PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-33.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: MARCIO CONCEICAO COSTA
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO VERTICAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. De acordo com o art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa ou além do que foi pedido.

2. O autor formulou pedido específico de promoção vertical do nível III para o nível XV, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários do Município de Inhambupe.

3. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau determinou a promoção do autor para o nível XIV, o que não foi requerido na inicial.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar nula a sentença que concede benefício diverso do requerido, por configurar julgamento extra petita e este Tribunal vem seguindo o entendimento esposado pelo tribunal superior.

Recurso provido. Sentença anulada.

 



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000321-33.2018.8.05.0104, em que figura como Apelante o Município de Inhambupe e, como Apelado, Márcio Conceição Costa,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 15 de julho de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-33.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: MARCIO CONCEICAO COSTA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Inhambupe contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, movida por Márcio Conceição Costa, servidor público municipal, que pleiteia a promoção vertical do nível III para o nível XV, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, proferida nos seguintes termos:


Desta forma, não havendo análise no mérito administrativo, mas tão somente aferição de respeito da legislação municipal pelo próprio Poder Público, bem ainda considerando o tempo de serviço, a qualificação e o aperfeiçoamento já constatado como positivo pela própria comissão, restabelecendo o primado da legalidade, acato o presente pedido requestado na inicial julgando procedente o pedido, notadamente para o réu elevar à autora ao nível que faz jus, ou seja, para o nível XIV. (…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de progressão vertical e extingo o feito com análise de mérito com base no art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da formulação do pedido de progressão (10/05/2017), corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.


O juízo a quo julgou procedente o pedido de promoção vertical, determinando a elevação do autor para o nível XIV, mesmo tendo sido pleiteada na inicial a promoção para o nível XV.


O Município de Inhambupe, em sua apelação, argumenta a nulidade da sentença por ser extra petita, uma vez que a promoção para o nível XIV não foi objeto do pedido inicial, e o autor não comprovou possuir nível superior, requisito necessário para a promoção ao nível XV.


Por fim, requer a nulidade da sentença.


O Apelado ofertou contrarrazões (ID 58838388).


É o Relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA,  25 de junho de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-33.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: MARCIO CONCEICAO COSTA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Inhambupe contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, movida por Márcio Conceição Costa, servidor público municipal, que pleiteia a promoção vertical do nível III para o nível XV, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.


Inicialmente, cabe analisar a alegação de nulidade da sentença por ser extra petita. De acordo com o art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa ou além do que foi pedido.


No presente caso, o autor formulou pedido específico de promoção vertical do nível III para o nível XV, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários do Município de Inhambupe.


A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau determinou a promoção do autor para o nível XIV, o que não foi requerido na inicial.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar nula a sentença que concede benefício diverso do requerido, por configurar julgamento extra petita e este Tribunal vem seguindo o entendimento esposado pelo tribunal superior:


APELAÇÃO CIVIL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. TRATA-SE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS A SENTENÇA PROLATADA NÃO GUARDA RELAÇÃO AO POSTULADO PELO AUTOR. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0576899-37.2018.8.05.0001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 09/05/2024).


Nesse sentido, a sentença deve ser anulada, tornando prejudicada a análise dos demais fundamentos deste recurso.


Por isso, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença, bem como determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, limitando-se aos termos do pedido formulado na inicial.




Salvador/BA, 15 de julho de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11