PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002112-33.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IRENE MENDES CORDEIRO
Advogado(s): DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DOA EMBARGANTE DEEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CESSADO INDEVIDAMENTE. QUADRO INCAPACITANTE CONTÍNUO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. CABIMENTO. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ADEQUAÇÃO. VÍCIOS OBSERVADOS. REPARO IMPERIOSO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8002112-33.2021.8.05.0039, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002112-33.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IRENE MENDES CORDEIRO
Advogado(s): DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 101811052, opostos por Irene Mendes Cordeiro, sustentando, em síntese, que o acórdão censurado padece do vício da contradição, porque reconheceu a anterioridade da incapacidade em relação à data da perícia judicial e invocou o princípio do in dubio pro misero, mas, no dispositivo, fixou a data da perícia como marco inicial do benefício. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), formulado, expressamente, no recurso, com base no reconhecimento pericial de incapacidade total e permanente. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Sem contrarrazões, ID 104348214.

É o relatório.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002112-33.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IRENE MENDES CORDEIRO
Advogado(s): DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Em suas razões, a embargante aponta, de um lado, contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu a anterioridade da incapacidade em relação à data da perícia judicial e invocou o princípio do in dubio pro misero, e o dispositivo, que fixou a data do laudo pericial como marco inicial do benefício.

De outro lado, aduz omissão quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, formulado no recurso, porém sem enfrentamento no julgado.

No que diz respeito à primeira insurgência, tem-se que o acórdão censurado assentou que os elementos probatórios constantes dos autos apontavam para a presença do quadro incapacitante em momento anterior à realização da perícia judicial, notadamente quando da cessação do benefício acidentário, ocasião na qual a recorrente ainda mantinha sua qualidade de segurada. Assentou, também, que a declaração do perito de impossibilidade de precisar o marco temporal da incapacidade não equivalia à sua ausência no período, e que o princípio do in dubio pro misero impõe a adoção da interpretação mais favorável ao segurado diante de dúvidas sobre a matéria fática.

Ocorre que o dispositivo adotou a data da perícia como termo inicial do benefício, contrariando a lógica desenvolvida no julgado, revelando-se, portanto, contraditório, pelo que necessária a fixação da DIB em 10.02.2021, por ser o dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício acidentário anterior, data em que a embargante ainda mantinha sua qualidade de segurada e em que, conforme reconhecido no próprio acórdão, já se encontrava presente o quadro incapacitante.

No que diz respeito ao vício omissivo referente à inobservância do pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), o acórdão determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, sem se manifestar sobre o referido pleito.

O julgado censurado indicou que o perito reconheceu a incapacidade total e permanente da recorrente para o trabalho, circunstância que, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91, admite a concessão da aposentadoria por invalidez.

Ademais, necessário considerar outros aspectos preponderantes, que demonstram a grande dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.

A jurisprudência tem atribuído relevância a esses critérios, como bem exemplificam as ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez diante da incapacidade permanente do segurado ao exercício de sua atividade habitual, aliada às condições pessoais e no cotejo com o conjunto probatório. 3. Dificuldade de reinserção no mercado de trabalho diante da experiência limitada, idade avançada e por ser portador de diversas doenças. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-4 - AC: 50701816920174049999 5070181-69.2017.4.04.9999, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 12/03/2019, QUINTA TURMA)

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO PODENDO MAIS EXERCER A ATIVIDADE QUE EXERCIA QUANDO SOFREU ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. CONDIÇÕES SOCIAIS DA AUTORA LIMITANTES . BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAIS EM ATIVIDADES APENAS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ BENEFÍCIO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA QUE SE ALINHA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO INCAPACITADO PERMANENTEMENTE PARA SUA ATIVIDADE LABORAL E QUE DEVIDAS AS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS LIMITANTES DIFICULTAM SUA REINSERÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003466-76.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue May 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).

Assim, observada a incapacidade laborativa, associada à idade, nível de escolaridade e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, admite-se o deferimento de benefício previdenciário na modalidade aposentadoria por invalidez.

Dos autos verifica-se, portanto, que as razões da embargante constituem fundamento suficiente para o agasalho dos presentes declaratórios.

Sendo assim, ACOLHEM-SE OS ACLARATÓRIOS para sanar a contradição apontada, modificando o julgado hostilizado no tocante à data de início do benefício, que passa a ser fixada em 10.02.2021, dia subsequente à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário anterior, e para suprir a omissão verificada, determinando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

                 Relator