PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001994-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO
Advogado(s):EDUARDA BASTOS SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde, com restabelecimento integral da cobertura, em favor de beneficiária em tratamento oncológico, sob pena de multa diária, diante da rescisão contratual entre operadora e administradora.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a rescisão do contrato entre operadora de saúde e administradora de benefícios autoriza a interrupção da cobertura assistencial do consumidor; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde.

III. Razões de decidir
3. A relação entre beneficiária e fornecedoras configura relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária entre operadora e administradora.
4. A rescisão contratual entre fornecedoras constitui questão interna, não podendo ser oposta ao consumidor para afastar a continuidade da assistência à saúde.
5. A interrupção de tratamento oncológico revela abusividade, por expor a risco concreto a vida e a saúde da beneficiária.
6. O direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre eventual prejuízo econômico da operadora, passível de reversão.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato entre operadora de plano de saúde e administradora de benefícios não pode ser oposta ao consumidor para interromper a cobertura assistencial. 2. É abusiva a interrupção de tratamento oncológico, sendo cabível a manutenção de tutela de urgência para assegurar a continuidade do atendimento.

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 300 e art. 1.026, § 2º; CC, art. 248. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001994-04.2026.8.05.0000, sendo Agravante Integra Assistência Médica S/A e Agravada Elizana de Araujo Souto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001994-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA


RELATÓRIO


Integra Assistência Médica S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8237032-27.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante e a Qualicorp reativem o plano de saúde da agravada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecendo integralmente a cobertura contratada nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A agravante alega impossibilidade fática e jurídica para cumprimento da liminar, sustentando que em 30/09/2025 houve rescisão do contrato celebrado entre a administradora Qualicorp e a operadora Blue, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

Diz que a agravada foi devidamente notificada em 31/10/2025 sobre a rescisão e que, segundo a Resolução Normativa 515 da ANS, não há obrigação da operadora de saúde perante o beneficiário em caso de rompimento contratual quando intermediado por administradora.

Sustenta que a carteira de beneficiários será transferida para a operadora ONMED e que a obrigação se tornou impossível nos termos do art. 248 do Código Civil.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da liminar deferida.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 97442342.

As contrarrazões foram acostadas ao id 99744075.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001994-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central consiste em verificar se a rescisão do contrato de parceria comercial entre a operadora de saúde, ora Agravante, e a administradora de benefícios (QUALICORP) é um fundamento legítimo para a interrupção unilateral da cobertura assistencial da beneficiária, ora Agravada, que se encontra em meio a tratamento oncológico.

A irresignação da Agravante não merece prosperar.

A decisão de primeiro grau, que determinou a reativação do plano de saúde da Agravada, foi acertada e deve ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos que se passa a expor de forma detalhada.

Inicialmente, é imperativo estabelecer que a relação jurídica estabelecida entre a beneficiária de plano de saúde e as entidades que prestam o serviço — seja a operadora, seja a administradora de benefícios — é inequivocamente relação de consumo.

A Agravada, como destinatária final do serviço de assistência à saúde, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), enquanto a Agravante e a administradora QUALICORP se qualificam como fornecedoras (art. 3º do CDC).

Essa premissa é fundamental, pois atrai a incidência de todo o microssistema protetivo do CDC, cujos princípios e regras visam reequilibrar uma relação contratual marcada por assimetria de poder e informação.

No caso em exame, a Agravante (operadora) e a QUALICORP (administradora) atuaram em conjunto para oferecer e gerir o plano de saúde ao qual a Agravada aderiu.

Para a consumidora, ambas as empresas se apresentaram como responsáveis pela garantia de sua assistência médica. A distinção de papéis e as particularidades da relação comercial entre elas são questões internas, que não podem ser opostas ao beneficiário para eximir qualquer uma delas de suas obrigações.

O ponto mais sensível e determinante deste caso é a condição de saúde da Agravada. Conforme documentado e não contestado, ela se encontra em tratamento para adenocarcinoma intramucoso com displasia de alto grau, uma forma de neoplasia maligna. A interrupção abrupta de seu acompanhamento médico representa um risco concreto e imensurável à sua saúde e à sua vida.

A simples alegação de que a carteira de clientes seria migrada para outra operadora (ONMED) não é suficiente para afastar o dever da Agravante.

Diante de todo o exposto, a manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe, pois os requisitos do art. 300 do CPCestão plenamente configurados.

A probabilidade do direito da Agravada é manifesta. Ela decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade solidária da Agravante e da abusividade da interrupção de tratamento oncológico.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é ainda mais evidente. A interrupção do acompanhamento de uma neoplasia maligna pode levar a consequências drásticas e irreversíveis, incluindo a progressão da doença e o risco à vida da paciente. Em contrapartida, o dano alegado pela Agravante é puramente financeiro e, caso ao final da demanda sua tese prevaleça, plenamente reversível e compensável. Na ponderação de interesses, o direito fundamental à vida e à saúde deve, sem qualquer dúvida, prevalecer sobre o interesse econômico da operadora.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator