PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade da dívida, determinando a exclusão da negativação e fixando indenização em R$ 5.000,00. O autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório, enquanto a instituição financeira requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da condenação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor enseja o reconhecimento da inexistência do débito e a ilicitude da negativação. 2. A juntada tardia de documentos em sede recursal, sem justificativa, caracteriza inovação recursal e está sujeita à preclusão. 3. A negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa). __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 1.010, 1.014, 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389 e 406; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.700/SC; STJ, AREsp 2.979.909/GO; TJBA, Apelação nº 0580395-79.2015.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8128694-27.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8226563-19.2025.8.05.0001, sendo Apelante Silvano Mota dos Santos e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso do réu, e conhecer e dar provimento ao recurso do autor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226563-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANO MOTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há irregularidade na negativação do nome do consumidor diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso do autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao quantum indenizatório.
4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
5. A juntada de documentos em grau recursal, sem justificativa idônea, configura inovação recursal e encontra-se atingida pela preclusão consumativa.
6. Não comprovada a contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da negativação.
7. A alegação de inscrições preexistentes não se sustenta, diante da ausência de prova documental apta a demonstrar sua legitimidade, afastando a incidência da Súmula 385 do STJ.
8. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
9. O valor fixado na sentença mostra-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Silvano Mota dos Santos e pelo Banco do Brasil S/A, ambas contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Silvano Mota dos Santos em face do Banco do Brasil S/A. Consta dos autos que o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito do SPC/Serasa por iniciativa do banco réu, em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.260,14 (mil duzentos e sessenta reais e quatorze centavos), referente ao contrato nº 00000000000142980089. Adoto o relatório da sentença de id 102070731, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato objeto da lide e a inexigibilidade do débito, determinando que a Ré se abstenha de efetuar cobranças ou inserir o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito por tal dívida, sob pena de multa; DETERMINAR a exclusão da oferta de cobrança/acordo referente a este débito da plataforma "Serasa Limpa Nome" ou congêneres, no prazo de 15 (quinze) dias. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Inconformado com o valor fixado a título de danos morais, Silvano Mota dos Santos interpôs recurso de apelação postulando a majoração da indenização para o montante pleiteado na inicial, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), argumentando que a condenação em valor ínfimo não cumpriria o caráter punitivo e pedagógico da reparação civil, mostrando-se insuficiente para desestimular o comportamento lesivo da instituição financeira, que possui expressivo porte econômico. O Banco do Brasil também interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. Em suas razões, o banco sustentou que a parte autora é cliente da instituição e titular do cartão AME Gold Mastercard de número 5557.2420.1348.2298, regularmente contratado por meio digital, tendo sido desbloqueado via aplicativo. Afirmou que o documento de identificação utilizado na contratação é o mesmo apresentado nos autos, e que foi providenciada selfie do contratante no momento da adesão, o que afastaria qualquer tese de fraude ou erro de identificação. Alegou ainda que não foram localizadas contestações de não reconhecimento das transações nos canais de atendimento da instituição dentro do prazo contratual de noventa dias, e que a ausência de falha operacional afasta o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, por entender desproporcional a condenação, e impugna a multa cominatória e os critérios de atualização monetária aplicados na sentença. As contrarrazões foram acostadas ao id 102070737. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226563-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANO MOTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cumpre analisar, de início, a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo banco em suas contrarrazões. A instituição financeira sustenta, em síntese, que o apelo do autor não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a pedidos genéricos de majoração. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Ao analisar a peça recursal do autor, observa-se que o recorrente combateu de forma direta o capítulo da sentença relativo ao quantum indenizatório, apresentando argumentos fáticos e jurídicos para justificar a necessidade de elevação do valor. O princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo para permitir o contraditório e delimitar a atuação do órgão ad quem, o que foi plenamente satisfeito no caso concreto. Rejeita-se, dessa forma, a preliminar de falta de dialeticidade e passa-se ao exame do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia principal na legitimidade da cobrança e da correspondente negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pautada no risco da atividade econômica que explora, nos moldes do art. 14 do mencionado diploma legal. Nesse cenário, quando o consumidor nega a existência de vínculo contratual, opera-se a inversão do ônus da prova, não apenas por força da hipossuficiência técnica, mas pela própria sistemática da distribuição do encargo probatório prevista no art. 373, inciso II, do CPC e no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbe, portanto, ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva fruição dos serviços que deram origem ao débito impugnado. Em sede de apelação, o banco recorrente inovou ao colacionar imagens de biometria facial (selfie) e fotos de um documento de identidade, sustentando que tais elementos comprovariam a segurança e a legitimidade da contratação digital. Ocorre que tal produção probatória encontra-se fulminada pela preclusão. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de documentos em fase recursal é admitida apenas em caráter excepcional, quando destinados a comprovar fatos novos ou se tornados acessíveis à parte após a fase instrutória, cabendo ao interessado demonstrar o justo motivo que impediu a apresentação oportuna. A tentativa de suprir a deficiência probatória apenas em grau de recurso afronta o princípio da concentração da defesa e o dever de lealdade processual, configurando nítida inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, salvo motivo de força maior não demonstrado (art. 1.014 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inércia da parte em produzir provas indispensáveis e já disponíveis na fase de conhecimento acarreta a preclusão consumativa: Portanto, diante da insuficiência das provas e da inadmissibilidade dos documentos tardiamente apresentados, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente ao débito de R$ 1.260,14 (mil duzentos e sessenta reais e quatorze centavos). Consequentemente, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos revela-se ilegítima, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente. Remanesce a análise da insurgência do banco quanto à configuração do abalo moral. A instituição financeira sustenta que o autor não faria jus a qualquer reparação pecuniária em razão da suposta existência de inscrições preexistentes em seu CPF, invocando a aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ. Entretanto, tal tese defensiva não prospera. Conforme já fundamentado, a relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Uma vez operada a inversão do ônus da prova, conforme expressamente determinado pelo magistrado de piso e amparado pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, cabia ao banco o ônus processual de comprovar não apenas a regularidade da negativação específica, mas também a legitimidade de eventuais anotações pretéritas que pudessem atrair a incidência do óbice sumular. Ocorre que a instituição financeira não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a fazer menção genérica à existência de outras dívidas, sem trazer aos autos extratos idôneos ou documentos comprobatórios que atestassem a origem e a legalidade dessas supostas inscrições anteriores. A mera alegação de existência de outros débitos, desprovida de prova documental robusta produzida oportunamente, impede o reconhecimento de "legítima inscrição preexistente" exigida pelo enunciado sumular. Afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, a configuração do dano moral no presente caso é inequívoca. Conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde da prova do efetivo prejuízo, pois decorre da própria gravidade do fato e do abalo ao crédito e à reputação do indivíduo perante a sociedade. Nesse sentido, colhe-se o magistério do STJ: Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. No caso subjacente, a falha na prestação do serviço bancário resultou na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, gerando efeitos nocivos imediatos, como o impedimento de obtenção de crédito para compras habituais, conforme narrado na exordial. A gravidade da conduta é acentuada pela recalcitrância da instituição financeira em reconhecer o erro administrativo, forçando o consumidor a buscar a via judicial para resguardar direitos básicos da personalidade. A jurisprudência contemporânea deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado o entendimento de que, em hipóteses de negativação indevida e ausência de prova de contratação legítima, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como mais condizente com a média aplicada por esta Corte, equilibrando a reparação do dano e a função preventiva da norma: A majoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), portanto, é medida de justiça que melhor se ajusta à extensão do dano e à necessidade de repreensão da conduta ilícita. Quanto à atualização do valor da condenação, deve ser observada a sistemática consolidada nos tribunais superiores. No que tange à correção monetária, aplica-se o índice IPCA (CC, art. 389), com termo inicial a partir da data deste arbitramento colegiado, nos exatos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ. Em relação aos juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória por danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ, fluem desde o evento danoso. Isso porque, ao ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes por ausência de prova da contratação, a responsabilidade civil do banco assume natureza extracontratual. Nesses casos, a mora opera-se desde a ocorrência do ato ilícito, qual seja, a data da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à taxa aplicável, adota-se a sistemática da Lei 14.905/2024: no período anterior a 30/08/2024, incide a taxa SELIC como índice único, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização no mesmo período (Tema 1.368/STJ — recurso repetitivo vinculante); a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA como juros de mora (CC, art. 406, §§ 1º e 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona em determinar que, diante do reconhecimento da inexistência de débito e falha na prestação do serviço, os juros fluem do evento danoso: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e conhecer e dar provimento ao recurso de Silvano Mota dos Santos, reformando parcialmente a sentença recorrida de para majorar a condenação a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226563-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANO MOTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
VOTO
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. 5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU AFASTAR A HIPÓTESE DE FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR COMPATÍVEL COM A MÉDIA QUE VEM SENDO APLICADA POR ESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA A CASOS ANALOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARAMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, CPC. JUROS DE MORA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. DADO PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0580395-79.2015.8.05.0001, no qual figuram, simultaneamente, como apelante e apelado, BANCO DO BRASIL S/A E JESSICA DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da fixação (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais a partir da negativação indevida (Súmula 54 do STJ), restando mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0580395-79.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 28/07/2022 )
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da inscrição restritiva e fixando indenização em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está prescrita a pretensão indenizatória; (ii) verificar a existência de contratação válida que legitime a negativação; (iii) analisar se estão configurados os danos morais e a proporcionalidade do quantum indenizatório; (iv) examinar a adequação da multa diária fixada. III. Razões de decidir 3. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de negativação indevida, é a data em que o consumidor tem ciência inequívoca da inscrição, não comprovada em momento anterior pelo réu. Rejeição da preliminar. 4. Invertido o ônus da prova, caberia ao banco demonstrar a contratação, o que não ocorreu. Ausência de documentos hábeis a comprovar a origem da dívida. 5. A inscrição irregular em cadastros restritivos enseja dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com precedentes desta Corte. 6. A multa diária de R$ 200,00 para compelir a exclusão da restrição é adequada, observando os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional em ações indenizatórias por negativação indevida é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca da inscrição. 2. Não demonstrada a contratação pelo fornecedor, configura-se a inscrição indevida e, por consequência, o dano moral presumido. 3. O valor de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional a título de indenização por dano moral em casos de negativação indevida. 4. É legítima a fixação de multa diária razoável para assegurar a exclusão da restrição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 931, 937, 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 696269/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.06.2015; STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.11.2008; TJBA, APL 0022619-19.2007.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 10.02.2022; TJBA, APL 8006218-89.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, pub. 25.08.2020. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8128694-27.2023.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A., e como apelada LIDIANE MIRIAN BOMFIM DE BRITO ROCHA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8128694-27.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 04/11/2025 )
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.921.373/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO A FIM DE MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. I. CASO EM EXAME: 2. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por CREDZ Administradora de Cartões Ltda. e Joas dos Santos contra sentença que, em ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, julgou procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e declarando a inexistência do débito. 3. A ré apelou, preliminarmente, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a improcedência da ação. O autor, por sua vez, buscou a majoração do valor da indenização por danos morais e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As controvérsias recursais concentram-se em: (i) verificar a adequação formal do pedido de efeito suspensivo apresentado como preliminar; (ii) analisar a responsabilidade civil decorrente da negativação indevida; (iii) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios e os consectários legais da condenação, bem como a distribuição da sucumbência. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Preliminar – O pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante sob a forma de preliminar é inadequado, pois, nos termos do art. 1.012, §3º, II, do CPC, deve ser requerido em petição autônoma ou, após a distribuição da apelação, por simples petição dirigida ao relator. Preliminar rejeitada. 5. Responsabilidade civil e dano moral – Configurada a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por débito inexigível, impõe-se a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC). O dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 6. Quantum indenizatório – O valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros desta Câmara, sendo majorado para R$ 10.000,00, conforme precedentes em casos análogos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. Consectários legais – Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. Sucumbência – Reconhecida a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se à ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). 6. IV. DISPOSITIVO E TESE: Rejeitada a preliminar de efeito suspensivo. Recurso da ré improvido e recurso do autor provido, a fim de: majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); manter a sentença quanto à correção monetária (Súmula 362/STJ) e à declaração de inexistência do débito; reconhecer a sucumbência mínima do autor e condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve observar o procedimento previsto no art. 1.012, §3º, II, do CPC, sendo incabível sua formulação como preliminar no corpo do recurso. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 3. O valor da indenização por negativação indevida deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo R$ 10.000,00 compatível com os parâmetros desta Câmara. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 5. Reconhecida a sucumbência mínima do consumidor, a ré deve suportar integralmente as custas e os honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §3º, II; 85, §2º; 86, parágrafo único; 1.025. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8090131-32.2021.8.05.0001, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câm. Cível, publ. 30.04.2024. TJBA, Apelação nº 8010340-43.2023.8.05.0001, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câm. Cível, publ. 13.08.2024. TJBA, Apelação nº 8000084-02.2016.8.05.0158, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câm. Cível, publ. 29.08.2023. STJ, Súmulas 54 e 362. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8131796-57.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 18/11/2025 )