PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101433-58.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | ||
| APELADO: PATRICIA COSTA FONSECA FALCAO e outros | ||
| Advogado(s):SIMONE SOUZA DOS SANTOS, LUCIANO SOUSA MORENO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CC. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA REJEITADA. DANOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos, ajuizada por consumidor em face da construtora.
2. Fato relevante. As autoras alegam infiltrações e falhas de vedação e impermeabilização na unidade adquirida em 2012, com a propositura da ação em 2021. Laudo técnico indica má execução da obra. Ré não produziu prova pericial nem contestou tecnicamente o laudo apresentado.
3. Sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pleito autoral estaria fulminado pela decadência ou prescrição; (ii) saber se a construtora pode ser responsabilizada por vícios construtivos surgidos no prazo de garantia legal; (iii) saber se é possível a condenação em danos morais e materiais, mesmo sem liquidez imediata dos prejuízos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ fixa o prazo de garantia em 5 anos, conforme o art. 618 do CC, e prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Inexistência de decadência ou prescrição.
6. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de prova técnica pela parte ré inviabiliza a desconstituição do direito alegado pela parte autora.
7. A fixação dos danos materiais em liquidação de sentença é admitida pelo art. 324, §1º, II, do CPC, diante da impossibilidade de quantificação imediata. Precedentes do TJBA.
8. Os vícios afetaram a habitabilidade do imóvel, comprometendo segurança e dignidade das moradoras, o que enseja reparação por danos morais, estando o valor da indenização razoável e proporcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101433-58.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e como apelada PATRICIA COSTA FONSECA FALCAO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101433-58.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A | |
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | |
| APELADO: PATRICIA COSTA FONSECA FALCAO e outros | |
| Advogado(s): SIMONE SOUZA DOS SANTOS, LUCIANO SOUSA MORENO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA TENDA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação indenizatória movida por PATRICIA COSTA FONSECA FALCAO e outros, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 84773496):
“Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré:
A pagar as autoras a título de danos materiais, o valor necessário aos reparos no reboco/pintura da unidade autônoma, devendo haver apresentação de no mínimo dois orçamentos, preferencialmente elaborados por pessoa jurídica, com o custo do reparo.
A pagar a título de lesão extrapatrimonial a:
Srª PATRICIA COSTA FONSECA FALCÃO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Srª JAMILE COSTA FONSECA FALCÃO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento e da data do desembolso a título de dano material.
Custas pela ré.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso (Id. 84773497), alegando, em síntese, prejudicial de mérito da decadência, argumentando que os supostos vícios construtivos surgiram em 2012, mas a ação só foi ajuizada em 2021, quando já havia transcorrido, e muito, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, CDC.
No mérito propriamente dito, aponta para a ausência de comprovação dos danos materiais invocados pelas autoras. Aduz que os imóveis da construtora passam por rigorosas vistorias internas e públicas antes da expedição do “habite-se”, e que a manutenção do imóvel é responsabilidade do proprietário.
Afirma que inexiste prova efetiva de que os vícios apontados decorrem de falha construtiva, destacando que nem sequer foi realizada perícia técnica nos autos.
Ressalta que o próprio Juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação do valor do dano material, condicionando sua apuração à fase de cumprimento de sentença, o que, segundo a apelante, viola os preceitos legais da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), que exigem prova inequívoca do prejuízo sofrido.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, porquanto ausente qualquer ato ilícito ou conduta dolosa ou culposa que ensejasse violação de direitos da personalidade das autoras.
Argumenta que eventuais aborrecimentos ou frustrações decorrentes de vícios ou atrasos contratuais não configuram dano moral passível de indenização, conforme jurisprudência do STJ.
Defende que a responsabilidade civil exige, além do dano, a existência de nexo causal e culpa, os quais não estariam presentes no caso concreto.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por entender que o montante arbitrado (R$ 10.000,00 para cada autora) se revela excessivo e desproporcional à extensão do suposto dano, configurando enriquecimento sem causa. Invoca, nesse ponto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes do STJ quanto à quantificação moderada de danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para acolher a prejudicial da decadência e, se analisado o mérito, reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 84773505), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.
O recurso foi distribuído para minha Relatoria.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A05
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101433-58.2021.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | ||
| APELADO: PATRICIA COSTA FONSECA FALCAO e outros | ||
| Advogado(s): SIMONE SOUZA DOS SANTOS, LUCIANO SOUSA MORENO |
| VOTO |
O apelo foi preparado (Id. 84773498), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
A prejudicial de mérito da decadência não merece guarida. Ao contrário do que a Apelante tenta fazer crer, o STJ já pacificou que é de 05 (cinco) anos o prazo de garantia para responsabilizar a construtora por vício construtivo, nos termos do art. 618 do CC. E, uma vez detectado o vício nesse quinquênio, a construtora pode ser demandada no prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC. A corroborar:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC.
2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002.
(STJ - AgInt no AREsp: 2088400 CE 2022/0072869-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – Perícia que concluiu pela não configuração de vícios construtivos, mas pela falta da necessária manutenção periódica. Ademais, inexistem provas quanto a data do início da deterioração asfáltica da área comum (estacionamento), dentro do prazo de garantia (art. 618 do CC). Sentença de improcedência. Insurgência. Descabimento. Ausência da devida manutenção periódica atestada pelo expert. Deve ser observado o prazo de garantia de 5 anos, a teor do disposto no artigo 618 do Código Civil, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial. Identificados os vícios construtivos, dentro do prazo de garantia de 5 anos, poderá o lesado ajuizar demanda em face do construtor com vistas à reparação das irregularidades no prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Inteligência do verbete sumular 194 do Superior Tribunal de Justiça – CC/2016 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). A falta de comprovação de ocorrência de vício construtivo, dentro do prazo de garantia, acarreta a improcedência do pleito. Sentença mantida – recurso DESPROVIDO
(TJ-SP - Apelação Cível: 1051696-47 .2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 16/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024)
(Grifou-se)
Portanto, como no presente caso a instalação do condomínio ocorreu em 2012, ano em de identificação dos vícios, e a ação foi ajuizada em 2021, não há falar em prescrição ou decadência.
Assim, REJEITO a prejudicial em comento.
No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em aferir se a Construtora Apelante pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos no imóvel das Apeladas, bem como se essas fazem jus a indenizações pelos danos materiais e morais.
Da análise dos autos, verifica-se que as Autoras juntaram laudo técnico elaborado por profissional habilitada (Id. 84773181) que concluiu pela existência de falhas construtivas relevantes, consistentes em infiltrações nas paredes e teto da unidade residencial, decorrentes de má execução dos serviços de vedação e impermeabilização.
Saliente-se que a Ré não instruiu a contestação (Id. 84773483) com nenhum documento técnico para contrapor o laudo apresentado pelas Autoras, tampouco requereu em juízo a produção de prova pericial, mesmo após intimada para informar se ainda possuía interesse na dilação probatória (Id. 84773493).
As fotografias e vídeos que aparelharam a inicial (Ids. 84773183 a 84773190) evidenciam, com clareza, a existência de inegável dano material, diante da formação de mofo, reboco deteriorado e sinais de comprometimento da habitabilidade do imóvel.
Tais circunstâncias afastam a tese defensiva de ausência de responsabilidade da Construtora, a qual é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Logo, não tendo sido por ela demonstrado qualquer fato desconstitutivo do direito alegado pela parte autora, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC c/c art. 14, §3º, I e II, CDC, exsurge o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, como já dito, restou evidenciada a sua ocorrência, conquanto ainda não seja possível precisar o valor da respectiva indenização, porque ainda pendente a apresentação dos orçamentos referentes aos reparos no reboco/pintura da unidade autônoma.
Diferentemente do quanto sustentado no recurso, é plenamente possível deixar o valor desse montante indenizatório a ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que o art. 324, §1º, II, CPC admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, no sentido da possibilidade de ser proferida sentença ilíquida em relação aos danos materiais decorrentes de vícios estruturais e construtivos em imóveis residenciais:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CASA RESIDENCIAL ADQUIRIDA COM DEFEITO ESTRUTURAIS E AVARIAS. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVAM AS IRREGULARIDADES. DANO MATERIAL CONFIGURADO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
No caso em exame, é devida a condenação ao pagamento de danos materiais, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, por ter sido inegável a sua ocorrência, além ser devidamente comprovado, através dos documentos colacionados, aos autos, pela autora (ID 29662968), a exemplo do relatório de vistoria técnica, devidamente firmado por engenheiro.
(TJ-BA - Apelação: 05004333720158050088, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. ENTREGA DIVERSA DO QUANTO OFERTADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ÁREA COMUM MODIFICADA EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 05051305720178050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024)
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO E RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONSTRUTORA QUE NÃO ABARCA VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELATIVOS AO PISO DE GARAGEM E FACHADA DO EMPREENDIMENTO. ESTIPULAÇÃO DO DIA 06 .02.2010, COMO TERMO AD QUEM PARA QUITAÇÃO DAS DESPESAS COM ÁGUA, LUZ, QUADRO DE PESSOAL E MANUTENÇÃO DE JARDINS. QUANTUM A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO MANTIDO NOS TERMOS DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 00486013920118050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023)
(Grifou-se)
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência é firme em reconhecer sua ocorrência quando os vícios construtivos afetam a habitabilidade do imóvel, como no caso concreto, uma vez que situações dessa natureza ultrapassam o mero aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, pois afetam a dignidade e a segurança dos moradores.
Confira-se, nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive desta Primeira Câmara Cível, oriundos de casos similares:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FISSURAS, INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA TAIS DEFEITOS E INCLUI DESPESAS COM PINTURA. MEDIDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS APURADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 10.000,00. GASTOS COM ASSISTENTE TÉCNICO QUE SE CARACTERIZAM COMO DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(TJ-BA - Apelação: 80148566820208050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÃO E FALTA DE ÁGUA NO IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Defendeu a apelante a ilegitimidade ativa no caso em tela, afirmando que o efetivo titular do direito pleiteado seria o condomínio Residencial Parque das Nações, representado pelo síndico, pois o pedido principal do autor está ligado à vícios construtivos de áreas comuns. No caso em tela os vícios construtivos não se restringem às áreas comuns do condomínio, tendo o autor comprovado que seu imóvel também foi afetado. Ademais, trata-se de relação de consumo, na qual tem como destinatário final dos serviços da ré o apelado (art. 2º do CDC), daí porque há legitimidade. Quanto à inexistência de danos morais, não logrou êxito a parte ré em comprovar as hipóteses excludentes de responsabilidade. Ao contrário, a parte autora comprovou a existência dos defeitos e os danos experimentados. O fato de a apelante ter solucionado o problema não anula os danos sofridos pelo autor, ora apelado, que suportou as infiltrações e falta de água por falha na prestação dos serviços pela recorrente, que somente adotou as medidas cabíveis depois de realizadas reclamações. Tudo isso ultrapassa o mero aborrecimento e gera danos na esfera moral do recorrido. O STJ firmou entendimento no sentido de que quando constatada a existência de vícios construtivos no imóvel do consumidor e a construtora não demonstrar a ausência de defeito do seu serviço, é inegável sua responsabilização, destacando, inclusive, que os danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostram adequados e respeita a razoabilidade e proporcionalidade.
(TJ-BA - Apelação: 81359286520208050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. APARECIMENTO DE DEFEITOS. INFILTRAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS. PRAZO QUINQUENAL. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJ-BA - Apelação: 05724442920188050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 17/12/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)
(Grifou-se)
Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a Apelante em danos morais de R$ 10.000,00 (-) para cada Autora, uma vez que, como visto, tal montante atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade e está dentro da faixa indenizatória adota pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em enriquecimento ilícito.
Desse modo, infere-se que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, devendo, portanto, ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada.
Em tempo, diante do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação líquida, com base no art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator