidade decorrente do recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSS como embargos infringentes, embora absoluta, porque decidido o recurso por quem não tinha competência para fazê-lo, convalidou-se com o trânsito em julgado da sentença. 4. Ademais, ao indicar a nulidade do ato processual quase treze anos depois de sua prática e após o trânsito em julgado, o INSS limitou-se a questionar a incorreção dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, já na segunda conta relativa a possíveis verbas complementares, deixando de trazer qualquer argumento contrário ao mérito da sentença proferida na fase de conhecimento. 5. Recomenda o princípio da instrumentalidade das formas que se ponha de lado a aplicação da regra que exigia a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, por não se constatar, ao final, provimento diferente do que decidiu o primeiro grau de jurisdição. 6. Embargos de divergência acolhidos. (EAg 1174321/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada . 2. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença condenatória de concessionária de serviço público de transporte, em cujo bojo houve a inclusão do Município, dada a responsabilidade subsidiária do ente federativo como poder concedente, o Tribunal local afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo cível, com espeque no art. 516, II, do CPC/2015 e mediante o prestígio ao entendimento jurisprudencial acima citado (Súmula 83 do STJ). 3 . Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2089125 RJ 2022/0074912-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)

Portanto, após o trânsito em julgado da sentença, o único meio para o reconhecimento da incompetência absoluta é a ação rescisória, sendo inadmissível o seu reconhecimento ex officio no curso do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO, julgando prejudicado o agravo de instrumento interposto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

09