PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000281-40.2015.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROMULO QUEIROZ LEITE e outros (13)
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VICIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a aplicação da EC nº 113/2021 quanto aos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública. Requerente visa prequestionamento e rediscussão da matéria já decidida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 a justificar o acolhimento dos embargos e se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

4. Reafirmação da incidência da taxa Selic conforme a EC nº 113/2021 nas condenações da Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração.”
“2. É cabível a aplicação de multa se os embargos forem manifestamente protelatórios.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 03.02.2020; STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1810521/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.08.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 0000281-40.2015.8.05.0090, da Comarca de Iaçu, em que figuram como EMBARGANTE, MUNICÍPIO DE IAÇU, e, EMBARGADO, ROMULO QUEIROZ LEITE e outros (13).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000281-40.2015.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROMULO QUEIROZ LEITE e outros (13)
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra o Acórdão (e.p.70465936), que negou provimento ao Apelo, assim ementado:

”APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMAS N. 810/STF E N. 905-STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO”.

Em suas razões, o EMBARGANTE (e.p.76440941), alega em apertada síntese, que a ocorrência de omissão e contradição no v.Acórdão.

Acrescenta que, “verifica-se a presença de um dos vícios de omissão previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão manteve o tópico da sentença que determinou a aplicabilidade da referida emenda constitucional somente a partir de de 9 de dezembro de 2021, quando em verdade deveria incidir apenas uma unica vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”.

Concluiu, requerendo: “o conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, o seu provimento, conferindo efeito modificativo para que esta Colenda quarta Câmara Cível corrija as omissões apontadas, para que seja determinada a aplicação da Emenda Constitucional nº 113, que estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a taxa SELIC deve ser utilizada exclusivamente para a correção monetária e juros moratórios referentes aos valores devidos em condenação contra a Fazenda Pública.”

Contrarrazões da parte Embargada (e.p.76565452).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.

 

Salvador, 09 de maio  de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000281-40.2015.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROMULO QUEIROZ LEITE e outros (13)
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração não merecem acolhida.

Na realidade, busca o Embargante desconstituir o v.Acórdão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta Colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora. Em suma, pretende a Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão, seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ela esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido.

Não existem vícios no Acórdão, sendo improcedentes todas as alegações aduzidas pelo Embargante.

Ademais, acerca da matéria, constou no Acórdão que:

“(...) No que concerne aos consectários legais incidentes sobre o débito da Fazenda Pública, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n.870.947/SE, mantendo como juros de mora o índice de remuneração da poupança quando se tratar de débitos de natureza não tributária, bem como fixou o IPCA-E como o índice a ser adotado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947 ED, Rel. p/ acórdão: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJe: 03.02.2020).

Com o mesmo entendimento, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao analisar o Tema Repetitivo n. 905, afirmou que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, em condenações de natureza administrativa em geral, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, deve observar o IPCA-E (REsp 1495144/RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).

Ocorre que, a Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos seguintes termos:

A supracitada Emenda determina, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (sic).

Infere-se que o dispositivo apresenta efeitos ex tunc, devendo ser aplicado não só nas condenações ocorridas após a sua promulgação mas, também, nas parcelas que vencerem sob sua vigência nos feitos que já se encontravam em curso.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de juros de mora e correção monetária, eventual norma superveniente tem aplicação imediata:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.2. De acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).3. Ademais, consoante jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012. submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos).4. E ainda, "é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova" (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010, submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos).5. Quanto à distribuição da verba honorária, o STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1810521/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021).

De igual motivação:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNED - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO (GIEFS) - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE Nº 870.947 - OBSERVÂNCIA. Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0024.12.129664-4/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 10/05/2022).

Logo, a sentença merece ser mantida, uma vez que, somente a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados conforme determina o art. 3º da EC n. 113/2021.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença em seus termos em Reexame Necessário.”

 

Na realidade, objetiva o Embargante prequestionar as matérias que serão tratadas em eventual Recurso Especial ou Extraordinário. Em suma. Todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão.

Vale ressaltar, ainda, que encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência que, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em Juízo, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos dos litigantes, tanto mais quando a rejeição do argumento pode estar implícita.

Logo, a obrigação constitucional imposta ao Julgador (Constituição Federal, art. 93, IX), de fundamentar a decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos, fazendo menção a todos os dispositivos legais citados e abordando todas as alegações aduzidas pelas partes. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes conflitantes identificar seu convencimento, como ocorreu na espécie.

Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535/1973), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC/2015 (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos. Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa do tema suscitado a título de prequestionamento.

Por fim, vale ressaltar, que sendo nítido o caráter protelatório dos embargos, imperiosa a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

De igual motivação:

APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE HIPOTECA - DOCUMENTO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - MULTA CONVENCIONAL - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A existência de hipoteca no Registro de Imóveis, anteriormente à celebração do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não enseja o descumprimento de quaisquer das obrigações nele previstas, porque a parte não pode alegar o seu desconhecimento, haja vista se tratar de documento público, cujo efeito é erga omnes. Portanto, inaplicável a multa de 10% prevista na cláusula sexta do pacto, diante da ausência de descumprimento contratual. Deve ser mantida a multa com base no §2º, do art. 1.026, do CPC/2015, quando caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração.  (TJMG - Apelação Cível  1.0024.14.227865-4/002, Relator(a): Des. Luciano Pinto, 17ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019).

Por conseguinte, os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso. Causa finita.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o VOTO. 

 

    SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE   DE 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 MM 06