PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, no que pretendem se contrapor ao conteúdo do mérito do julgamento, que já decidiu e apresentou fundamentação explícita e coerente sobre cada um dos pontos elencados. 2. O embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação da decisão embargada, sendo incabíveis os efeitos infringentes pretendidos quando não ocorre omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão. 3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de pré-questionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. 4. Embargos de declaração que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos do recurso na sentença proferida conjuntamente nos autos de nº 8008783-89.2022.8.05.0022, 8010571-41.2022.8.05.0022 e 8004926-06.2020.8.05.0022, em que é embargante CARLA PACHECO DA SILVA BAHIA e embargado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008783-89.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante, ora embargante, CARLA PACHECO DA SILVA contra acórdão desta Câmara que conheceu em parte e negou provimento ao apelo interposto em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, pela qual julgou conjuntamente a ação nº 8008783-89.2022.8.05.0022, a cautelar de nº 8010571-41.2022.8.05.0022 e a revisional de nº 8004926-06.2020.8.05.0022, sendo a parte apelada o BANCO BRADESCO SA no que tange aos três processos conexos. Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão embargado teria sido eivado de omissão por que não teria enfrentado a tese de necessidade notificação prévia conforme cláusula nº IX, item 9.5 do contrato, aduzindo se tratar de cláusula de observância obrigatória, cuja a desconsideração violaria a boa fé. Afirma que não se poderia ignorar como se nunca tivesse ocorrido que no período da pandemia os correios informaram a impossibilidade de entrega de correspondências, fazendo com que muitas não chegassem ao seu destino ante ao volume acumulado ao longo de dois anos. Afirma que o acórdão foi omisso quanto à necessidade do efetivo recebimento como entenderia o STJ. Afirma que no caso a justificativa utilizada foi “carteiro não atendido” motivo que seria insuficiente para que a autora fosse intimada via edital, ante a possibilidade de serem tentadas outras formas como notificação por Oficial de Cartório de Notas e inclusive por hora certa. Requer suprimento da omissão com enfrentamento expresso da cláusula IX, item 9.5 do contrato e da tese de que o edital somente poderia ser utilizado com exaurimento das demais hipóteses de tentativas presenciais, o que invalidaria a forma com ocorreu a intimação e por consequência a consolidação da propriedade. Afirma que o acórdão teria sido omisso quanto à alegação de preço vil na arrematação, tendo deixado de analisar de forma efetiva e fundamentada a esta tese, sob a elagação de inovação recursal. Afirma que a tese foi suscitada nos autos da exordial do processo nº 8010571-41.2022.8.05.0022, sendo requerido o reconhecido de nulidade. Afirma que nos autos de nº 8008783-89.2022.8.05.0022, na petição de ID 83942965 também foi requerido o reconhecimento de preço vil. Suscitou que ainda que o dispositivo mencione “maior lance” e não fixe percentual mínimo, o STJ teria pacificado entendimento no sentido de que configura preço vil a arrematação em valor inferior a 50% do preço de avaliação do bem, e que o bem era avaliado em R$ R$ 482.000,00, mas foi arrematado por apenas R$ 220.000,00. Afirma que o acórdão teria sido contraditório ao restringir o art. § 3º-A do art 26 da Lei nº 9.514/97 apenas à hipótese de ocultação comprovada, no que define como contradição jurídica, porque tal entendimento não encontra amparo no texto legal, que afirma apenas que seria aplicado em casos de frustração da intimação pessoal por ausência do devedor sem qualquer vinculação a comprovação de ocultação dolosa, bastando simples impossibilidade de localização, pelo que teria ocorrido erro de interpretação e contradição com a ratio legis. Prequestiona violação art. 93, inciso IX da CF; artigos 421, 421-A e 422 do CC; art. 26, §§ 3º, 3º-A, 4º e 5º, e art. 27, §§ 1º e 4º da Lei nº 9.514/1997, bem como jurisprudência do STJ. Requer o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos modificativos para para se reconhecer nulidade da consolidação de propriedade e dos leilões extrajudiciais com o restabelecimento da posse e do domínio do imóvel, bem assim o reconhecimento de que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, e que seja expressamente consignado que os aclaratórios não possuem caráter protelatório. Ao ID 93061256 o BANCO BRADESCO SA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração para afirmar que houve tentativa de intimação pessoal como certificado certificada pelo 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS COMARCA DE BARREIRAS – BAHIA, que como confessado pelo embargante, tal tentativa fora realizada no endereço previsto no contrato pactuado, e que não houve omissão quanto a este ponto por ter sido enfrentado no acórdão, transcrevendo trecho correspondente. Quanto à tese de contradição no tocante à alegação de preço vil, afirma que o tema não merece ser apreciado , uma vez que precluso, por não ter sido suscitado tal aspecto em ambas as petições iniciais, da ação revisional e da ação anulatória, ocorrendo inovação recursal como fundamentado no acórdão. Afirma que razão nenhuma tem a embargante quanto à tese de contradição no tocante à dita restrição do § 3-A do art. 26 da Lei 9.514/97, pois conforme dicção legal não há amparo para a forma intimação por hora certa para além da suspeita de ocultação, tendo a câmara entendido que o procedimento era inaplicável por não ter ocorrido suspeita de ocultação. Sustenta não existir omissão nem contradição, não devendo ser acolhidos os embargos de declaração. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 2 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008783-89.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Como sabido, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Razão não assiste ao embargante, pois o Acórdão não apresenta quaisquer das invocadas omissões, encerrando, diferentemente, nítida pretensão de reforma quanto ao teor do mérito do julgamento, senão vejamos. Quanto à tese de suposta omissão quanto ao enfrentamento de previsão contratual de intimação pessoal, razão nenhuma assiste pois o acórdão enfrentou especificamente a tese em comento, para fundamentadamente rejeitá-la com o explícito esteio na conclusão de que a intimação pessoal tratada naquela cláusula, nominalmente referida no texto do acórdão, seria justamente aquela também chamada de pessoal conforme art. 26 § 3º da Lei nº 9.514/97, - exatamente a espécie que foi tentada e suprida pela posterior realização de intimação por edital - razão pela qual a exigência tanto contratual como legal já estava atendida, não havendo que se falar em omissão alguma: “Isto porque na hipótese de não pagamento da dívida de alienação fiduciária de imóvel, a intimação pessoal do devedor do item IX-9.5 do contrato se refere à mesma intimação também dita pessoal no art. 26 § 3º da Lei nº 9.514/97, que pode se dar por correio com aviso de recebimento, sem, com isso descaracterizar a ‘pessoalidade” que pretendeu conferir a lei a este ato de intimação. Mais disso, nos termos da legislação em comento, em seu art 26 § 4º, tem-se que, retornando negativos os AR, do que decorre que o fiduciante não foi localizado, deve o oficial de registro concluir e certificar o mesmo está em lugar incerto e não sabido, e a consequência que passa a caber a realização de intimação por edital, sendo isto exatamente o que o apelado provou que ocorreu de forma totalmente regular.“ Quanto à tese de omissão quanto à alegação que a expressão “carteiro não atendido” não seria suficiente para se autorizar realização de intimação por edital, tem-se que a mesma sequer constitui uma afirmação de omissão concreta do acórdão, pois na verdade o que se discutiu nos autos foi, diferentemente, a validade, para fins de tentativa de intimação pessoal de que trata a lei, da comunicação em que o AR retornou como “não procurado”, tendo também ocorrido enfrentamento expresso e detalhado no acórdão para desconstruir e rejeitar a tese efetivamente alegada pelo ora embargante, ex vi: “Quanto às alegações pelas quais a apelante pretende caraterizar que teria ocorrido nulidade desta intimação para constituí-la em mora, as mesmas não procedem. Nesse tocante, destaca-se que a expressão “não procurado” em AR ocorre quando o endereço não é atendido a domicílio pelos correios, não significando que o carteiro jamais tenha tentado realizar envio, e sim que este não o modo de proceder em tais casos. Ao contrário, a intimação por correio com AR nestes casos ocorre mediante o comparecimento do próprio intimado à agência dos correios para buscar suas cartas. Por isso, o AR devolvido com registro de falta de procura na agência tem valor igual ao de AR negativo por ausência do intimado no seu endereço, atendendo ao critério para intimação por edital. Não existe norma que limite a possibilidade de intimação por correio com AR às localidades com entrega a domicílio, e o registro “não procurado” não faz com que exista dúvida quanto ao cabimento da intimação edital. Outrossim, tem-se que o registro da expressão “entrega em mão própria” no AR apenas corresponde ao fato de que em caso de recebimento este deverá ocorrer pela pessoa intimada, em nada modificando o valor do AR quando este é negativo, para reputar cabível intimação por edital. Tal aspecto em nada socorre o apelante. Mais disso, flagra-se que, no caso concreto, embora os endereços como regra não fossem atendidos por entregas dos correios, os extratos de rastreamentos dos correios ID 83942800 p. 11 a 14, comprovam fidedignamente que, que após o decurso dos prazos de retirada de cada comunicação pelo destinatário nas agências respectivas, os correios efetivamente fizeram as tentativas de entrega nos endereços do fiduciante e do imóvel, tal como certificado pelo oficial de registro (ID 83942800, p. 20), não se verificando qualquer contradição ou inconsistência documental.” Quanto à tese de que o acórdão teria sido “contraditório” ou viciado de “contradição jurídica” ou ainda de “contradição com a norma” ao, segundo afirma, “limitar a hipótese do art. 26, § 3º-A da Lei nº 9.514/97 à hipótese de “ocultação comprovada” sem que a legislação preveja nada nesse sentido, cumpre dizer que esta tese nitidamente corresponde a uma alegação de suposto erro de julgamento, e não de uma contradição verdadeira da fundamentação, não sendo oponível em sede de embargos de declaração, e, para além, que não foi isto que sequer foi dito ao acórdão, e ainda que é inverdade a afirmação, pois a conclusão jurídica esplanada foi perfeitamente fundamentada em consonância com literalidade da legislação. Quanto à tese de que o acórdão teria sido omisso ao não conhecer da tese de alegação de preço vil na arrematação sob o argumento de se tratar de inovação recursal, cumpre fundamentar especificamente que: 1- na exordial da ação de nulidade de leilão extrajudicial, consolidação e de indenização por danos com pedido de concessão de tutela de urgência de nº 8008783-89.2022.8.05.0022, não existe nenhum pedido, ou sequer argumentação fática na petição inicial para alegar nulidade em razão de arrematação por preço vil. Quanto à afirmação de que tal fato teria sido suscitado em sede de petição de ID 83942965 (ID 376301661), contata-se que se trata de réplica, peça inservível para modificação ou ampliação da postulação, de modo que nada modifica a constatação de inovação recursal para conhecimento em parte do apelo. 2- quanto à exordial da ação revisional nº 8004926-06.2020.8.05.0022 não se vislumbra também qualquer pedido ou mesmo argumentação nesse sentido, também nada modificando a constatação de inovação recursal para conhecimento em parte do apelo. 3- Por fim, quanto à petição inicial da ação cautelar incidental de nº 8010571-41.2022.8.05.0022, conquanto unicamente nesta ação verifique-se menção na argumentação de que a arrematação do bem teria ocorrido a preço vil, tem-se que mesma era ineficaz para viabilizar o conhecimento da matéria em grau de recurso por se tratar de processo em que sequer fora parte o arrematante, igualmente não servindo para modificar o não conhecimento da questão no âmbito do apelo Com efeito, a fundamentação acórdão jamais mencionou a expressão “ocultação comprovada” questionada pelo embargante, tendo ao contrário apenas dito conforme literalidade do texto do art, art. 26, § 3º-A da Lei nº 9.514/97 que a hipótese de intimação por hora certa prevista nesta norma somente tem lugar em caso de suspeita motivada de ocultação, caso algo neste sentido tenha sido registrado pelo oficial de registro de imóveis, que é apenas uma das duas hipóteses de intimação pessoal previstas na lei. Isto, não por destoar da norma, mas por ser o que nela está escrito literalmente. Para além, no acórdão já se decidiu, por fundamentação clara e expressa ao explanar como e por que, com fundamento nas disposições da Lei nº 9.514/97, esta eventual possibilidade de intimação por hora certa não é passo prévio necessário para que a tentativa de intimação pessoal por correios com AR, uma vez frustrada, leve à possibilidade de intimação por edital, senão vejamos: Para além, quanto à alegação da apelante de que não teriam sido observados os critérios do art. 26 § 3º-A da Lei nº 9.514/97, cumpre dizer que estes somente vem ao caso quando houver suspeita motivada de ocultação, o que não ocorreu no caso concreto, pois o que houve foi a conclusão de estar o devedor em local incerto e não sabido com fundamento do resultado negativo da tentativa de intimação por correios, o que era suficiente para a realização a expedição de edital. É dizer, a realização de intimação por hora certa não é condição para intimação por edital do devedor não encontrado; Ademais, como visto, a afirmação de que este entendimento constante expressamente no acórdão para fundamentar a conclusão atingida em matéria já decidida pela corte seria “juridicamente contraditória” ou “contraditória com a norma” além de manifestamente improcedente, pois é isto que diz a lei, claramente não consiste em uma alegação de contradição verdadeira, mas sim de suposto erro de julgamento, incabível em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, omissão ou contradição nenhuma ocorreu, e se percebe que o apelante vencido não busca corrigir qualquer espécie de vício impugnável por meio dos embargos de declaração, mas sim de suposto error in judicando, pois em verdade alega que o processo não teria sido julgado forma que entende que seria correta, para chegar à conclusão jurídica de sua preferência, o que encerra mera irresignação quanto o mérito do recurso, incabível nesta via. Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao aprimoramento do julgado. Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscussão, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, devem ser rejeitados. Quanto aos pontos dos embargos que visam ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade). Em verdade, o prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, são manifestamente incabíveis. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Salvador, (data registrada eletronicamente). DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008783-89.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO