PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137275-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (FINANCIADA). POSSIBILIDADE DE DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS A PARTIR DA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE SÃO ABUSIVOS E IMPLICARAM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A DEVEDORA. TAXA DE JUROS INFERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA PESSOA FÍSICA) DIVULGADA PELO BACEN NA ÉPOCA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. TEMA 620 STJ. VALOR INFERIOR A 1/10 DO VALOR DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Encontra-se sedimentando na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há tempos, o entendimento quanto à possibilidade de discussão a respeito da legalidade ou não de encargos contratuais arguida como matéria de defesa em contestação ao pedido inicial de busca e apreensão.

 

A revisão judicial do contrato implica a verificação da presença de qualquer das hipóteses legais enumeradas primeiro no CDC, depois no Código Civil, a saber: modificação ou revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes (CDC, art. 6.º, incisos IV e V) ou a exclusão das cláusulas abusivas (art. 51, inciso IV, § 2.º, também do CDC), sucessivamente.

 

A Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Tarifa de Cadastro o Tema 620 do STJ, já transitado em julgado fixou tese: Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).

 

Da análise do contrato em questão que foram previstos os valores de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) de Tarifa de Cadastro (Item 3), conforme do contrato de Id:74051082 cujo valor total foi de R$ 30.036,74 (trinta mil e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) sendo o valor cobrado menor do que 1/10 do valor financiado, razão pela qual torna-se válida a presente tarifa.

 

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

 

Da análise do contrato de Id:74051082, a taxa mensal praticada no contrato foi de 1,50 % a.m e 19,56% a.a na data de 06/05/2021 enquanto que a taxa média de juros de financiamento de veículos (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), à época, era de 21,29% a.a. e 1,62 % a.m., de acordo com a tabela do Banco Central, de forma que não restou comprovada a abusividade dos juros no presente caso conforme, tendo em vista que as taxas presentes no contrato não ultrapassam uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN à época.

 

Quanto à cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula.

 

Considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137275-65.2022.8.05.0001, da comarca desta capital, onde figuram como Apelante – ODIVALDO JOSE DOS SANTOS e como Apelada - PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137275-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ODIVALDO JOSE DOS SANTOS contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relação de Consumo da comarca desta capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8137275-65.2022.8.05.0001 ajuizada por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objetivo o veículo descrito nos autos e identificado no contrato que instrui a inicial, bem como, consolidando em mãos do demandante a posse e a propriedade definitiva do bem, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. 

 Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Condenou a parte ré/reconvinte no pagamento das custas da ação principal e também da reconvenção, e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, relativamente à busca e apreensão e reconvenção, ficando temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Em suas razões recursais de Id:74052158, a parte Autora/Apelante, alega em síntese que, o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar a ilegalidade da tarifa de cadastro (venda casada) e a repetição do indébito à luz do caso concreto.

Alega que a cobrança da tarifa de cadastro se deu no valor de R$ 1.100,00(-) em contrato com valor financiado de R$ 30.036,74(-), ou seja, a tarifa correspondeu aproximadamente 3,65% do financiamento total, valor este que não se coaduna com a média pelas instituições para cadastro de início de relacionamento.

Pontua a abusividade da taxa de juros remuneratórios e de capitalização aplicada no contrato.

Requer por fim que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da inicial, revogando a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e que seja julgada procedente a reconvenção, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais reconhecendo a abusividade e ilegalidade com a descaracterização da mora, bem como para determinar a devolução em dobro da tarifa de cadastro.

A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:74052161.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 18 de março de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137275-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA

 

VOTO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ODIVALDO JOSE DOS SANTOS contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relação de Consumo da comarca desta capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8137275-65.2022.8.05.0001 ajuizada por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objetivo o veículo descrito nos autos e identificado no contrato que instrui a inicial, bem como, consolidando em mãos do demandante a posse e a propriedade definitiva do bem, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.

Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Condenou a parte ré/reconvinte no pagamento das custas da ação principal e também da reconvenção, e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, relativamente à busca e apreensão e reconvenção, ficando temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Da análise dos autos verifica-se que, que o Apelado, na data de 07/05/2021, celebrou com a parte Apelante um contrato, que recebeu o nº de 211570013822, no valor de R$ 42.350,88 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), importância esta que deveria ser paga em parcelas mensais e consecutivas de R$ 882,31 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), cada uma, de acordo com as cláusulas e condições previstas no contrato, vencendo-se a primeira parcela em 06/06/2021.

Em decorrência do contrato firmado entre as partes, a parte Apelante, como garantia das obrigações assumidas, alienou fiduciariamente ao Banco, ora parte Apelada, um veículo automotor descrito na inicial: Veículo/Marca: FIESTA 1.5 16V FLEX MEC. 5P/FORD - Modelo/Ano: 16/15 Placa: PJU6A52 Chassi N°: 9BFZD55J6GB846292 RENAVAM: 01079488771 Cor: PRATA. Entretanto, a parte Apelante deixou de adimplir com as prestações a partir da parcela de nº 9 vencida em 06/02/2022, razão pela qual fora formulado o pedido de busca e apreensão.

Desse modo, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de configuração da mora tendo em vista que em sede de pedido reconvencional a parte ré, ora parte Apelante alega abusividade e ilegalidade das taxas e tarifas aplicadas ao contrato em questão.

De início, é de se registrar que já se encontra sedimentando na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há tempos, o entendimento quanto à possibilidade de discussão a respeito da legalidade ou não de encargos contratuais arguida como matéria de defesa em contestação ao pedido inicial de busca e apreensão.

Nesse sentido:


“Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes” (AgRg no REsp nº 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014). E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.227.455/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe de 11/09/2013).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p . 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016).


Nesse sentido, também a jurisprudência pátria:


Apelação cível - Ação de busca e apreensão - Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Alegação, como matéria de defesa, de abusividade das cláusulas contratuais - Possibilidade - Contrato de consórcio - Abusividade não verificada - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pelo pagamento integral do valor devido, caracterizando a purgação da mora. 2 . É possível a alegação, como matéria de defesa, de abusividade de cláusulas contratuais no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. 3. Em contrato de consórcio, no qual não há previsão de incidência de juros, mas de taxa de administração, não há como reconhecer a abusividade alegada ao fundamento de capitalização de juros. (TJ-MG - Apelação Cível: 01068027620188130188, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (FINANCIADA) . POSSIBILIDADE DE DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS A PARTIR DA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE SÃO ABUSIVOS E IMPLICARAM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A DEVEDORA . TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA PESSOA FÍSICA) DIVULGADA PELO BACEN NA ÉPOCA DO CONTRATO. ELEMENTO CONCRETO QUE AFASTA A PARIDADE E A SIMETRIA DO PACTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA QUE DESCARACTERIZA A MORA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PEDIDO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. IMPRESCINDÍVEL O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU DE SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, NESSE CASO SEGUNDO A TABELA FIPE DA DATA DA APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PARA O CASO DE ALIENAÇÃO DO BEM PELO APELADO . VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO MESMO SEM PROVA PRÉVIA DE QUE ISSO TENHA OCORRIDO. IMPERATIVO LEGAL. RISCO DO PROCESSO. SITUAÇÃO CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0015342-64 .2022.8.16.0194 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 12/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)


Pois bem. Passando-se à análise do mérito recursal, vale salientar, de plano, que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90.

Como se sabe, a revisão das cláusulas contratuais é plenamente viável no ordenamento jurídico pátrio, seja sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, seja sob a ótica do Código Civil, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda ou na intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos.

Não se pode esquecer que os princípios inovadores outrora trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor foram recepcionados pelo Código Civil, a saber: o princípio da função social do contrato (art. 421), da probidade e boa-fé (art. 422) e da interpretação mais favorável ao aderente em casos de contrato de adesão com cláusulas ambíguas e contraditórias (art. 423).

Assim, a revisão judicial do contrato implica a verificação da presença de qualquer das hipóteses legais enumeradas primeiro no CDC, depois no Código Civil, a saber: modificação ou revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes (CDC, art. 6.º, incisos IV e V) ou a exclusão das cláusulas abusivas (art. 51, inciso IV, § 2.º, também do CDC), sucessivamente.

Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Nessa seara, e como um plus em defesa do Consumidor inquestionável que os contratos celebrados entre as partes é de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas.

Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade.

Frise-se ainda que as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

In casu, percebe-se que a sentença de Id:74052155, julgou procedente o pedido formulado na ação principal, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objetivo o veículo descrito nos autos e identificado no contrato que instrui a inicial, bem como, consolidando em mãos do demandante a posse e a propriedade definitiva do bem, como também, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.

Da análise dos autos percebe-se que a parte Apelante insurge-se quanto ao reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro sob o fundamento de que esta representa venda casada e abusividade do valor cobrado.

b) Tarifa de Cadastro

No tocante a possibilidade ou não de cobrança da Tarifa de Cadastro o Tema 620 do STJ, já transitado em julgado fixou a seguinte tese:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.

543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."

4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).



Vale distinguir ainda que, por definição normativa, a Tarifa de Cadastro não possui relação com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), uma vez que esta última tinha como fundamento a efetiva liberação de crédito ao cliente enquanto a outra, tem o condão de Confecção de Cadastro para ressarcir a instituição financeira dos custos da operação referente à esta confecção, monitoramento e atualizando o cadastro do cliente.

Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, segundo entendimento do inteiro teor do Resp. 1578553, sob a relatoria do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na ocasião do julgamento do Tema 958 do STJ, o Exmo. Ministro deixou explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e, na ocasião fixou, como parâmetro para análise da abusividade do valor cobrado pela tarifa de avaliação do bem a fração ideal de 1/10 do valor do financiamento, como parâmetro de avaliação, vejamos trecho do repetitivo:


Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.


Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos:

- Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.


Fixadas as teses, passa-se à apreciação do caso concreto. Relembre-se que as tarifas/despesas questionadas nos presentes autos, são as seguintes: (a) serviço prestado pela revenda e acesso a cotações: R$ 1.888,40; (b) registro do contrato/gravame: R$ 87,17; e (c) tarifa de avaliação do veículo usado: R$ 195,00. A cobrança pelos serviços prestados pela revenda corresponde à comissão do correspondente bancário.


Como o contrato foi celebrado antes de 25/02/2011 (marco temporal estabelecido neste voto), a cobrança por essa despesa seria válida, não fosse pela onerosidade excessiva, que é patente no caso dos autos, uma vez que o valor da comissão da revenda corresponde a quase 1/10 do valor do financiamento (8,6%, precisamente). - Grifo Nosso.


In casu, percebe-se, da análise do contrato em questão que foram previstos os valores de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) de Tarifa de Cadastro (Item 3), conforme do contrato de Id:74051082 cujo valor total foi de R$ 30.036,74 (trinta mil e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) sendo o valor cobrado menor do que 1/10 do valor financiado, razão pela qual torna-se válida a presente tarifa. Sem razão portanto a parte Apelante.

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.

Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social.

É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei nº 22.626/33.

Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei nº 4.595/64.

Dessa forma, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato.

Registre-se, ainda, que:


"A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589).


Assim, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei nº 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros.

Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica.

Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda nº 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no §º3º do artigo 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal:

 

"Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315".


"COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, ˜ 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)".


"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)".


Assim, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso.


Por "abusividade cabal", pode esta ser interpretada em juros que ultrapassem acima de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, vez que essa abusividade deve ultrapassar o limite do normal.

No caso em tela, conforme verifica-se da análise do contrato de Id:74051082, a taxa mensal praticada no contrato foi de 1,50 % a.m e 19,56% a.a na data de 06/05/2021 enquanto que a taxa média de juros de financiamento de veículos (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), à época, era de 21,29% a.a. e 1,62 % a.m., de acordo com a tabela do Banco Central, de forma que não restou comprovada a abusividade dos juros no presente caso conforme, tendo em vista que as taxas presentes no contrato não ultrapassam uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN à época. Sem razão a parte Apelante

DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS


Quanto à cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula.

Nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N0 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N0 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n0 1.963-17/2000, reeditada sob o n0 2.170-36/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ-4a Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART.302 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. COBRANÇA DO IOF DE FORMA FINANCIADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

2. A presunção de que trata o art. 302 do CPC é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. Precedentes.

3. Em 28.8.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF.

4. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.(Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 597.241/RS - 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. Em 23/06/2015 – Dje 03/08/2015). - Grifo Nosso.



Além disso, em julgamento recente de recurso especial, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada.

É justamente a hipótese dos autos, em que se vê, do Id:74051082, taxa anual de 19,56 %, superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada, de 1,50%, razão pela qual a capitalização mensal é válida, conforme já determinado em sentença. Sem razão a parte Apelante nesse ponto.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA

Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acolhida na Súmula n. 380 e em diversos julgados (exemplificativamente, o Resp n. 1.061.530 RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22.10.2008, pub. no DJe de 10.03.2009) a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Ainda com relação à caracterização da mora, “... a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua descaracterização no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade” (AgRg no Ag 1.327.327/SC, relator o Ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma, julgado em 18.10.2011, pub. no Dje de 10.11.2011).

Há, também, precedente no sentido de que a descaracterização da mora do devedor dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade da Taxa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Carnê (AgRg no REsp 1312674/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012).

Nesse caso, diante não reconhecimento de cláusulas abusivas não há falar em descaracterização da mora. Sem a parte Apelante, também, nesse ponto.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim, considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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