PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000054-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDEMIR FRANCA PEREIRA
Advogado(s): RONALDO SANTOS SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. INÉRCIA DO INSS. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. NULIDADE. DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de restabelecimento de benefício previdenciário que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem e manteve o arquivamento definitivo da execução, sob fundamento de quitação integral e trânsito em julgado, embora houvesse determinação judicial não cumprida pelo INSS para apresentação de cálculos comparativos entre benefício judicial e administrativo, visando viabilizar a opção pelo mais vantajoso .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível o desarquivamento e prosseguimento de execução previdenciária já extinta para viabilizar o exercício do direito de opção pelo benefício mais vantajoso; (ii) estabelecer se a inércia do INSS em cumprir determinação judicial impede o reconhecimento da quitação integral da obrigação e autoriza a anulação da extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O segurado possui direito de optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive no curso ou após o término da ação judicial, conforme tese firmada no Tema 1018/STJ, sendo possível cumular a manutenção do benefício administrativo com a execução das parcelas do benefício judicial até a data da implantação daquele.

4.  O direito de opção não se submete à preclusão nem à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e de direito patrimonial disponível.

5.  A natureza protetiva do Direito Previdenciário impõe a concessão do melhor benefício ao segurado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, efetividade e proteção social.

6.  A decisão judicial anterior determinou expressamente ao INSS a apresentação de cálculos comparativos, providência essencial para o exercício do direito de escolha, que não foi cumprida pela Autarquia.

7.  A inércia do INSS viola os deveres de cooperação e de cumprimento das decisões judiciais (arts. 6º e 77, IV, do CPC), não podendo gerar benefício à parte inadimplente.

8.  A extinção da execução sem o cumprimento integral da determinação judicial configura nulidade absoluta, por afronta aos princípios da boa-fé, cooperação e efetividade processual.

9.  A coisa julgada não impede o prosseguimento do feito, pois não alcança questões não apreciadas nem fatos supervenientes, especialmente em relações de trato continuado (art. 505, I, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, inclusive após o trânsito em julgado, não se sujeitando tal direito à preclusão ou à coisa julgada.

2.  A inércia da Administração em cumprir determinação judicial essencial impede o reconhecimento da quitação integral da obrigação e invalida a extinção da execução.

3.  É nula a decisão que extingue e arquiva o feito sem viabilizar o exercício do direito de opção pelo melhor benefício, impondo-se o desarquivamento e prosseguimento da execução.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, IV, 505, I, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.767.789/PR, Rel. Ministros da Primeira Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1018).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000054-04.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, ALDEMIR FRANCA PEREIRA, e, como Agravado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000054-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDEMIR FRANCA PEREIRA
Advogado(s): RONALDO SANTOS SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldemir Franca Pereira em face da decisão proferida na Ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e manteve o arquivamento definitivo do feito originário, sob o fundamento de que a execução já havia sido quitada e extinta, com trânsito em julgado, sob os seguinte termos:

“O chamamento do feito à ordem" é um mecanismo processual que se destina à correção de vícios ou irregularidades que possam comprometer a validade ou a regularidade do processo, mas não se presta a reabrir fases processuais já encerradas por decisão transitada em julgado, especialmente quando a execução foi integralmente satisfeita. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica impõem que, uma vez cumprida a obrigação e extinta a execução, o processo seja definitivamente arquivado. Qualquer nova pretensão da parte Autora, se houver, deverá ser veiculada por meio de nova demanda administrativa ou judicial, observando-se os requisitos e prazos legais pertinentes.

Ante o exposto, e considerando a integral satisfação da obrigação e o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, INDEFIRO o pedido de "chamamento do feito à ordem" formulado pela parte Autora na petição de ID 525291205.

Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de estilo.

Publique-se. Intime-se.

Local, data, eletronicamente.”

Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que o INSS, durante a fase de cumprimento de sentença, reconheceu administrativamente a existência de outro benefício ativo (aposentadoria por idade – NB 185.899.636-5), e foi judicialmente intimado a apresentar cálculos comparativos entre o benefício judicial e o administrativo, a fim de permitir ao segurado optar pelo mais vantajoso, conforme Tema 1018/STJ e Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Não obstante, o INSS permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial, e o processo foi indevidamente arquivado, sem a efetiva concretização do direito de escolha do segurado. Defende, assim, a nulidade da decisão que extinguiu o feito sem que houvesse o cumprimento dessa determinação essencial.

Requer, assim expondo, o provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com nova intimação da Autarquia/Agravada para apresentação dos cálculos comparativos.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a Relatoria.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 97190348).

Embora intimada, a Autarquia/Recorrida não apresentou contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000054-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDEMIR FRANCA PEREIRA
Advogado(s): RONALDO SANTOS SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

A irresignação merece prosperar.

Pois bem, o nó górdio da questão consiste em aferir se é possível o desarquivamento e prosseguimento da execução previdenciária já extinta, deflagrada pelo ora Recorrente, a fim de viabilizar o exercício do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, diante da inércia do INSS em cumprir determinação judicial anterior que lhe impunha apresentar cálculos comparativos entre benefícios.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no Tema 1018 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese:

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
(STJ - REsp: 1767789 PR 2018/0231338-3, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

A doutrina e a jurisprudência reconhecem que esse direito de opção não se submete à preclusão nem à coisa julgada, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo e de direito patrimonial disponível, podendo o segurado exercê-lo a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.

Este entendimento decorre da natureza protetiva do Direito Previdenciário, regido pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade e da melhor proteção social, sendo dever da Administração e do Judiciário garantir o melhor benefício possível ao segurado.

O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, em seu Enunciado nº 5, dispõe:

“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

Dessa forma, a decisão recorrida, ao indeferir o chamamento do feito à ordem e manter o arquivamento dos autos sem permitir o exercício da opção, negou vigência a esse direito de índole protetiva, reconhecido expressamente pela jurisprudência vinculante do STJ.

Observa-se, ademais, dos autos originários, que o MM Juiz da causa determinou expressamente à Autarquia/Recorrida, por meio de despacho (id 454834111), que apresentasse, no prazo de 30 dias, os valores comparativos dos benefícios judicial e administrativo, a fim de viabilizar a escolha do mais vantajoso.

Todavia, a Autarquia não cumpriu a determinação judicial, restando silente, fato inclusive reconhecido na decisão agravada.

O art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação, e o art. 77, IV, do mesmo diploma, prevê como dever das partes “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais”, sob pena de sanções processuais.

A inércia da Autarquia, portanto, viola a boa-fé processual, compromete a autoridade da decisão judicial e não pode gerar benefício à parte faltosa.

Assim, o encerramento do processo sem o cumprimento da determinação judicial configura nulidade absoluta da execução, por violação aos princípios da boa-fé, da cooperação e da efetividade processual.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR NÃO ANALISADO. PAGAMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta por Celeida da Silva Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que o débito fora quitado via bloqueio judicial (SISBAJUD) e expedição de alvará de levantamento.

A apelante sustenta que a sentença é nula por ter sido proferida sem apreciação do pedido de pagamento complementar, referente à execução de valores remanescentes e à obrigação de fazer (implantação do adicional por tempo de serviço), bem como quanto aos honorários sucumbenciais fixados na impugnação à execução.

Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução para análise dos pedidos pendentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se se houve, de fato, satisfação integral da obrigação exequenda, a justificar a extinção do cumprimento de sentença, ou se a decisão recorrida foi prematura, diante da existência de pedido de execução complementar e obrigação de fazer não cumprida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Do exame dos autos, verifica-se que o título executivo judicial compreende obrigação de fazer (implantação, em folha de pagamento, do adicional por tempo de serviço) e obrigação de pagar (verbas retroativas e honorários sucumbenciais).

O Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPV para pagamento, posteriormente quitada mediante bloqueio judicial.

Contudo, antes da sentença extintiva, a exequente peticionou requerendo execução complementar e alegando ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer e diferenças nos valores pagos, o que evidencia que o crédito não foi integralmente satisfeito.

A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a extinção do cumprimento de sentença somente é cabível quando houver pagamento integral e efetivo da obrigação, inclusive com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da parte devedora.

IV. JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE

“Apenas o pagamento integral do débito, atualizado até a data do efetivo pagamento, enseja a extinção da execução/cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II, do CPC.” (TJ-GO, Apelação Cível nº 0063468-84.2011.8.09.0111, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível)

“Extinção pelo cumprimento da obrigação que só poderá ocorrer com a efetiva satisfação da dívida, pressuposto não atendido na hipótese dos autos. Sentença afastada para que o feito tenha regular prosseguimento.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 0000369-20.2020.8.26.0187, Rel. Des. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024)

V. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com análise do pedido de pagamento complementar e da execução da obrigação de fazer ainda pendente.

Tese de julgamento:

A extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, somente é possível quando comprovado o pagamento integral da obrigação, inclusive com atualização monetária até o efetivo adimplemento.

A existência de pedido de execução complementar ou de obrigação de fazer não cumprida impede o reconhecimento da satisfação integral do crédito.

A sentença que extingue prematuramente a execução, sem apreciação dos pedidos pendentes, deve ser anulada para que o feito prossiga regularmente.

Dispositivo legal citado: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante: TJ-GO, Apelação Cível nº 0063468-84.2011.8.09.0111; TJ-SP, Apelação Cível nº 0000369-20.2020.8.26.0187. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00002084920138150611, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível)

A decisão agravada procurou esteio nos princípios da imutabilidade da coisa julgada e na segurança jurídica, os quais todavia, não se aplicam à hipótese em exame, na medida em que não alcançam fatos supervenientes nem questões omitidas por descumprimento de ordem judicial.

Nos termos do art. 505, I, do CPC, “a decisão faz coisa julgada às relações jurídicas de trato continuado apenas enquanto perdurarem as condições que as ensejaram”. Ou seja, cuida-se de relação de trato sucessivo (coisa julgada rebus sic stantibus).

Sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO - COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS - MUDANÇA NO ESTADO DE FATO DA RELAÇÃO - REVISÃO DAS PRESTAÇÕES - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil ( CPC), há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou seja, tal fenômeno ocorre quando é proposta uma ação já ajuizada anteriormente e a respeito da qual já tenha sido proferida decisão não mais sujeita a recurso. 2. Em regra, uma questão já decidida pelo juiz não pode ser revista se relativa à mesma lide, uma vez que contra tal questão opera-se a preclusão pro judicato. 3. Nos casos envolvendo relações jurídicas de trato continuado, a coisa julgada formada é considerada rebus sic stantibus, isto é, sua eficácia fica atrelada às circunstâncias fáticas que a originaram. 4. De acordo com o art. 505, I, do CPC, a mudança no estado de fato da relação de trato continuado autoriza a revisão do que ficou estatuído em sentença.” (TJ-MG - AC: 50009229120228130342, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023)

No caso emdebate, o direito de opção depende da comparação entre benefícios, ato que não chegou a ser realizado em razão da inércia da Autarquia aqui Agravada. Logo, não há falar em coisa julgada, pois o direito sequer foi apreciado de forma completa.

Por conseguinte, a decisão recorrida clama por reforma, a fim de determinar o desarquivamento dos autos originários (proc. nº 8000167-05.2018.8.05.0172), e o consequente prosseguimento do procedimento executivo deflagrado pelo Agravante, com nova intimação da Autarquia/Recorrida para apresentação dos cálculos comparativos.

Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, paras reformar o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA