PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE VALOR MENSAL. REAJUSTE CONFORME ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A controvérsia recursal está limitada à legalidade da decisão que, no curso do cumprimento provisório de sentença, determinou à operadora de plano de saúde a emissão de boletos no valor de R$ 4.334,63, com base em cálculo apresentado pela exequente, até a conclusão da perícia contábil. 2. Não configurada extrapolação dos limites do título executivo judicial, que expressamente determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, tampouco verificada ofensa ao contraditório ou à legalidade. 3. O cumprimento provisório tramita por conta e risco do credor, nos termos do art. 520 do CPC, sendo plenamente reversível em caso de reforma da sentença, inclusive quanto à apuração de eventual prejuízo em favor do devedor. 4. A decisão agravada visa resguardar a continuidade do serviço de assistência à saúde, especialmente em benefício de segurados idosos, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 5. Ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, porquanto não demonstrado perigo de dano grave ou de difícil reparação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8057712-54.2024.8.05.0000 e Agravo Interno id. 73368612, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057712-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA - EPP
Advogado(s):REINALDO SABACK SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Danielle Pereira de Siqueira Campos.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença (proc. n. 8104881-68.2023.8.05.0001), que determinou a emissão de boletos de cobrança mensal de plano de saúde no valor de R$ 4.334,63 (ID 69448871), sob pena de multa por descumprimento. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada antecipou os efeitos da tutela sem respaldo técnico, com base em planilha unilateral da exequente, ignorando a necessidade de perícia contábil, já deferida e em curso (ID 85130360). Argumenta que os valores cobrados foram ajustados de acordo com os percentuais da ANS para os anos de 2014 a 2016 e que o montante arbitrado compromete o equilíbrio do contrato. Alega, ainda, o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme os termos do título executivo judicial (ID 404260393), e o depósito do valor incontroverso (R$ 98.813,11), conforme demonstrado nos documentos de ID 426602138 e correlatos. A decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi proferida sob ID 71377551, fundamentando-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em face dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID 73368612), reiterando as razões anteriormente expostas e enfatizando a necessidade de suspensão da exigibilidade da obrigação até a conclusão da perícia contábil. Nas contrarrazões ao agravo interno (ID 74893140), a agravada CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA. sustentou a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, bem como defendeu a manutenção da ordem judicial, sob o argumento de que os valores cobrados pela agravante não observam os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. As partes apresentaram manifestações nos termos do despacho de ID 84409889, conforme petições de ID 85130360 (agravante) e ID 85568794 (agravada), reiterando suas teses centrais, pleitos pendentes e possibilidade de acordo. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 25 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057712-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA - EPP
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC. Confirmo nesta instância recursal a gratuidade da justiça. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário (Processo nº 0520926-97.2018.8.05.0001), movida por CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros, ora agravados (ID 56558165). É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Nesse passo, de início, destaco que consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original). Do mesmo modo, vale lembrar que o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a concessão de efeito suspensivo se encontra atrelada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração de probabilidade do provimento recursal. Por seu turno, a leitura do art. 1.019, inc. I, do CPC, revela que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença (proc. nº 8104881-68.2023.8.05.0001), que determinou à operadora de plano de saúde a emissão de boletos mensais no valor de R$ 4.334,63, sob pena de multa, com base nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A agravante alega que a decisão se baseou em planilha unilateral apresentada pela parte exequente, antes da conclusão da perícia técnica contábil. Defende que a fixação do valor da mensalidade nos moldes determinados configura violação ao contraditório e extrapolação dos limites do título executivo. Não assiste razão à recorrente. A decisão agravada limitou-se a aplicar provisoriamente o quanto estabelecido na sentença transitada em julgado, a fim de preservar a eficácia da prestação jurisdicional e resguardar o direito à continuidade da cobertura assistencial dos beneficiários. Ressalte-se que o juízo de origem fundamentou a medida na ausência de comprovação, por parte da executada, do valor efetivamente devido com observância aos índices oficiais de reajuste determinados no acórdão (planos individuais – ANS), o que legitima, em caráter provisório, a fixação de valor baseado nos cálculos da exequente, até que sobrevenha laudo pericial definitivo. No caso dos autos, não tramitando qualquer recurso com efeito suspensivo, viabiliza o processamento do cumprimento de sentença sobretudo quando a discussão gravita em tornos das mensalidades do plano de saúde evitando-se assim a interrupção de cobertura por inadimplemento decorrente de cobrança excessiva. Ademais, é importante sublinhar que o cumprimento provisório da sentença, por sua própria natureza, é instaurado sob a iniciativa e o risco do exequente. Trata-se de faculdade conferida ao credor que, ao optar por antecipar a satisfação do julgado ainda não definitivo, assume a responsabilidade objetiva pelos eventuais prejuízos decorrentes da reversão da decisão. Tal regime jurídico encontra respaldo no art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “a execução provisória corre por iniciativa, responsabilidade e risco do exequente”. A norma consagra uma opção legítima de aceleração da tutela jurisdicional, mas impõe ao exequente a obrigação de reparar integralmente os danos suportados pelo executado, caso a sentença venha a ser modificada ou anulada em grau recursal. Nesse contexto, a legislação processual também dispõe, no inciso II do mesmo dispositivo, que sobrevindo reforma ou anulação da decisão exequenda, o cumprimento provisório perde eficácia, restituindo-se as partes ao estado anterior, inclusive com a possibilidade de liquidação de eventuais prejuízos no mesmo processo. Essa previsão visa garantir o equilíbrio processual e assegurar a reversibilidade da medida, preservando a efetividade da jurisdição sem comprometer o contraditório e os direitos do executado. A jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que o risco inerente ao cumprimento provisório é mitigado justamente por essas garantias legais, o que legitima a sua adoção em hipóteses de urgência ou quando presente a resistência injustificada ao cumprimento voluntário da obrigação, como ocorre nos autos. Sobre esse ponto, convém destacar precedentes que reconhecem a compatibilidade da execução provisória com os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZOS . REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC/2015, ART . 520, I E II. PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA . 1. O cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha suportado ( CPC/2015, art. 520, I). 2 . Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos ( CPC/2015, art. 520, II).2.1 . No caso concreto, a parte prejudicada não teve a oportunidade de fazer prova dos prejuízos que sofreu, e o pedido foi denegado ao fundamento de que não comprovados os danos. Tem-se, pois, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar o acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente franqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer prova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento provisório extinto. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2570493 SP 2024/0046969-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) O depósito parcial realizado pela agravante não afasta o fundamento da decisão agravada, tampouco justifica a suspensão da ordem judicial, na medida em que a quantia depositada não corresponde, até o momento, ao valor integral discutido, conforme delineado nos autos. Por fim, não se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. A medida deferida pelo juízo de origem foi devidamente motivada, proporcional e voltada à concretização do título executivo judicial, não se mostrando teratológica ou manifestamente ilegal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão que determinou, em sede de cumprimento provisório de sentença, a emissão dos boletos no valor de R$ 4.334,63, até ulterior deliberação com base no laudo pericial. Em oportuno, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057712-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA - EPP
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS
VOTO