PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM PASSEIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CUSTEIO DAS OBRAS. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à concessionária de energia elétrica a remoção e realocação de postes instalados em passeio público, atribuindo-lhe os respectivos custos e fixando multa diária para hipótese de descumprimento. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de suportar os custos da intervenção e requer o afastamento ou a redução da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à concessionária custear a remoção e realocação dos postes instalados em local incompatível com a adequada utilização do logradouro público; e (ii) verificar a legalidade e proporcionalidade das astreintes fixadas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de remoção e realocação dos postes é incontroversa, em razão da ocupação indevida de área destinada à circulação de pedestres. 4. Compete à concessionária de serviço público promover e custear a adequação da infraestrutura vinculada à prestação do serviço, especialmente quando a localização dos equipamentos compromete a acessibilidade e o uso regular do espaço público. 5. O dever de manutenção, conservação e adequação dos bens afetados ao serviço público constitui ônus inerente à atividade concessionada, não sendo possível transferir à municipalidade os custos da intervenção necessária. 6. A multa cominatória possui natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não se confundindo com sanção punitiva. 8. Mostra-se adequada e proporcional a multa fixada, diante da relevância da obrigação imposta, da existência de limite máximo para sua incidência e da ausência de demonstração de excessividade concreta. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade das astreintes como mecanismo de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à concessionária de energia elétrica custear a remoção e realocação de postes instalados em passeio público quando necessária à adequada utilização do logradouro e à preservação da acessibilidade. 2. É legítima a fixação de astreintes em valor proporcional e razoável para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à concessionária de serviço público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032000-91.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DE EUNAPOLIS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032000-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DE EUNAPOLIS
Advogado(s):DANILO MENEZES BARRETO, ADNA KARLA SILVA BISPO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Eunápolis que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, compeliu-lhe a proceder à retirada/relocação do poste objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta a agravante, em síntese, que as provas coligidas aos autos demonstram que o poste que se objetiva relocação, estão instalados na localidade há bastante tempo, devendo o pleito autoral ser analisado sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que impõe ao consumidor o custeio de tais obras. Defende que a multa cominada para o cumprimento da obrigação de fazer é excessiva, ofendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao passo em que o prazo para cumprimento é exíguo. Com esses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que sejam sustados todos os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja a mesma reformada, impondo ao agravado o ônus da obra requerida. Efeito suspensivo indeferido ao ID 105684844. Em sede de contraminuta, a agravada rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032000-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DE EUNAPOLIS
Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO, ADNA KARLA SILVA BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir a regularidade da imposição à agravante da obrigação de promover a remoção e realocação de postes de transmissão de energia elétrica e de iluminação pública instalados em passeio público, bem como da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da determinação judicial. No mérito, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, observa-se ser incontroversa a necessidade de retirada e realocação dos componentes da rede de transmissão de energia, em razão de sua localização em área destinada à circulação de pedestres. Nessa perspectiva, não se mostra legítima a transferência dos custos decorrentes das modificações da rede à municipalidade. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que compete à concessionária de serviço público arcar com os custos da remoção ou deslocamento de postes quando instalados de forma inadequada em logradouro público ou quando sua permanência se revela incompatível com o adequado uso da via pela coletividade, especialmente quando comprometida a acessibilidade e a livre circulação de pedestres. Além disso, incumbe às concessionárias zelar pela integridade, manutenção e adequação dos bens vinculados à prestação do serviço público, bem como captar, gerir e aplicar os recursos necessários à sua execução. Nesse contexto, as intervenções destinadas à adequação da infraestrutura urbana constituem ônus inerente à própria atividade desempenhada, sobretudo quando resultam em benefícios não apenas para os usuários da via pública, mas também para a própria concessionária, mediante a modernização e racionalização de sua rede operacional. Não prospera, portanto, a alegação de ilegalidade da obrigação imposta pelo Juízo de origem. Também não merece acolhimento a insurgência relativa à multa cominatória. A aplicação de multa é um importante mecanismo posto aos julgadores, cujo objetivo, substancial, é a necessidade de compelir o jurisdicionado a conduzir-se de maneira escorreita a fim de garantir a efetividade da ordem exarada. Nas lições de Nelson Nery Junior, in "Código de Processo Civil Comentado", 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586: O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. A multa imposta só será desvantajosa a agravante caso exista a intenção de descumprir a decisão e, para o eventual descumprimento. A intenção do julgador não é eventualmente precisar executa-la, e sim que ela cumpra sua função de intimidar provável conduta impertinente daquele contra quem fora deferida. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor" (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, Agr. Reg. Em Agr. Inst. 436.086/MT, j. 26-5-2009). Nesta ordem, considerando a importância do serviço a ser executado, a urgência, a modicidade do quantum fixado o estabelecimento de teto, não há o que se reformar da decisão. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão primeva. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032000-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DE EUNAPOLIS
Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO, ADNA KARLA SILVA BISPO
VOTO