PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VALOR FIXADO. R$ 10.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A LIDE. HONORÁRIOS. MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica válida e de débito, com pedido de baixa da negativação e dano moral presumido. II. Questão em discussão: Se restou provada a licitude da negativação e se é cabível o dano moral ou sua redução. III. Razões de decidir: Réu Apelado que não se desincumbe de seu ônus probatório, na medida em que não prova nos autos a cessão do crédito. A falta do termo de cessão ou qualquer documento equivalente, o torna parte ilegítima para promover a negativação, uma vez que a relação jurídica entre as partes não foi provada. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008945-31.2022.8.05.0072, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como Apelada VALDETE MORAIS DE SENA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008945-31.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: VALDETE MORAIS DE SENA
Advogado(s):MARILIA SOUZA BARBOSA, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 83682488), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 83682499 e 83682500), interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, diante da sentença prolatada pelo Juízo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS/BA, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8008945-31.2022.8.05.0072, contra si movida por VALDETE MORAIS DE SENA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDETE MORAIS DE SENA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO. A autora alega, em síntese, que: a) ao tentar realizar transação financeira para comprar uma cadeira de rodas, foi surpreendida com a recusa em razão da negativação de seu nome; b) ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou que seu CPF estava negativado pelo banco réu; c) jamais realizou qualquer negócio com o réu; d) tentou resolver administrativamente, sem êxito. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 212778728 deferiu a tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 373944240) alegando: a) preliminarmente, ausência de pretensão resistida; b) no mérito, que o débito é referente ao contrato n.º 343062280-7, originalmente celebrado com o Banco PAN e cedido ao Bradesco; c) regularidade da cobrança e da negativação. [...] A controvérsia principal reside na legitimidade da negativação realizada pelo banco réu. A autora nega ter realizado qualquer negócio com o réu. Este, por sua vez, alega que o débito é oriundo de cessão de crédito referente a contrato originalmente celebrado com o Banco PAN. Ocorre que o réu não comprovou satisfatoriamente a existência da relação jurídica que deu origem ao débito. Os documentos apresentados (IDs 373944244, 373944245 e 373944246) são meras telas sistêmicas unilaterais, que não constituem prova robusta da contratação. O réu também não comprovou a efetiva cessão de crédito do Banco PAN, nem apresentou o contrato original supostamente celebrado com aquela instituição. Destaque-se ainda que, mesmo após a concessão da tutela de urgência determinando a exclusão da negativação, o réu manteve a restrição, conforme demonstram as certidões dos órgãos de proteção ao crédito juntadas pela autora (IDs 247264185 e 379908696). Assim, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a ilegalidade da negativação. Quanto aos danos morais, sua ocorrência é presumida (in re ipsa) nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, conforme pacífica jurisprudência do STJ [...] Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, especialmente: a) a gravidade do fato; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a capacidade econômica do ofensor; d) o caráter pedagógico da medida. No caso, considerando que a autora é pessoa com deficiência e que a negativação indevida a impediu inclusive de adquirir uma cadeira de rodas, bem como a resistência do réu em cumprir a tutela de urgência, fixo a indenização em R$ 10.000,00. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito que originou a negativação; b) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC) a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora segundo a taxa SELIC deduzida do IPCA (conforme art. 406, §1º do CC) desde a citação; e d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o descumprimento da tutela de urgência comprovado nos autos, CONDENO o réu ao pagamento da multa fixada na decisão de ID 212778728, que deverá ser calculada pelo período de descumprimento, observado o limite estabelecido. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que a Autora Apelada não tentou solucionar a demanda administrativamente, que não comprovou os alegados prejuízos suportados tampouco danos a seus direitos personalíssimos, razão porque não resta configurado o dano moral indenizável. Argumenta que “É importante mencionar que ainda que a anotação tenha existido, está permaneceu oculta, não gerando qualquer abalo à parte autora, pois não há comprovação nestes autos de que houve negativa de crédito ou contratação rejeitada em razão de tal reclamação”. Reitera que “no caso em exame não existiu conduta ilícita ensejadora de dano, ainda mais capaz de justificar indenização no exorbitante valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que não demonstrou a parte recorrida ter experimentado qualquer dor, sofrimento ou abalo a direito de sua personalidade”. Pondera que “para que haja responsabilidade civil, é indispensável a demonstração (i) da conduta ilícita do agente, (ii) do dano efetivo e comprovado, e (iii) do nexo de causalidade entre a conduta alegada e o dano experimentado” e que “No caso em tela, não estão presentes nenhum desses requisitos, a começar pelo ato ilícito e o nexo causal, pelo que não há de se falar em condenação por danos morais”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença atacada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, ou afastar ou reduzir os danos morais fixados. Recurso preparado (id. 83682500). Contrarrazões apresentadas (id. 83682503), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença prolatada.Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008945-31.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: VALDETE MORAIS DE SENA
Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Réu pela improcedência da ação, ou afastamento ou redução dos danos morais fixados. Os autos revelam que ao sustentar o desconhecimento do débito hostilizado e da relação jurídica que o originou, a autora, apelada, alega ainda que foi impedida de comprar sua cadeira de rodas a crédito devido a mácula de sua honra e imagem perante o comércio local e circunvizinho, por causa da negativação indevida aqui combatida. Como prova do alegado, juntou atestado médico declarando sua condição de cadeirante (id. 83682127) e extrato da consulta de balcão realizada junto ao serviço de proteção ao crédito na data de 28/06/2022 (CDL – ids. 83682478), evidenciando uma única negativação registrada no SERASA em 25/01/2019, vinculada a seus dados, referente a débito vencido em 07/11/2018 em titularidade do réu apelante. Deferida a gratuidade e a liminar em 12/07/2022 (id. 83682130), a autora noticia em 06/09/2022, 04/10/2022 e 27/07/2023 o descumprimento da ordem (ids. 83682136 ao 83682138, 83682148 e 83682149, 83682485), ao tempo em que o réu se manifesta em 16/09/2022 informando ter cumprido a liminar desde 16/08/2022 (ids. 83682139 e 83682140) e em 04/03/2024 comprova que em 04/09/2023 não mais existia a restrição objeto da lide. Lado outro, ao contestar o réu sustenta a regularidade da contratação de empréstimo consignado nº 343062280-7 junto ao Banco Pan mediante a juntada de contrato de empréstimo, ao tempo em que informa a cessão do referido crédito a seu favor, sem, contudo, comprovar a referida transação, uma vez que não juntou nos autos o termo de cessão firmado entre as partes. Pois bem. Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que ocorre no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” Consabido também que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório, bem assim determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, decorrente do risco inerente a atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se: “Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” “Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu, ora Apelante. Note-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)” No caso em comento, o magistrado singular entendeu pela procedência dos pedidos autorais, diante da ausência de comprovação pelo Réu da existência de relação jurídica válida entre os litigantes, mesmo diante de evidências da origem, evolução, inadimplência e ligação do débito hostilizado com a autora apelada. Nessa linha de intelecção e considerado o arcabouço probatório dos autos, constata-se que razão não assiste ao Réu Apelante, na medida em que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, quando não provou a cessão do crédito/débito e nem o vínculo dele com a autora apelada, o que tornou negativação aqui impugnada ilícita. Dessa forma, não desconstituída as alegações autorais, forçosa a presunção de que são verdadeiras. Dentro desse contexto, a sentença não comporta reforma no ponto em que declarou a inexistência de relação jurídica e do débito entre as partes e determinou a baixa da negativação, por falta de prova da legitimidade de quem a promoveu. Outrossim, diante da ilicitude evidenciada, a saber, negativação indevida, resta patente a configuração do dano moral indenizável, o qual fixado na decisum de forma acertada e cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, garantindo o duplo efeito da medida, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva. Assim, mantida também a sentença nesse tocante. Precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ORIGEM DA DÍVIDA. DEMONSTRAÇÃO . CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA LANÇADA DE FORMA INDEVIDA PELA CESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Em que pese ter sido demonstrada a efetiva utilização de cartão de crédito e a falta de pagamento das faturas respectivas, considerando não ter sido comprovada a regular cessão de crédito, mostra-se ilegítima a anotação restritiva lançada em desfavor do consumidor pela suposta cessionária. E, em se tratando de relação de consumo, ambas as rés respondem de forma objetiva e solidária pelos atos praticados e pelos danos causados ao consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50485681320228130079, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)” Por tudo que dos autos consta, a sentença é escorreita e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria submetida a análise. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência do Réu Apelante. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008945-31.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: VALDETE MORAIS DE SENA
Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
VOTO