PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002013-72.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANDREA BRITO CEZAR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (MYBETRIC 50MG). TEMA 1234 DO STF. JULGAMENTO DE MÉRITO EM 19/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TESE DEFINITIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SÚMULA VINCULANTE 60. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n. 8002013-72.2023.8.05.0078, conheceu parcialmente dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo a competência da Justiça Estadual e a sentença que determinou o fornecimento de medicamento Mirabegrona (Mybetric 50mg) e fraldas descartáveis à autora Andrea Brito Cezar.

2. A questão em discussão consiste em definir se, em face do julgamento definitivo do Tema 1234 do STF ocorrido em 19 de setembro de 2024, deve-se aplicar a tese vinculante que estabelece a competência da Justiça Federal para medicamentos não incorporados ao SUS, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando que a decisão monocrática não transitou em julgado.

3. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC) em 19 de setembro de 2024, com publicação da ata na mesma data, tendo o acórdão completo sido publica do em 11 de outubro de 2024.

4. A tese definitiva fixada no Tema 1234, de observância obrigatória em todo o território nacional, estabelece que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cabendo à União figurar no polo passivo e arcar integralmente com o custeio de tais medicamentos.

5. A decisão monocrática proferida nestes autos, que manteve a competência da Justiça Estadual, foi publicada antes do julgamento definitivo do Tema 1234 e não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação por este órgão colegiado mediante o presente agravo interno.

6. A ausência de trânsito em julgado da decisão monocrática permite a aplicação imediata da tese vinculante fixada no Tema 1234 do STF, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e à força normativa dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

7. O medicamento Mirabegrona (Mybetric 50mg), objeto da presente demanda, não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi prescrito para tratamento de bexiga neurogênica da autora, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de incidência da tese do Tema 1234.

8. A Súmula Vinculante 60, publicada em 20 de setembro de 2024, reforça a obrigatoriedade de observância dos termos dos três acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, estabelecendo que o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso e seus desdobramentos devem seguir os fluxos estabelecidos nos acordos.

9. A competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS decorre do interesse direto da União no cumprimento das políticas públicas de saúde e na definição do custeio de medicamentos de alto custo, atraindo a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.

10. A inclusão da União no polo passivo é medida que se impõe para garantir a correta formação da relação processual e viabilizar o adequado cumprimento da decisão judicial, conforme estabelecido nos acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1234.

11. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos, não acarreta prejuízo às partes nem à efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a medida liminar eventualmente deferida em primeiro grau permanece em vigor até decisão em contrário do juízo competente.

13. Agravo Interno provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002013-72.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros e como apelada ANDREA BRITO CEZAR.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002013-72.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANDREA BRITO CEZAR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 8002013-72.2023.8.05.0078, que conheceu parcialmente dos recursos de apelação e negou-lhes provimento, mantendo a competência da Justiça Estadual e a sentença de primeiro grau que determinou o fornecimento de medicamento Mirabegrona (Mybetric 50mg) e fraldas descartáveis.

Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Andrea Brito Cezar em face do Estado da Bahia e do Município de Euclides da Cunha, objetivando o fornecimento de medicamento Mirabegrona (Mybetric 50mg), 01 comprimido ao dia, e fraldas descartáveis, tendo em vista ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico, osteoporose e bexiga neurogênica.

A ação foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2022 perante a Vara Única da Comarca de Euclides da Cunha/BA. 

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que os réus, solidariamente, forneçam à autora o medicamento Mirabegrona 50mg e fraldas descartáveis, sob pena de multa diária.

Inconformados, o Estado da Bahia e o Município de Euclides da Cunha interpuseram recursos de apelação. O Estado arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela declinação de competência à Justiça Federal e inclusão da União no polo passivo, com fundamento no Tema 1234 do STF. 

O Município também sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Proferida decisão monocrática para manter a competência da Justiça Estadual e negar provimento aos recursos.

Ocorre que, em 19 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do Tema 1234, fixando tese definitiva sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS.

Irresignado, o Estado da Bahia opôs o presente Agravo Interno sustentando que, diante do julgamento definitivo do Tema 1234 em setembro de 2024 e da ausência de trânsito em julgado da decisão monocrática, deve-se aplicar a tese vinculante que estabelece a competência da Justiça Federal, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal competente.

 

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco


Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002013-72.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANDREA BRITO CEZAR
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

A questão central consiste em definir se deve ser aplicada ao presente caso a tese definitiva fixada no Tema 1234 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19 de setembro de 2024, o julgamento de mérito do Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC), fixando a seguinte tese vinculante:

"I – Competência

1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a   medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com   registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos   do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento   anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço   Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero),   divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED -   Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários

 mínimos, na forma do art. 292 do CPC."

"III – Custeio

3) Compete à União o custeio integral de medicamentos não incorporados, quando a competência for da Justiça Federal."

A tese fixada no Tema 1234 possui natureza de precedente qualificado vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário.

No caso dos autos, verifica-se que o medicamento Mirabegrona (Mybetric 50mg) não está incorporado ao Sistema Único de Saúdeapesar de possuir registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A presente demanda enquadra-se perfeitamente na hipótese de incidência da tese do Tema 1234, uma vez que versa sobre medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, atraindo a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 

O fato de a ação ter sido ajuizada antes do julgamento definitivo do Tema 1234 (em 21/02/2022) não impede a aplicação da tese vinculante, uma vez que a decisão monocrática proferida nestes autos não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação por este órgão colegiado mediante o presente agravo interno.

A ausência de trânsito em julgado permite a aplicação imediata da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e à força normativa dos precedentes vinculantes, que devem ser observados por todos os órgãos do Poder Judiciário a partir de sua publicação.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que decisões ainda não transitadas em julgado devem ser adequadas aos novos entendimentos jurisprudenciais vinculantes, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica.

A Súmula Vinculante 60 do STF, publicada em 20 de setembro de 2024, reforça a obrigatoriedade de observância dos termos dos três acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, estabelecendo que:

"O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)."

A competência da Justiça Federal decorre do interesse direto da União no cumprimento das políticas públicas de saúde e na definição do custeio de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme estabelecido nos acordos interfederativos homologados pelo STF, atraindo a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.

A inclusão da União no polo passivo é medida que se impõe para garantir a correta formação da relação processual e viabilizar o adequado cumprimento da decisão judicial, uma vez que compete à União o custeio integral de medicamentos não incorporados ao SUS quando a competência for da Justiça Federal, conforme expressamente estabelecido na tese do Tema 1234.

O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, não acarreta prejuízo às partes nem à efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que:

A medida liminar eventualmente deferida em primeiro grau permanece em vigor até decisão em contrário do juízo federal competente;

O direito constitucional à saúde da autora permanece assegurado. A União, como ente responsável pelo custeio integral do medicamento não incorporado ao SUS, deverá integrar a relação processual para garantir o adequado cumprimento da prestação jurisdicional.

Deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos ao juízo federal competente.


O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas no agravo interno, notadamente aquela relativa aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia (Tema 1002 do STF).

Tais questões deverão ser apreciadas pelo juízo federal competente, após a regular inclusão da União no polo passivo e a completa formação da relação processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e DAR-LHE PROVIMENTO para Reformar a decisão monocrática e reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos da tese fixada no Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante 60; mantendo vigentes os efeitos da antecipação de tutela concedida, de fornecimento do medicamento MYBETRIC 50MG, bem assim das Fraldas Geriátricas,em todos os seus termos, até manifestação do Juizo competente.

Determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, com as homenagens de estilo;

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora