PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700268-31.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DALVAN APOLINARIO SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO GENITOR DO APELANTE, NA DELEGACIA, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL, EM JUÍZO, DEMONSTRANDO SER O ACUSADO O AUTOR DO DELITO. PENA-BASE REDUZIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO I DO §2º-A DO ART. 157 DO CP. INCOMPATIBILIDADE. O LATROCÍNIO É UM CRIME AUTÔNOMO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado DALVAN APOLINÁRIO SOUZA, tendo em vista suas irresignações com o conteúdo da sentença (id. 82031667), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié que o condenou pelo cometimento do delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 30 (trinta anos de reclusão), em regime inicialmente fechado, cumulada à pena de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório formado por prova indiciária e depoimentos colhidos sob contraditório é suficiente para sustentar condenação por latrocínio na ausência de testemunhas oculares; (ii) ausência de fundamentação na fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) estabelecer se é aplicável ao crime de latrocínio a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I do Código Penal e (iv) concessão da assistência judiciária gratuita.

 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva resta amplamente demonstrada pelo laudo necroscópico atestando morte por ferimento perfurocontuso provocado por arma de fogo, laudo pericial do local do crime e auto de exibição e apreensão dos objetos subtraídos.

4. A autoria delitiva encontra respaldo em robusto conjunto probatório formado pelo depoimento do investigador de polícia colhido sob contraditório, declarações do genitor do acusado corroboradas pelo depoimento policial, comportamento suspeito consistente na fuga ao avistar a guarnição policial, ausência de álibi consistente e recuperação parcial dos objetos subtraídos em local próximo à residência do acusado.

5. O depoimento de agentes policiais possui valor probante significativo quando harmônico com os demais elementos de convicção e colhido sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

6. É legítima a condenação com base elementos do inquérito, desde que corroborado com as demais provas colhidas judicialmente.

7. No que tange à culpabilidade, o fundamento utilizado pelo Magistrado a quo não ultrapassa o tipo penal em comento, razão pela qual deve ser excluída do computo da pena-base.

8. O fato de o acusado responder a outras ações penais não é fundamentação idônea para negativar a conduta social, a teor do que dispõe a Súmula 444 do STJ.

9. A negativação da personalidade do acusado, embora não requeira laudo psicológico, “demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição”.

10. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois fato foi praticado com extrema violência, em local afastado, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, que se encontrava sozinha em sua residência.

11. No tocante à negativação das consequências do delito, a morte da vítima não extrapola o tipo penal em comento. De outra sorte, também não restou comprovada a comoção social no local do delito, a ponto de justificar o incremento da pena-base.

12. As causas de aumento de pena previstas no §2º-A do art. 157 do Código Penal são incompatíveis com o crime de latrocínio, que constitui tipo penal autônomo com cominação específica, não se aplicando as majorantes destinadas exclusivamente aos crimes de roubo próprio e impróprio.

14. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, parcialmente provido, com esteio parcial no parecer do Ministério Público.

Tese de julgamento: 1. O crime de latrocínio constitui tipo penal autônomo e complexo com pena específica, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas no §2º-A do art. 157 do Código Penal, que se destinam exclusivamente aos crimes de roubo próprio e impróprio. 2. A prova indiciária robusta e concatenada, formada por múltiplos elementos convergentes e corroborada por depoimentos colhidos sob contraditório, é suficiente para sustentar condenação por latrocínio, dispensando a necessidade de testemunhas oculares do crime. 3. A valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta baseada em elementos específicos dos autos, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do delito.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, §2º-A, I e §3º, II; CPP, arts. 155, 593, I.

Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR; AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES; AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 814453 – PA, Súmula 444 do STJ e AgRg no HC n. 714.876/MG. 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700268-31.2021.8.05.0141 da Comarca de Jequié, sendo Apelante DALVAN APOLINÁRIO SOUZA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE o recurso de apelação e, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena do apelante, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700268-31.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DALVAN APOLINARIO SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado DALVAN APOLINÁRIO SOUZA, tendo em vista suas irresignações com o conteúdo da sentença (id. 82031667), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié, que o condenou pelo cometimento do delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 30 (trinta anos de reclusão), em regime inicialmente fechado, cumulada ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A decisão negou o direito de recorrer em liberdade e condenou o acusado ao pagamento das custas processuais.

 

Segundo a denúncia, no dia 21 de agosto de 2020, por volta das 18h50min, na Fazenda Riacho das Flores, localizada na Rodovia que liga Jequié ao distrito de Itajuru, Km 03, o réu subtraiu para si coisa móvel alheia, mediante violência à pessoa, resultando na morte da vítima AGNALDO PEREIRA SOUZA.

 

Conforme narrado na exordial acusatória, no dia 23 de agosto de 2020, às 16 horas, a vítima foi encontrada sem vida, com o corpo já em estado de decomposição, juntamente com alguns copos de bebida alcoólica.

 

Constatou-se que alguns pertences haviam sido subtraídos do local: um aparelho de som montado, um DVD e uma televisão, bem como uma "espingarda de socar", de fabricação caseira, possivelmente usada pelo autor do crime, tendo a vítima apresentado perfuração no rosto causada por arma de fogo.

 

Durante as investigações policiais, apurou-se que o réu, ao chegar à sua residência e avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, conforme informado por seu genitor e irmãos, os quais ratificaram que o acusado saiu de casa na data do fato e retornou apenas no dia da descoberta da morte da vítima.

 

A equipe policial recuperou parte dos pertences subtraídos da residência da vítima em um bueiro próximo à residência do réu, conforme auto de exibição e apreensão devidamente acostado aos autos.

 

Finalizada a instrução, o Juiz da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié condenou o acusado nos termos já mencionados.

 

Irresignada, recorreu a Defesa no id. 82031721, com razões de id. 82031729, requerendo a absolvição do acusado, por ausência de provas da autoria, sob a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimento indireto do genitor do apelante, pessoa que apenas suspeitou do filho em razão de seu comportamento "agressivo" quando ingere bebida alcoólica. Subsidiariamente, pugnou pela adequação da dosimetria ao mínimo legal por ausência de motivação idônea para exasperação da pena-base, bem como afastamento da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I por incompatibilidade com o crime de latrocínio.

 

Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 82031728).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do Código Penal por incompatibilidade com o crime de latrocínio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (id. 82565534).

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o Relatório.

 

 

Decido.


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700268-31.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DALVAN APOLINARIO SOUSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública e o acusado foram, respectivamente, intimados, nos dias 01/04/2025 (PJe 1º grau) e 30/04/2025 (id. 82565534). Assim, como a Apelação fora interposta no dia 03/04/2025 (id. 82031721), resta configurada a sua tempestividade.

 

Desse modo, considerando que a Apelação foi interposta no prazo legal e ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso.

 

II - DO MÉRITO

 

Alega a Defesa que não existem provas acerca da autoria delitiva do Acusado, razão pela qual requereu a absolvição.  

 

Entretanto, consoante se denota das provas carreadas aos fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, restando provadas pela portaria (id. 82030341, fl. 02), auto de exibição e apreensão (id. 82030344, fl. 20), laudo pericial do local (id. 82030343, fls. 05/09), laudo de necropsia (id. 82030343, fls. 19/20 e id. 820030346, fls. 01/03), atestando que a vítima apresentava lesão do tipo perfurocontusa, causada por impacto e perfuração de projétil disparado por arma de fogo, na região da face, além dos depoimentos das testemunhas.

 

Acerca da autoria, importa destacar o depoimento da testemunha Antônio Silva Souza, pai do acusado, que, embora não tenha sido localizado para ser ouvido em juízo; na fase inquisitiva (id. 82030344, fls. 06/07), foi crucial para o deslinde dos fatos, consoante se verifica da transcrição abaixo:

 

(...) na data de 23/08/2020 por volta das 16h00m estava na sua casa. quando foi solicitado pela pessoa conhecida por Gazo, para acompanhar até a residência de Agnaldo; Que o depoente informa que o Gazo tinha ido primeiro até a casa onde estava residindo à vítima, onde percebeu um mal cheiro no seu interior, e abrindo a porta que estava encostada, percebeu um corpo da pessoa de Agnaldo Pereira de Souza, em decúbito ventral, em um dos cômodos da casa, na sala, já sem sinais vitais, e em estado de putrefação; Que o depoente informa no momento que teve conhecimento do fato, entrou em contato com o seu patrão Adenilson Oliveira Santana, proprietário da fazenda, informando o ocorrido; Que o depoente na noite de sexta-feira, dia 21/08/2020, ouviu barulho de som bem alto, vindo da casa da vítima até por volta das 23h00m; Que o depoente notou a falta de vários objetos que foram subtraídos; Aparelho de Som Montado, Aparelho de DVD de cor Preto e uma Espingarda de Fabricação Caseira; Que o depoente informa que foi acompanhado da pessoa de Gazo e também de seu filho Dalvan Apolinário Sousa; Que o depoente informa que a subtração dos objetos se deu no dia do fato; Que o depoente informa que o seu filho Dalvan saiu sozinho na sexta-feira do dia 21/08/2020 por volta das 14h30, afirmando que iria no Bar do Jacaré e só retornando no domingo dia 23/08/2020 por volta das 16h00m, justamente no momento em que o depoente e a pessoa de Gazo fora até a residência de Agnaldo pra constatar a narrativa de Gazo em relação ao óbito do mesmo; Que o depoente tem conhecimento agressivo de seu filho Dalvan, e principalmente quando se faz uso de entorpecentes e de bebida alcoólicas e informa também que não tem nenhum tipo de contato com o mesmo; Que o depoente tem conhecimento da prática de delitos pela pessoa de seu filho Dalvan, tendo inclusive o mesmo praticado um roubo numa propriedade vizinha, onde foi vítima o senhor Wilson, fato este que foi registrado nesta Delegacia e está sendo objeto de apuração, e tendo o depoente ainda estranhado o fato de Dalvan ter evadindo-se tomando rumo e destino ignorado, após a chegada de uma Equipe da Polícia, no local em que reside; Que o depoente informa que seu filho Dalvan encontra-se em local incerto e não sabido e que geralmente que quando ele prática qualquer delito, ele costuma não aparecer por mais de trinta dias; Que o depoente informa que seu filho Dalvan subtraiu da Fazenda de Adenilson (DENI), aproximadamente (03) três arrobas de cacau, fato ocorrido a dois anos atrás; Que o depoente informa que seu filho Dalvan neste período viajou para vários lugares, como: São Paulo, Curitiba, Paraguai e outros lugares que não consegue identificar; (...). (Grifos acrescidos).

 

Sobre a validade das provas extrajudiciais, quando corroboradas por outros elementos submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa, para fundamentar o édito condenatório, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS OBTIDOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluir pela condenação, confrontaram elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa -, não há como reconhecer a apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp 580.314/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/08/2018).

4. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).

 

No caso dos autos, o depoimento do pai do acusado restou corroborado pelas declarações do IPC, Lucas Machado Andrade que, em juízo, informou recordar-se do caso, malgrado o tempo decorrido. Relatou que, à época, prestou apoio à equipe de Jitaúna, que já conduzia as investigações. Informou que foram até uma fazenda onde o acusado supostamente residia e, ao tentar cercá-lo, ele evadiu-se do local. Narrou que conversaram com familiares do acusado, que conviviam com ele, e que, na ocasião, foi constatado que ele não estava em casa no momento do crime. Informou que, pelas circunstâncias, o acusado passou a ser apontado como o possível autor do crime. Ressaltou que suas lembranças sobre a investigação são vagas. Asseverou que foram até a residência do acusado, após o crime, com o objetivo de intimá-lo e ouvi-lo, mas que, ao chegarem ao local, o denunciado fugiu, o que foi interpretado como um indício de culpa. Relatou que, em conversa com os familiares, estes confirmaram que, ao ver a polícia, o acusado fugiu. Ao perguntar onde ele estava no momento do crime, os familiares informaram que ele não se encontrava em casa, mas, sim, no local onde o crime ocorreu. Disse, ainda, que havia informações de que o réu conhecia a vítima e que ambos eram usuários de drogas. Informou que, possivelmente, teriam se desentendido, e, sob efeito de entorpecentes, o acusado teria cometido o crime para subtrair pertences da vítima. Acrescentou que os moradores da região comentavam não haver dúvidas sobre a autoria do crime, porquanto o réu era a única pessoa que mantinha contato frequente com a vítima, o que poderia ter motivado o conflito.

 

A respeito dos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, importa descartar que é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido da sua credibilidade, já que a condição de agentes da segurança pública não lhes retira a confiabilidade de seus testemunhos, mormente quando colhidos em Juízo e em harmonia com o conjunto probatório (AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.).

 

Em contrapartida, o acusado não fora ouvido na delegacia e, em juízo (PJe mídias), negou os fatos, afirmando que, na época da ocorrência, estava passeando na Bahia, especificamente em Jequié. Contou que, ao retornar para a fazenda, ficou sabendo do ocorrido, mas que já havia se passado mais de uma semana desde o fato. Disse que não conhecia a vítima ou seus familiares. Afirmou que frequentava a fazenda apenas eventualmente, quando estava de passeio, mas que permanecia mais tempo em Jequié.

 

A Defesa não arrolou testemunhas.

 

Todavia, conquanto o acusado tenha negado os fatos, o arcabouço probatório constituído nos autos direciona-se no sentido da participação do apelante no crime investigado.

 

Nesse sentido, percebe-se que as provas carreadas aos autos são convergentes, formando uma cadeia lógica que conduz à conclusão de que o réu praticou o crime de latrocínio. Destacam-se: (i) sua ausência da residência justamente durante o período do crime, conforme confirmado pelo próprio genitor; (ii) seu retorno apenas no dia da descoberta do corpo da vítima; (iii) sua fuga quando avistou a guarnição policial, evidenciando comportamento típico de quem busca se furtar à aplicação da lei penal; (iv) a recuperação de parte dos objetos subtraídos em um bueiro próximo à sua residência, conforme auto de exibição e apreensão; (v) o histórico de prática de furtos na mesma região, conforme relatado por familiares; e (vi) o conhecimento e proximidade com a vítima, sendo a única pessoa que mantinha contato frequente com ela, segundo o depoimento policial.

 

Dessa forma, a análise da prova testemunhal produzida, em consonância com todas as demais provas, corrobora todos os argumentos acima apresentados acerca da inexistência de dúvida quanto à autoria do delito, restando claro que o Acusado praticou o delito em questão, razão por que rejeito a tese absolutória apresentada pela Defesa.

 

III – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Sabe-se que a situação de miserabilidade dos sentenciados não impede a condenação de custas, consoante disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, in verbis: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”, entretanto, a sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, sendo, portanto, o MM. Juiz da Vara da Execução o competente para analisar a eventual ou real impossibilidade de pagamento, o que demanda um exame concreto das condições financeiras do Acusado no momento da cobrança, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.

4. No que diz respeito à aduzida violação dos artigos 156, 158 e 386, incisos I, IV, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.

5. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, 3 balanças de precisão e rolos de plástico PVC) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 394).

6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

8. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas no acórdão recorrido - apreensão de 3 balanças de precisão e de rolos de plástico PVC, comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes (e-STJ fl. 392) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 640g de maconha e 310g de cocaína (e-STJ fls. 391) -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.).

 

Dessa forma, a análise da hipossuficiência da Apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão pela qual não conheço do pedido.

 

IV - DOSIMETRIA DA PENA. 

 

O Magistrado fixou a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, considerando como negativas a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime, sob o seguinte fundamento:

 

(...) a) Culpabilidade: a culpabilidade do réu é elevada, ultrapassando aquela inerente ao tipo penal, evidenciada pela frieza com que agiu, invadindo a residência da vítima para subtrair seus bens e, sem qualquer hesitação, tirando-lhe a vida. A forma covarde como o crime foi perpetrado denota especial reprovabilidade;

(...)

c) Conduta social: a conduta social do réu merece valoração negativa, pois, conforme relatado nos autos, inclusive por seu próprio genitor em sede policial, ele possui histórico de prática de crimes patrimoniais na mesma região, demonstrando habitualidade delitiva, além de ter sido condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal, conforme informação constante dos autos;

d) Personalidade: a personalidade do agente revela-se voltada para a criminalidade, evidenciada pela frieza com que executou o crime, bem como pela fuga empreendida ao perceber a presença policial, demonstrando desprezo pela ordem jurídica e pelos valores sociais;

(...)

f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, pois o crime foi praticado com extrema violência, em local afastado, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, que se encontrava sozinha em sua residência;

g) Consequências do crime: as consequências são extremamente graves, pois além da perda irreparável da vida da vítima, o crime causou intensa comoção social na comunidade local, gerando sensação de insegurança e temor;(...).

 

No que tange à culpabilidade, o fundamento utilizado pelo Magistrado a quo não ultrapassa o tipo penal em comento, razão pela qual deve ser excluída do cômputo da pena-base.

 

De igual modo, a negativação da conduta social não está devidamente motivada nos autos, uma vez que o fato de o acusado responder a outras ações penais não é fundamentação idônea para negativar tal circunstância, a teor do que dispõe a Súmula 444 do STJ.

 

Com relação à negativação da personalidade do acusado, também não encontra amparo nos autos, tendo em vista que a fuga do local do crime, bem como a frieza na execução do delito não são fundamentos aptos, haja vista que a análise da referida circunstância judicial, embora não requeira laudo psicológico, “demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição”.(AgRg no HABEAS CORPUS Nº 814453 – PA).

 

Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância.

 

Quanto às circunstâncias, nota-se que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois o fato foi praticado com extrema violência, em local afastado, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, que se encontrava sozinha em sua residência. Dessa forma, mantenho tal circunstância.

 

Por fim, no tocante à negativação das consequências do delito, a morte da vítima não extrapola o tipo penal em comento. De outra sorte, também não restou comprovada a comoção social no local do delito, a ponto de justificar o incremento da pena-base.

 

Assim, considerando apenas uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), reduzo a pena-base para 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Segunda fase: diante da inexistência de agravantes e atenuantes, resta mantida a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão. 

 

Na terceira fase, o Juiz aplicou a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentando a pena em 2/3 (dois terços).

 

Nesse particular, a Defesa requereu a exclusão da mencionada majorante, sob o argumento de que esta não pode ser aplicada ao tipo penal imputado ao apelante.

 

Sobre o tema, destaque-se que o latrocínio é um tipo penal complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, mas é um crime autônomo, com cominação penal específica, não se lhe aplicando as causas de aumento descritas no §2º do art. 157 do Código Penal, que se destinam exclusivamente aos crimes de roubo próprio e impróprio.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DO AUMENTO PREVISTO NO INCISO II, § 2.º, DO ART. 157 À FORMA QUALIFICADA DO ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

2. "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art. 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019).

3. As majorantes do crime de roubo somente se aplicam aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º, I e II - CP) constituem "tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos e multa; e 20 a 30 anos e multa). O Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado". (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021).

4. Agravo improvido.

(AgRg no HC n. 714.876/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).

 

Dessa forma, excluo a citada majorante, reduzindo a pena para 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras causas de aumento e de diminuição.

 

Pena de Multa 

 

No que tange à pena de multa diária, mantenho-a em 50 (cinquenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, porque, mesmo aquém do quanto deveria, só houve recurso da Defesa e sua majoração implicaria em reformatio in pejus.

 

Regime

 

Mantenho o regime no fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, “a”, do CP.

 

Prisão Preventiva

 

Mantenho a prisão do acusado, uma vez que não houve alteração da situação fática.

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena para 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da decisão. 

Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora