PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS E DIFERENÇA SALARIAL DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, reconhecendo a nulidade do vínculo funcional, mas condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS não prescritos e de diferenças salariais baseadas no salário mínimo nacional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se é devido o pagamento de depósitos de FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública foi declarado nulo por ausência de concurso público; b) se o ônus da prova do recolhimento do FGTS pertence ao ente municipal; e c) se são devidas as diferenças salariais quando comprovada a contraprestação em patamar inferior ao salário mínimo nacional, independentemente da prova de jornada. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR, sob o rito de repercussão geral (Tema 308), pacificou o entendimento de que a nulidade de contratação de pessoal pela Administração Pública sem aprovação prévia em concurso público não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 4. Conforme a jurisprudência consolidada, o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS cabe ao empregador, no caso, o Município, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5. As fichas financeiras colacionadas pelo próprio Município demonstram o pagamento de remuneração em valores inferiores ao salário mínimo nacional vigente nos anos de 2011 e 2012, sendo impositiva a condenação ao pagamento das diferenças, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e violação à garantia social prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade. Tese de Julgamento A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, é nula, gerando ao contratado apenas o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, sendo indevida a extensão de verbas trabalhistas típicas, como férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, salvo hipótese de previsão legal ou contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação, conforme Tema 551 do STF. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000193-93.2014.805.0168, em que é apelante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e apelado MARIA DO CARMO DIAS DA SILVA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de 2026. Des. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000193-93.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO
APELADO: MARIA DO CARMO DIAS DA SILVA
Advogado(s):THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Monte Santo (ID 106683076) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo (ID 106683072), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Maria do Carmo Dias da Silva. O Juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 06/03/2009 (ID 106683072). No mérito, declarou a nulidade da relação jurídica firmada entre as partes diante da ausência de aprovação em concurso público, mas condenou o réu ao pagamento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período trabalhado não prescrito (até setembro de 2012) e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da contraprestação em valor inferior ao salário mínimo nacional nos anos de 2011 e 2012, com base nas fichas financeiras anexadas pelo próprio Município. Inconformado, o Município de Monte Santo interpôs recurso de apelação (ID 106683076). Em suas razões, sustenta que o contrato nulo não gera efeitos financeiros válidos. Alega a inexistência de prova do fato constitutivo do direito da autora no que tange ao não recolhimento do FGTS, defendendo que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova. Argumenta, outrossim, que a condenação ao pagamento de diferenças salariais carece de análise da jornada efetivamente cumprida, de modo que a imposição de diferenças salariais de forma integral configura enriquecimento sem causa da trabalhadora. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Salvador, 29 de maio de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000193-93.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO
APELADO: MARIA DO CARMO DIAS DA SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em definir a validade e a extensão dos efeitos financeiros da condenação imposta ao Município de Monte Santo decorrente de contrato de trabalho reconhecido como nulo, por ausência de aprovação prévia da trabalhadora em concurso público. De início, verifica-se que a nulidade da contratação temporária realizada ao arrepio do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal é ponto incontroverso nos autos, visto que a própria apelada reconhece que prestou serviços sem prévia submissão a certame público. A matéria atinente aos efeitos decorrentes de contratações nulas por ausência de concurso público foi amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 308). Restou estabelecido que a nulidade de tais pactos não retira do trabalhador o direito de auferir a contraprestação pactuada (saldo de salários) e os valores equivalentes aos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado. O objetivo da tese vinculante reside em preservar a dignidade da pessoa humana e vedar o enriquecimento sem causa da Administração Pública que, tendo se beneficiado da força de trabalho da cidadã, não pode eximir-se de contraprestar o mínimo constitucionalmente garantido. Portanto, a procedência da condenação ao FGTS e às diferenças salariais encontra amparo direto no precedente vinculante da Suprema Corte, não prosperando a tese recursal que defende a ausência de quaisquer efeitos patrimoniais do contrato nulo. Nesta senda, vem decidindo este Tribunal de Justiça, senão vejamos: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Município de Coração de Maria contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada sem concurso, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o ônus de provar a inexistência dos depósitos do FGTS incumbia ao Município; (ii) saber se há direito ao FGTS em caso de contratação sem concurso público; (iii) apreciar a incidência da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, CPC. 4. O STF, em regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), firmou entendimento de que contratações sem concurso público são nulas, mas asseguram ao trabalhador o direito ao pagamento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Não se consumou a prescrição em face da Fazenda Pública no período pleiteado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: '1. Compete ao ente público comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. 2. A contratação sem concurso público é nula, mas gera direito ao recebimento do FGTS.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191); RE 705.140/RS (Tema 308); RE 765.320/MG (Tema 916)." (Apelação/Reexame Necessário 0000418-91.2015.8.05.0067, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025). (grifos nossos). No presente caso, o Município apelante aduz que caberia à autora fazer prova mínima do não recolhimento do FGTS mediante apresentação de extrato analítico da conta vinculada fornecido pela Caixa Econômica Federal. Sem embargo dos argumentos expendidos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS compete exclusivamente ao empregador. Trata-se de aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, pois o adimplemento da obrigação é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, exigir que a trabalhadora comprove o não recolhimento equivaleria a impor a produção de prova de fato negativo (prova diabólica). O Município de Monte Santo, por deter os registros funcionais e os comprovantes de recolhimento tributário, ostentava plena capacidade de demonstrar a efetiva quitação das guias fundiárias, obrigação da qual não se desincumbiu. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da condenação ao recolhimento do FGTS do período não alcançado pela prescrição quinquenal, qual seja, de 06/03/2009 a setembro de 2012. No que concerne ao inconformismo contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, o ente municipal assevera que a apelada não demonstrou o cumprimento de jornada integral que justificasse o recebimento do salário mínimo cheio nacional. Contudo, tal alegação colide com a prova documental produzida pelo próprio Município. A ficha funcional da servidora (ID 106682893, fl. 12) consigna expressamente que a sua jornada de trabalho era de 40 horas semanais, o que caracteriza regime de tempo integral. Outrossim, os relatórios de acúmulo anual discriminado de 2011 e 2012 (ID 106682893, fls. 14-16) revelam que a apelada percebeu, a título de vencimentos básicos, a quantia fixa de R$ 460,00 mensais em diversos períodos dos referidos anos. À época, o salário mínimo nacional correspondia a R$ 545,00 (ano de 2011) e R$ 622,00 (ano de 2012). A garantia constitucional prevista no artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, veda expressamente a retribuição do trabalho em patamar inferior ao salário mínimo fixado nacionalmente para os trabalhadores submetidos a regime de tempo integral. Desse modo, evidenciado que a contraprestação salarial ocorreu de forma deficitária, mostra-se imperiosa a manutenção da condenação do Município ao adimplemento das diferenças devidas no período não prescrito, de forma a recompor a justa retribuição pelo labor desempenhado. Assim, os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau mostram-se juridicamente corretos e em perfeita sintonia com as provas dos autos e as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o desprovimento do apelo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Por fim, em reexame necessário, determino que os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E e pela remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, em observância aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 810. A partir de então, aplica-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 9/9/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, quando passam a vigorar novamente o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança; e determinar que, uma vez que trata-se de sentença ilíquida e sendo parte Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme art.85, § 4º do CPC, devendo os honorários ser majorados com base no art.85, § 11º do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000193-93.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO
APELADO: MARIA DO CARMO DIAS DA SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
VOTO
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que declarou a nulidade da contratação da Reclamante, Ednajara Carneiro da Silva Santos, por ausência de concurso público, condenando o Município ao recolhimento do FGTS. O Município alega a regularidade da contratação e a inexistência de elementos que comprovem a irregularidade, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão: Discute-se: (1) se a contratação temporária da Reclamante foi realizada em conformidade com os princípios constitucionais e legais, e (2) se o Município está obrigado ao recolhimento do FGTS. III. Razões de decidir: Declara-se nula a contratação temporária da Reclamante, realizada sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/88. O vínculo, estendido por mais de dez anos, desvirtuou a modalidade temporária. Reconhece-se o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com prescrição quinquenal aplicável. O Município não comprovou a regularidade da contratação nem o adimplemento das verbas, configurando enriquecimento ilícito. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478 RG/RR; TJ-BA, APL: 8000926-25.2018.8.05.0218." (Apelação/Reexame Necessário 8005702-21.2024.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025). (grifos nossos)