PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar execução individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do domicílio da exequente. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual de sentença coletiva proferida em sua competência originária; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a incompetência absoluta de ofício em fase avançada do processo, com ou sem modulação dos efeitos. 3. A jurisprudência do STF, STJ e TJBA reconhece que a execução individual de sentença coletiva, mesmo quando oriunda de decisão proferida por Tribunal em competência originária, deve ser processada em primeira instância, ante a ausência de autoridade com prerrogativa de foro. 4. A competência do Tribunal para executar acórdãos proferidos em sede originária é excepcional e somente subsiste enquanto presentes os motivos que atraíram a competência originária, o que não ocorre nas execuções individuais ajuizadas contra o Estado. 5. A execução individual de sentença coletiva configura processo autônomo, que deve ser ajuizado no juízo competente de primeira instância. 6. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, sem se sujeitar à preclusão, conforme precedentes do STF e STJ. 7. A modulação dos efeitos da decisão que reconhece a incompetência absoluta não é admitida nos termos da jurisprudência dominante do TJBA, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 8. O foro competente para o ajuizamento da execução individual é o do domicílio do exequente, tanto por força da competência territorial como para garantir acesso mais efetivo à justiça. 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva deve tramitar na primeira instância, ainda que a sentença tenha sido proferida por Tribunal em sede de competência originária. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo e não se sujeita à preclusão. 3. É incabível a modulação dos efeitos da decisão que reconhece a incompetência absoluta, quando ausente exaurimento da jurisdição ou alteração de jurisprudência dominante. 4. O foro competente para a execução individual de sentença coletiva é o do domicílio do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§1º e 4º, e 516, I; CF/1988; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, "b"; RITJBA, art. 92, I, “f” e “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 6.076 QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.04.2017 STJ, AgInt no AREsp 1.554.131/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.04.2022 TJBA, AgInt nº 8042198-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16.08.2024 TJBA, EDcl nº 8025284-19.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 26.09.2024 TJBA, AgInt nº 8000888-75.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 07.10.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007701-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EMILIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto por Emilia Cardoso de Souza Monteiro contra a decisão monocrática de ID 85847006, que declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar a execução individual de Acordão originário de Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000 e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca do domicílio da exequente. Em suas razões recursais de ID 93419193, a agravante defende que possui a faculdade de propor a execução na capital do respectivo ente federado, invocando a regra de competência concorrente estabelecida na legislação federal e em precedentes locais. Sustenta que a remessa obrigatória para o foro de seu domicílio viola suas prerrogativas processuais e restringe de forma indevida o acesso à jurisdição. Ao final, formula o provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja determinada a remessa do feito ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador, elegendo-o como foro alternativo diverso de seu domicílio pessoal. Postula, ademais, o enfrentamento dos pleitos de modulação de efeitos ou de fixação de competência em outro foro, com a finalidade de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e a conservação dos atos processuais. A certidão de ID 101679226 registrou o decurso de prazo sem manifestação do Estado da Bahia, de modo que o recurso foi encaminhado sem contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007701-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EMILIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Agravo é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Ao cuidadoso exame dos autos, vê-se que a razão não esta a acompanhar o agravante. Após ampla deliberação na r. Seção Cível de Direito Público deste Colendo TJBA, por ocasião do julgamento do Agravo Interno na Petição Cível nº 8064619-79.2023.8.05.0000, firmou-se entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que “Não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.” Segue transcrição integral da ementa e fundamentos da referida decisão, que serve de paradigma jurisprudencial para a presente deliberação: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(...). Conforme decidido pelo colegiado, a competência originária deste Tribunal para o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo foi definida em razão da prerrogativa de foro da autoridade coatora. Contudo, na fase de execução individual do título coletivo, a relação processual se estabelece entre o beneficiário do título e o ente público (Estado da Bahia), não havendo a presença de autoridade com prerrogativa de foro que justifique a manutenção da competência desta Corte. A competência deste Tribunal para executar seus próprios julgados, conforme previsto no artigo 516, inciso I, do Código de Processo Civil, refere-se às causas de sua competência originária. No entanto, essa competência para a execução está vinculada à permanência do motivo que determinou a competência original. Uma vez que, na execução individual contra o Estado, não há mais a presença da autoridade com prerrogativa de foro que atraiu a competência original deste Tribunal, desaparece a razão que justificava o processamento do feito nesta instância. Portanto, apesar de o acórdão exequendo ter sido proferido por este Tribunal em sede de Mandado de Segurança Coletivo, a execução individual dele decorrente, movida contra o Estado da Bahia, deve ser processada perante o Juízo de primeira instância competente Este posicionamento alinha-se também à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme decidido na Questão de Ordem na Petição nº 6.076), que sedimentou o entendimento de que a execução individual de sentenças coletivas deve ocorrer na primeira instância: “Não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.” (Pet 6076 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/04/2017, DJe 26/05/2017). Por fim, o entendimento da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Agravo Interno Civel nº 8042198-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 16/08/2024, é no sentido de que não cabe modulação dos efeitos da decisão que reconhece a incompetência absoluta, nem é admitida a escolha de foro diverso do domicílio do exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva. Seguindo essa mesma intelecção, confira-se outros julgados do TJBA: TJBA - Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927 , § 3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos. V – Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público. Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões. VI – Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64 , § 4º , do CPC ). (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80252841920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024) TJBA - "a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. Nessa linha, confira-se excerto do paradigma: VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. (…) XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. (TJ-BA – AGIN: 8042198-95.2023.8.05.00001.AgIntCiv, Rel: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, 08/08/2024). A propósito, em deferência aos pontos divergentes, o Desembargador Relator, Paulo Chenaud, ressaltou que tal medida, de envio dos autos ao domicílio do exequente, se deve não somente por força da incompetência absoluta, mas também para facilitar o direito de ação; bem como a possibilidade de execução entre os órgãos de primeiro grau das mais diversas comarcas que possuem o aparelhamento necessário ao bom julgamento da medida, com a preservação, giza-se, da segurança jurídica. Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. (TJ-BA - Agravo: 80008887520248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção integral da decisão que determinou a remessa dos autos à primeira instância no foro do domicílio do exequente. Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao Agravo. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007701-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EMILIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO