PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. FATO SUPERVENIENTE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PROTELATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos por Loteamento Portal Residence SPE Ltda - EPP contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a rescisão do contrato de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, com as respectivas condenações indenizatórias. A Embargante alega cerceamento de defesa, erro no quantum dos danos morais e materiais, além de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) se há vícios de omissão ou contradição aptos a reformar o mérito quanto ao cerceamento de defesa e danos reconhecidos; (b) se os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados à novel Lei nº 14.905/2024; e (c) se deve ser mantida a multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir: 3. A insurgência quanto ao cerceamento de defesa, danos morais e materiais revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 4. Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício ou mediante provocação integrativa diante de alteração legislativa superveniente. 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa Selic deduzida como juros moratórios. 6. Até a vigência da nova lei, aplica-se a Selic como índice único (Tema 1368/STJ); a partir de então, incide a nova sistemática legal. 7. O acolhimento parcial para adequação legal afasta o caráter manifestamente protelatório da insurgência nesta instância, embora se mantenha a multa aplicada em primeiro grau por persistirem seus fundamentos originais. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado quanto à adequação dos consectários legais aos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente os pontos controvertidos. 2. A adequação dos juros de mora e da correção monetária à Lei nº 14.905/2024 é impositiva por tratar-se de matéria de ordem pública e fato superveniente relevante." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8006012-02.2022.8.05.0229, em que figuram, como embargante, LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, e, como embargado, ADAILTON DE JESUS ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para fins integrativos quanto aos consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006012-02.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ADAILTON DE JESUS ANDRADE
Advogado(s):ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP (ID 100764942) contra o acórdão (ID 100220645) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, determinando a restituição integral dos valores pagos, além de indenizações por danos materiais (aluguéis) e danos morais. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradições e omissões no julgado colegiado. Inicialmente, alega que houve cerceamento de defesa e nulidade processual, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova oral e a realização de inspeção judicial no empreendimento. Afirma que tais provas seriam indispensáveis para demonstrar a inexistência de abalo moral e a ausência de prejuízo efetivo apto a justificar a condenação em danos materiais, bem como para comprovar que o atraso decorreu de fatores externos e não de desídia empresarial. No tocante ao mérito, a Recorrente insurge-se contra o quantum fixado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o acórdão foi genérico ao afastar os precedentes deste Tribunal que estabelecem o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos análogos de atraso em loteamentos, citando especificamente a Apelação Cível nº 8005027-33.2022.8.05.0229. Argumenta, ainda, que a condenação ao pagamento de aluguéis (lucros cessantes) é indevida, pois o objeto do contrato é um lote de terreno não edificado, tratando-se de interesse contratual negativo que exigiria prova cabal do prejuízo, o que não teria ocorrido nos autos. Ademais, a Embargante aponta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de juros e correção monetária no Código Civil, defendendo que os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, devem ser adequados ao novo regramento (IPCA e taxa Selic deduzida). Por fim, requer o afastamento da multa de 2% aplicada pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração, sustentando a ausência de caráter protelatório, e formula pedido de prequestionamento explícito dos artigos 186, 393, 402, 403, 944 do Código Civil; artigos 369, 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil; e artigo 5º, incisos V, X, LIV e LV da Constituição Federal. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (ID 106292841). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006012-02.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ADAILTON DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses restritas de cabimento deste recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou as seguintes espécies de vícios: omissão, contradição e obscuridade, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos aclaratórios, sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos. Para a análise dos vícios alegados, é fundamental recorrer à definição doutrinária consolidada. Segundo os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Curso de Processo Civil, RT, 2016, p. 550): "A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial." No que tange à contradição, os mesmos autores (Código de Processo Civil Comentado, 7. ed., 2021) esclarecem que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes." Compulsando o acórdão embargado (ID 100220645), verifica-se que este órgão colegiado enfrentou de forma exaustiva e coerente a preliminar de cerceamento de defesa. Restou expressamente consignado que o magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa, como ocorreu na espécie, em que o atraso na obra é fato incontroverso e as justificativas apresentadas (chuvas e burocracia) constituem matéria de direito ou de prova documental já produzida. Não há, portanto, qualquer contradição entre a dispensa da prova oral e a manutenção da condenação, uma vez que a responsabilidade civil da construtora foi fundamentada no fortuito interno e no risco da atividade empresarial. Quanto aos danos morais e materiais, a insurgência da Embargante revela nítido propósito de rediscussão do mérito. O acórdão foi claro ao fundamentar que o atraso excessivo (superior a três anos) frustrou a legítima expectativa de moradia do consumidor, justificando a indenização extrapatrimonial fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) como medida proporcional e pedagógica. A menção a precedentes divergentes não configura omissão ou contradição, mas apenas o exercício da convicção motivada da Câmara diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve uma mora prolongada e descaso com o adquirente. Da mesma forma, a condenação ao ressarcimento de aluguéis foi mantida com base na prova efetiva da despesa locatícia suportada pelo autor durante o período de inadimplemento da Ré, sendo irrelevante o fato de tratar-se de lote, pois a privação da posse impediu a construção da residência própria. A tentativa de rediscutir a validade dos recibos ou a natureza do dano material ultrapassa os limites da via aclaratória. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ veda a utilização dos embargos para a simples reforma do julgado por inconformismo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 3. O acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anterior configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC/15. 3.1.O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) A jurisprudência deste Tribunal caminha no mesmo sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-34.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JUSCILEIDE ASSIS COROA e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÕES PARCIAIS RECONHECIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES APENAS NOS EMBARGOS DA AUTORA. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos reciprocamente por Juscileide Assis Coroa e pelo Município de Teofilândia contra acórdão que declarou a nulidade de decreto municipal, afastou a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias em razão de acordo extrajudicial e manteve a negativa de indenização por danos morais. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às verbas reconhecidas como devidas; e (ii) se houve omissão quanto ao pedido de exclusão da multa processual aplicada ao Município por embargos protelatórios. Razões de decidir 3. Os embargos da autora foram parcialmente acolhidos. A alegação de omissão quanto aos danos morais foi rejeitada por inexistência de vício; contudo, reconheceu-se a omissão no tocante à correção monetária e juros, o que ensejou modificação parcial do julgado. 4. Os embargos do Município foram também parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão quanto à análise do pedido de afastamento da multa processual, mantida, porém, a penalidade por se tratar de embargos manifestamente protelatórios. Dispositivo e tese 5. Embargos da autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à atualização das verbas devidas. Embargos do Município parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à fundamentação da multa processual. Tese de julgamento: “1. A omissão relativa à forma de atualização de valores reconhecidos como devidos deve ser suprida com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, da taxa SELIC, conforme EC n.º 113/2021. 2. A multa por embargos protelatórios é devida quando constatada a intenção de rediscutir matéria já decidida, ainda que o acórdão recorrido não tenha expressamente enfrentado o pedido de afastamento da penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2.º; EC n.º 113/2021, art. 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2101431/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.05.2024; TJ-BA, ED 8001748-52.2019.805.0000, Rel. Des. Cassinelza Lopes, j. 12.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000467-34.2017.8.05.0258, em que figuram como embargantes Município de Teofilândia e Juscileide Assis Coroa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000467-34.2017.8.05.0258, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 06/05/2025 ) Portanto, em relação ao cerceamento de defesa, ao valor dos danos morais e à pertinência dos danos materiais, os embargos configuram tensionamento impróprio da devolutividade horizontal, buscando reexaminar matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática processual. No que tange aos consectários legais, verifica-se a necessidade de acolhimento dos aclaratórios para fins estritamente integrativos. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 2 de julho de 2024, alterou substancialmente a sistemática de atualização monetária e juros de mora prevista no Código Civil, constituindo fato superveniente relevante que deve ser observado por este órgão colegiado. É cediço que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita. Assim, sua alteração ou adequação pode ser realizada de ofício pelo magistrado ou provocada via embargos de declaração, sem que isso configure julgamento extra petita ou reexame indevido de mérito. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do Tema Repetitivo 235. A novel legislação alterou a redação do artigo 389 do Código Civil, estabelecendo em seu parágrafo único que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o índice de atualização monetária será a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Paralelamente, a nova redação do artigo 406 do Código Civil fixou que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nesse cenário, impõe-se a observância da distinção temporal na aplicação dos índices, em conformidade com a jurisprudência recente do STJ e deste Tribunal de Justiça: i. até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic como índice único, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ; (ii) a partir da vigência do novo diploma legal, a condenação deve observar a incidência do IPCA para fins de atualização monetária, cumulado com os juros moratórios calculados pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), vedada a cumulação que implique bis in idem. Sobre a aplicação imediata da referida lei por sua natureza declaratória e de ordem pública, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária, restabelecendo os critérios fixados na sentença, sem, contudo, esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente, a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova legislação superveniente incide sobre o caso em análise; (ii) os novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) há necessidade de esclarecimento sobre a aplicação da matéria de ordem pública no caso concreto. 3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, possui caráter declaratório, positivando entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic constitui a taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Assim, sua aplicação é imediata, inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência. 4. A incidência da taxa Selic unifica correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada desde os marcos temporais fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes, esclarecendo que a condenação deve observar a incidência da taxa Selic desde os marcos temporais fixados na sentença, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada desta Corte. (EDcl no REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível já se manifestou pela necessidade de adequação imediata: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra acórdão proferido em sede de Apelação, o qual manteve a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A decisão colegiada determinou a devolução em dobro dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida. 2. O Embargante alegou omissão no acórdão, quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a Taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O ponto central da controvérsia consiste em determinar se a atualização monetária e os juros moratórios devem ser ajustados à nova legislação, com a incidência exclusiva da Taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, modificado pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Aclaratórios foram conhecidos, pois atendem às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis diante da omissão constatada. 5. A matéria relativa aos juros e à correção monetária é de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ainda que não tenha sido impugnada no Apelo. 6. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil, determinando que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros de mora. Assim, no caso dos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária deve seguir a Taxa Selic, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 7. No que tange à repetição do indébito, a correção também deve observar exclusivamente a Taxa Selic, consoante a nova legislação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanear a omissão, reformando-se o decisum, no que tange aos juros e correção monetária, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. __________________________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. __________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º8000718-14.2023.8.05.0138, no bojo da Apelação de mesmo número, nos quais figura como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A., sendo Embargada TEREZA BARBOSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000718-14.2023.8.05.0138, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 29/04/2025) Portanto, acolho os embargos neste ponto para integrar o acórdão de ID 100220645, determinando que os valores a serem restituídos e as indenizações fixadas observem a taxa Selic como índice único até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após esse marco, a incidência do IPCA cumulado com a taxa legal de juros (Selic subtraída da variação do IPCA), conforme os novos parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A Embargante ainda pugna pelo afastamento da multa de 2% aplicada pelo juízo de origem na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 95515897). Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau vislumbrou o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a parte buscava rediscutir o mérito da lide por via inadequada. Quanto à manutenção da penalidade aplicada na origem, entendo que a r. decisão não merece reforma. Os fundamentos que ensejaram a aplicação da multa em primeiro grau permanecem hígidos, porquanto a insurgência da Ré naquele momento processual limitou-se a reiterar teses já exaustivamente enfrentadas e rejeitadas, configurando abuso do direito de recorrer e resistência injustificada ao andamento do feito. Todavia, no que concerne à interposição dos presentes aclaratórios nesta instância revisora, a situação jurídica altera-se. Embora a peça recursal de ID 100764942 dedique grande parte de sua argumentação à tentativa de rediscussão de temas como o cerceamento de defesa e o quantum indenitário — o que, por si só, poderia atrair nova sanção —, a existência de uma tese legítima quanto à necessidade de adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 retira o caráter de "manifesto intuito protelatório" absoluto da insurgência. Dessa forma, deixo de aplicar nova multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nesta instância, visto que o acolhimento parcial do recurso para fins integrativos demonstra a utilidade da via eleita para a correta prestação jurisdicional. No entanto, mantenho a multa aplicada pelo juízo a quo, cujos pressupostos fáticos e processuais foram devidamente preenchidos à época da prolação daquela decisão. De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) (destaquei). Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido. Nestes termos, evidenciada a necessidade de adequação do julgado à legislação superveniente de ordem pública, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins integrativos, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos, inclusive quanto à multa aplicada pelo juízo de primeiro grau. Considero, ainda, prequestionadas as matérias indicadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006012-02.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ADAILTON DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
VOTO
DISPOSITIVO: