PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034492-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLA NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA. ESTADO DA BAHIA. FONTE PAGADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 989.419/RS E SÚMULA 447 DO STJ. ARGUMENTO DE REFORÇO. MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RECONHECENDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar demanda de repetição de indébito proposta por servidora pública estadual inativa que busca a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria.

2. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o imposto de renda incidente sobre proventos de servidores estaduais pertence aos cofres do Estado, que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, competindo à Justiça Estadual o seu processamento e julgamento.

3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do REsp 989.419/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e consolidou o entendimento por meio da Súmula 447, segundo a qual os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte propostas por seus servidores.

4. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a orientação do STJ, reconhecendo a competência da Justiça Estadual em hipóteses idênticas (Agravo n. 00175622220148050000).

5. Ademais, o próprio Estado da Bahia, em manifestação nos autos originários, não apenas anuiu com a manutenção da competência da Justiça Estadual, como também reconheceu o direito da parte autora à restituição pleiteada, ressalvando apenas a necessidade de apuração do montante devido.

6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da Justiça Estadual na hipótese.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034492-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034492-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLA NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena de Oliveira Pereira, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, nos autos da ação de repetição de indébito n. 8007722-19.2023.8.05.0004 (ID 497451625) em face do Estado da Bahia, que declinou da competência para a Justiça Federal sob o fundamento de que as partes inicialmente indicadas na exordial eram a União e o INSS.

Irresignada, a AGRAVANTE sustenta que a demanda, embora ajuizada originariamente perante a Justiça Federal, teve seu polo passivo alterado para indicar como réu apenas o Estado da Bahia, ente ao qual é vinculada, por ter exercido cargo de servidora pública estadual.

Requereu, à época, a devolução de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de doença grave, sendo a fonte pagadora o Estado da Bahia.

Alega que a própria Justiça Federal, ao reconhecer sua incompetência “ratione personae”, remeteu os autos à Justiça Estadual, especificamente à 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, observando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 447 e no Recurso Especial n. 989.419/RS. No entanto, o Juízo estadual, por sua vez, entendeu ser absolutamente incompetente para julgar a matéria, determinando novo encaminhamento dos autos à Justiça Federal.

Requereu, portanto, a suspensão da decisão agravada, com a consequente manutenção do feito no âmbito da Justiça Estadual, sob o argumento de que a demanda deve tramitar perante o juízo estadual, por envolver repetição de imposto de renda retido na fonte por servidor estadual.

Requer, ao fim, o provimento do agravo de instrumento.

Ao ID 84576403 recebi o recurso com efeito suspensivo.

Em sequência, o Estado da Bahia informou que apresentou contestação nos autos primevos (ID 506566425), na qual se verifica, inclusive, que concorda com o pleito da Agravante (ID 506566425 dos autos n. 8007722-19.2023.8.05.0004): “consoante autorização objeto do Processo PGE20122884810-0, de 07/05/2019, o Réu reconhece a procedência do pedido autoral, em relação aos meses posteriores á inativação, nada obstante não reconheça o valor indicado como devido pela parte autora uma vez que deverá ser apurado no momento processual oportuno”.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, alínea “c’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, especialmente considerando que a decisão interlocutória extinguiu, parcialmente, o feito sem resolução de mérito. 


Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034492-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLA NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a definição da competência para processar e julgar a presente demanda de repetição de indébito, proposta por servidora pública estadual inativa que busca a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de diagnóstico de doença grave.

Embora a Justiça Federal tenha declinado de sua competência “ratione personae”, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas entendeu de forma diversa, ao considerar-se absolutamente incompetente e determinar novo encaminhamento à Justiça Federal.

Assim, o recurso devolve a esta instância a análise acerca de qual ramo do Judiciário — estadual ou federal — deve apreciar a controvérsia, considerando que a fonte pagadora é o Estado da Bahia, e não a União ou o INSS.

Nestes lindes, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao recorrente.

Primeiro, a teor do art. 157, I, da Constituição Federal, o imposto de renda arrecadado se incorpora ao patrimônio dos Estados e dos Municípios, sendo da competência da Justiça Estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do referido tributo, no pagamento de vencimento de servidor público estadual.

Segundo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é vinculante para os Tribunais Estaduais, já pacificou que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações ajuizadas por servidores públicos estaduais que visem à repetição de imposto de renda retido na fonte. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESTITUIÇÃO . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 989.419/RS, SOB O REGIME DO ART . 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES ( CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 1310891 MA 2010/0091455-6, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2010)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA . 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel . Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n . 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21 .03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel . Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005 . 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional"pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts . 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 989419 RS 2007/0222590-5, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p . 217)

Terceiro, não fosse isso, procurando pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça, editoua Súmula 447 com o seguinte enunciado: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.

Na mesma linha, cito precedente desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. FONTE. RETENÇÃO . SERVIDOR ESTADUAL. DOENÇA. DIAGNÓSTICO. TRIBUTO . ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA . STJ, 447. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA . PACIFICAÇÃO. I – A teor da súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça e do quanto já decidido no Recurso Especial nº 989.419/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é da Justiça Estadual a competência para julgar as ações propostas por servidores públicos estaduais, questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos. II – Evidenciado, na hipótese, que a Acionante é servidora pública estadual aposentada e que, na petição inicial, requer a repetição do indébito do imposto de renda retido na fonte, a partir do diagnóstico da moléstia grave da qual é portadora, respeitando-se a isenção da qual se diz beneficiária, impositiva é a reforma da sentença, declarando a competência da Justiça Estadual para apreciar e solucionar o feito . RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017562-22.2014.8 .05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/04/2015 ) (TJ-BA - AI: 00175622220148050000, Relator.: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2015).

Quarto, vale gizar, por importante, que a ausência de análise do mérito da demanda, pelo juízo estadual, com novo declínio de competência à Justiça Federal, além de contrariar o disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, como dito alhures, também subverte o princípio da eficiência processual, conduzindo a indevida remessa sucessiva entre os ramos da Justiça, em prejuízo ao jurisdicionado.

Quinto, ressalte-se, ademais, que o próprio Estado da Bahia, em manifestação apresentada nos autos originários, não apenas anuiu com a manutenção da competência da Justiça Estadual, como também reconheceu, no mérito, o direito da parte agravante à restituição pretendida, ressalvando apenas a necessidade de apuração do valor em momento oportuno. Tal circunstância reforça, de modo ainda mais evidente, a tese sustentada pela recorrente.

Assim, mostra-se necessária a manutenção do presente feito no âmbito da Justiça Estadual, em consonância com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, impondo-se, portanto, a reforma da decisão de primeiro grau para reconhecer a competência da Justiça Estadual no julgamento da pretensão deduzida pela autora.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão primeva, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator