PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317452-73.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, JORGE CARDOSO CARUNCHO
APELADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s):LEONOV PINTO MOREIRA, KRISTIAN MENEZES BARBERINO MENDES, ADILSON DANTAS CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Cobrança sem resolução do mérito, por abandono da causa. Após o reconhecimento da incompetência do juízo originário e a remessa dos autos à Comarca de Salvador, foi proferido despacho determinando manifestação da parte ré acerca de documentos relativos à conciliação. Sem qualquer intimação da parte autora para impulsionar o feito ou suprir eventual inércia, sobreveio sentença de extinção fundamentada no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da parte configura violação ao contraditório, ao dever de cooperação e à vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
  2. A inexistência de intimação pessoal da autora, por carta com aviso de recebimento, mandado ou outro meio idôneo, impede a configuração válida da hipótese de abandono da causa.
  3. A extinção do processo sem oportunizar à parte manifestação prévia acerca da alegada paralisação viola o art. 10 do Código de Processo Civil, caracterizando decisão surpresa.
  4. O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a adoção das providências necessárias para oportunizar o regular desenvolvimento do processo antes da aplicação da sanção de extinção sem resolução do mérito.
  5. A inobservância das garantias previstas nos arts. 6º, 10 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
  2. A ausência de intimação pessoal da parte autora invalida a sentença que extingue o processo por abandono da causa.
  3. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da parte caracteriza violação ao contraditório, ao dever de cooperação e à vedação à decisão surpresa.
  4. A inobservância das formalidades previstas nos arts. 6º, 10 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, II, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 20.05.2020; TJBA, Apelação nº 0303688-88.2015.8.05.0022, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, pub. 14.09.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0317452-73.2016.8.05.0001, originária da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, apelante ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e apelado PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317452-73.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, JORGE CARDOSO CARUNCHO
APELADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA, KRISTIAN MENEZES BARBERINO MENDES, ADILSON DANTAS CONCEICAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0317452-73.2016.8.05.0001, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora:

“Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro, podendo o credor executar tais obrigações no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 17 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende. Juíza de Direito” (ID 102020420).


A apelante sustenta que a sentença padece de nulidade absoluta por violação direta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz que, após a remessa dos autos da Comarca de Santos/SP para Salvador/BA em virtude de acolhimento de exceção de incompetência, o único ato processual praticado pelo Juízo de origem foi um despacho intimando exclusivamente a parte ré para se manifestar sobre documentos que indicavam a intenção de conciliar. Argumenta que a parte apelada permaneceu silente e, sem que houvesse qualquer intimação direcionada à autora para impulsionar o feito, e muito menos a indispensável intimação pessoal prevista no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, o Magistrado sentenciou o processo por abandono.

Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento (ID 102020442).

Devidamente intimado, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 102020448).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317452-73.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, JORGE CARDOSO CARUNCHO
APELADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA, KRISTIAN MENEZES BARBERINO MENDES, ADILSON DANTAS CONCEICAO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção do feito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) sem a observância do procedimento legal de intimação pessoal.

Da análise pormenorizada do autos, observa-se que a Ação de Cobrança foi originariamente distribuída na Comarca de Santos/SP (ID 102020092). Após a citação (ID 102020251), a empresa ré/apelada opôs Exceção de Incompetência (ID 102020369), que foi acolhida pelo Juízo paulista (ID 102020360) e confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando a remessa dos autos a Salvador/BA (ID 102020407).

Uma vez distribuído os autos à 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, o Magistrado proferiu despacho datado em 17/06/2016, determinando a intimação específica da parte ré para se manifestar, em dez dias, sobre documentos relativos à conciliação (ID 102020418). Consta dos autos que não houve manifestação, inexistindo de igual modo qualquer movimentação subsequente por parte da secretaria ou do Juízo no sentido de intimar a parte autora/apelante para promover o andamento do feito. Na data de 17/07/2020 sobreveio sentença de extinção do feito alegando contumácia da demandante por paralisação superior a trinta dias (ID 102020420).

O artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é imperativo ao determinar que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso em tela, não consta dos autos qualquer tentativa de intimação pessoal da autora, seja por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, restando flagrante a inobservância de formalidade essencial à validade do ato extintivo.

Outrossim, verifica-se a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. O artigo 10 do Código de Processo Civil proíbe o Magistrado de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, inclusive quanto a matérias que deva decidir de ofício. A extinção do feito por abandono, sem que a parte autora tenha sido alertada sobre a paralisação ou instada a agir sob pena de extinção, configura erro de procedimento (error in procedendo) insuperável, ferindo a justa expectativa das partes e o dever de cooperação previsto no artigo 6º do diploma processual.

Nestas condições, inexistindo a intimação pessoal exigida por lei, a anulação da sentença é medida que se impõe por flagrante descumprimento das normas fundamentais do processo civil.

No mesmo sentido, traz-se à baila inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III, deste mesmo dispositivo, condiciona-se à intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II - A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. III - Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, em inobservância à regra processual citada, imperiosa é a anulação da sentença. IV - Apelo provido. Sentença anulada (TJ-BA - APL: 03036888820158050022, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)”.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora