PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8013878-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDA FERREIRA DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, COM PEDIDO SUBSIDIARIO DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL”. PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação Previdenciária de Conversão de Aposentadoria por Comum em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, com Pedido Subsidiario de Reabilitação Funcional”. A agravante sustenta incapacidade laboral total e permanente, alegando nexo causal entre suas patologias e atividade profissional, e requer a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso poderia ser conhecido quanto ao indeferimento da tutela de urgência relativa à reabilitação profissional, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência a fim de converter aposentadoria comum em aposentadoria por invalidez acidentária.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao pedido de reabilitação profissional, constatou-se ausência de dialeticidade, pois a decisão agravada não versou sobre esse tema, inexistindo pronunciamento judicial a ser impugnado. Assim, o agravo não é conhecido nesse ponto.

4. Relativamente à conversão da aposentadoria, a concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorreu.

5. Os documentos médicos apresentados não são suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar a incapacidade laboral total e permanente nem o nexo causal com a atividade laboral. A matéria demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia médica judicial.

6. Além disso, a agravante já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, afastando o risco de dano imediato ou de desamparo financeiro.

7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma. O agravo interno resta prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. O recurso carece de dialeticidade quando impugna matéria não apreciada na decisão agravada, não sendo conhecido nesse ponto; 2. A conversão de aposentadoria comum em aposentadoria por invalidez acidentária exige prova pericial que comprove incapacidade laboral total e permanente e nexo causal com a atividade laboral, não sendo possível a concessão de tutela de urgência apenas com laudos particulares; 3. A existência de benefício previdenciário em vigor afasta o perigo de dano imediato, inviabilizando a antecipação da tutela.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, 931, 937, VIII, 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53354529720238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nº 8013878-64.2025.8.05.0000, sendo agravante Geralda Ferreira da Rocha Pereira e, agravado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido parcialmente e negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8013878-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDA FERREIRA DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Geralda Ferreira da Rocha Pereira contra a decisão, de id 473643542 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da “Ação Previdenciária de Conversão de Aposentadoria por Comum em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, com Pedido Subsidiario de Reabilitação Funcional” nº 8004946-51.2024.8.05.0088, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Cuida-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, COM PEDIDO SUBSIDIARIO DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL, requerendo  a imediata conversão da Aposentadoria comum (B32) em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92).

É o que interessa relatar. Decido

Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.

O Código de Processo Civil de 2015 expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.

As tutelas de urgência possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Acrescente-se o fato de o legislador também impor, como condição para o deferimento da tutela pretendida, que a antecipação dos efeitos não seja irreversível, ou seja, a possibilidade de retorno a situação fática anterior (Art. 300, § 3° do CPC).

Conclusão óbvia a de que, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é essencial que estejam presentes os elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada.

Com efeito, observo que a concessão do benefício pretendido efetivamente envolve a análise pormenorizada do preenchimento dos requisitos necessários, pressupondo dilação probatória e instauração de contraditório, considerando que a demanda em exame envolve reconhecimento de incapacidade laboral, cujo deslinde reclama prova pericial, sendo insuficiente, no momento, o relatório médico acostado aos autos pela autora.

Por esta razão, é imprescindível o término da instrução probatória.

Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Designo audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 10:00 horas.

Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.”

Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: possui documentação médica robusta que comprova sua incapacidade laboral total e permanente, incluindo relatórios médicos, exames, CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e histórico de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS; foi diagnosticada com diversas enfermidades degenerativas e poliartrálgicas, entre elas: Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, radiculopatia cervical, epicondilite nos cotovelos e tendinopatia nos ombros, decorrentes do exercício de sua atividade profissional em instituição bancária; laudos médicos de 2019, complementados em 2024, confirmam a limitação funcional associada ao seu quadro clínico, que afeta diretamente suas atividades laborais, evidenciando o nexo concausal com a atividade laboral; sua incapacidade laboral é contínua desde pelo menos 2018, quando foi desligada do Banco Bradesco; preenche integralmente os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92), mas à época lhe foi concedida indevidamente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42); o retorno ao labor em qualquer atividade ocasionará piora do seu quadro patológico, violando o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana; a decisão do juízo a quo não analisou adequadamente o conjunto probatório apresentado nos autos. Insurgiu-se, ainda, contra o indeferimento da tutela de urgência quanto ao pedido de reabilitação profissional.

A agravante requer: a concessão da justiça gratuita; a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata conversão da aposentadoria comum (B42) em aposentadoria por invalidez acidentária (B92); e; no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Em decisão de id 79135033 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.

A agravante interpôs agravo interno (id 81428109).

A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões aos recursos interpostos.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8013878-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDA FERREIRA DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Sobre a admissibilidade do agravo de instrumento, observa-se que parte da peça recursal se destina à insurgência quanto ao indeferimento do pedido de reabilitação funcional. Após analisar cuidadosamente a petição inicial do processo principal, não se vislumbra um pedido específico de tutela de urgência para concessão de reabilitação profissional, nem decisão agravada tratando sobre esse tema.

A reabilitação profissional aparece na inicial apenas como um pedido subsidiário no título da ação, mas não há pedido específico de tutela de urgência para este fim, nem consta na decisão agravada qualquer menção sobre indeferimento de tutela para reabilitação profissional.

Resta clara, portanto, a ausência de dialeticidade do recurso quanto ao referido tópico, razão pela qual deixo de conhecê-lo.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso do agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.

Sem preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

A questão central dos presentes recursos consiste na análise da viabilidade de concessão de tutela de urgência para conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acidentária, com base em alegada incapacidade laboral decorrente de doenças ocupacionais.

Da análise dos autos observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação em vigor, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, não se vislumbrando razão para reformá-la ou revogá-la.

Confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte agravante não se mostra plausível para cassar a decisão agravada.

Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Estabelecem os supramencionados artigos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

No presente caso, não se verifica a presença simultânea dos requisitos exigidos pela lei processual, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O presente agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conversão da aposentadoria comum (B42) em aposentadoria por invalidez acidentária (B92).

Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, é necessário que o segurado esteja incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, e que essa incapacidade tenha nexo causal com acidente de trabalho ou doença ocupacional, devidamente comprovados.

Após análise detida dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, o caso concreto não autoriza, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada recursal.

Embora a agravante tenha apresentado documentação médica indicando suas patologias, a comprovação da incapacidade laboral total e permanente e o nexo de causalidade, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, demanda análise técnica aprofundada que, via de regra, deve ser realizada por meio de perícia médica judicial. Os laudos particulares apresentados, por si só, não são suficientes para formação de um juízo seguro, em cognição sumária, especialmente se considerada a complexidade do quadro clínico descrito.

Ademais, a conversão de um benefício previdenciário em outro de natureza distinta requer especial cautela, pois implica alteração do regime jurídico aplicável, com repercussões financeiras de monta. Tratando-se de recursos públicos, o deferimento da tutela de urgência somente se justifica quando houver prova inequívoca do direito alegado, o que não ocorre no presente caso.

Imprescindível, portanto, a realização de prova pericial para aferição da incapacidade e do nexo de causalidade, sendo excepcional a concessão de antecipação de tutela em casos como o presente, especialmente quando já existe benefício em vigor, não havendo risco à subsistência do segurado.

É importante ressaltar que, no presente caso, a agravante já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (B42), de modo que não há situação de desamparo financeiro que poderia configurar perigo de dano irreparável a justificar a concessão da medida em caráter liminar.

O nexo de causalidade entre a alegada incapacidade atual e as atividades laborais desenvolvidas no passado também demanda dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento em sede de cognição sumária.

Resta evidente, portanto, que o caso requer maior instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial especializada que possa avaliar tecnicamente a condição atual da agravante, a extensão de sua incapacidade e o nexo causal com a atividade laboral, elementos imprescindíveis para a análise do pedido de conversão do benefício.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe .AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO. Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano. Ausentes os requisitos, deve ser mantido o indeferimento do pedido de conversão do auxílio-doença comum para a modalidade acidentária em caráter provisório. Caso em que, além de haver dúvidas sobre o nexo causal entre as patologias e o exercício do trabalho, não há urgência na medida de conversão da espécie de benefício. Tutela provisória indeferida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53354529720238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53354529720238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024).”

Não se vislumbra, portanto, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela de urgência - a probabilidade do direito ou o perigo da demora -, razão pela qual não se mostra plausível, neste momento, a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual.

Ademais, tratando-se de questão complexa, que demanda dilação probatória, conclui-se que a pretensão recursal da parte agravante imprescinde de uma cognição aprofundada da matéria, a ser realizada pelo MM. Juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator