PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8002332-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ITAMAR OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985-A), JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA55600-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. FALTA DISCIPLINAR. ARTIGO 52, DA LEP. REGRESSÃO PERMITIDA PELO ARTIGO 118, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 533, STJ. REGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I – Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em favor de ITAMAR OLIVEIRA PEREIRA, em face do Ministério Público do Estado da Bahia, impugnando decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que determinou a revogação do livramento condicional anteriormente estabelecido ao Apenado, realizou unificação das penas, converteu a medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade e determinou a regressão do Recorrente ao regime fechado.

 

II – A Defesa técnica do agravante interpôs o presente Agravo em Execução, sustentando a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que não houve prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como teria havido regressão per saltum e, ainda, não teria o magistrado procedido a detração penal a qual o reeducando faria jus.


III - Opinativo Ministerial (Id 25071169), manifestando-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente agravo, a fim de que seja instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, para fins de apuração de falta grave, bem como seja procedida a detração penal.

 

IV - Conforme Sentença proferida nos autos da ação penal nº 0501909-92.2017.8.05.0039, o reeducando foi novamente condenado por crime doloso através de sentença transitada em julgado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, a uma pena de 02 anos de reclusão em regime inicial aberto que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, tendo o delito sido praticado em 10/04/2017, no curso da execução penal

 

V – A fim de reconhecer-se a prática da falta disciplinar, cometida no curso da execução penal (novo crime), impõe-se a instauração de procedimento para apuração da referida falta assegurando ao reeducando direito a ampla defesa, conforme se extrai do art. 59 da LEP.

 

VI - Dispõe a Súmula nº 533, do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

 

VII – Na hipótese dos autos, não foi instaurado prévio Processo Administrativo para apuração e reconhecimento da falta disciplinar para justificar a regressão do regime prisional. Desta maneira, de acordo com a súmula 533 do STJ, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal se faz necessário à instauração de prévio procedimento administrativo, para em seguida ser apurada em juízo, através de audiência de justificação.

 

VIII – Não prospera a irresignação defensiva em relação à regressão per saltum, porquanto, na hipótese dos autos, o reeducando já estava inserido no regime semiaberto, quando fora determinada sua regressão ao fechado. Ademais, deve ser examinado pelo Juízo da Execução o pleito da Agravante relativo à detração penal.

 

IX – Recurso de Agravo Conhecido e Parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO DE Nº 8002332-17.2022.8.05.0000, oriundos do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, sendo Agravante:ITAMAR OLIVEIRA PEREIRA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO. E assim decidem pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8002332-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ITAMAR OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985-A), JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA55600-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em favor de ITAMAR OLIVEIRA PEREIRA, em face do Ministério Público do Estado da Bahia, impugnando decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que determinou a revogação do livramento condicional anteriormente estabelecido ao Apenado, realizou unificação das penas, converteu a medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade e determinou a regressão do Recorrente ao regime fechado.

 

A Defesa Técnica do agravante interpôs o presente Agravo em Execução (Id. 241103655, fls. 49/59), sustentando a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que não houve prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como teria havido regressão per saltum e, ainda, não teria o magistrado procedido a detração penal a qual o reeducando faria jus.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 241103655, fls. 75/83), o representante do Parquet, atuante em primeiro grau de jurisdição, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso.

 

O Juízo singular, ao seu turno, manteve a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos.

 

Opinativo Ministerial (Id 25071169), manifestando-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente agravo, a fim de que seja instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, para fins de apuração de falta grave, bem como seja procedida a detração penal à qual o agravante faz jus.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 4 de março de 2022.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8002332-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ITAMAR OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985-A), JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA55600-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

Presentes os requisitos necessários à admissibilidade do Recurso, passa-se a analisar o seu mérito.


Cumpre destacar, de logo, que o presente recurso atende aos pressupostos processuais para a sua admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

Trata-se de irresignação do Agravante em face da Decisão (Id 24110365, fls. 34/39), que, em sede de execução, revogou o livramento condicional anteriormente estabelecido ao Apenado; realizou unificação das penas; converteu a medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade; e determinou a regressão do Recorrente ao regime fechado de cumprimento de pena, tudo isso em razão da condenação por cometimento de novo crime durante a execução penal.

 

Pois bem. Cuidam os autos de Execução Penal relativa a duas condenações de ITAMAR OLIVEIRA PEREIRA, nos seguintes termos: 1º) 13 anos de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 159, § 1º, do Código Penal; 2º) 02 anos de reclusão em razão da prática de crime previsto no art. 14, caput da Lei 10.826/2003.

 

Tais penas foram somadas conforme decisão proferida em 15/03/2013, ocasião em que o reeducando progrediu para o regime semiaberto. Através da decisão lançada em 18/08/2014, ITAMAR obteve a progressão para o regime aberto. Em 08/10/2018, o penitente foi beneficiado pelo livramento condicional (ID 8.1). Ocorre, contudo, que, conforme Sentença proferida nos autos da ação penal nº 0501909-92.2017.8.05.0039, o reeducando foi novamente condenado, com sentença transitada em julgado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a uma pena de 02 anos de reclusão em regime inicial aberto que foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

 

Ressalte-se que, enquanto encontrava-se no cumprimento de regime semiaberto, o penitente, em 10/04/2017, praticou novo crime, tal como se evidencia da nova condenação transitada em julgado implantada no SEEU, ensejando a regressão do regime, na forma do artigo 118, I, LEP.

 

As razões recursais cingem-se a impugnar o fato de a determinação de regressão de regime ter se dado sem que fosse instaurado o competente procedimento administrativo disciplinar, ocorrendo de modo indevido a regressão per saltum e não ter sido realizada a detração da última pena imposta, em razão de prisão cautelar anterior.

 

Pois bem.

 

Como é sabido, diante a prática de novo delito, impõe-se o reconhecimento do cometimento de falta disciplinar, independente do trânsito em julgado da sentença, como disciplina o artigo 52, caput, da Lei de Execuções Penais.

 

Desta forma, demonstrado que o Agravante praticou novo crime enquanto estava em cumprimento de pena, decorre a regressão de regime, imediata, e o aguardo de eventual conclusão processual, que, em tese, negativa, servirá, tão somente, ao retorno da situação anterior, conforme dispõe o artigo 118, inciso I, e § 2º, da Lei de Execuções Penais:

 

"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...]

 

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado."

 

 

Entretanto, para reconhecimento de falta disciplinar cometida no curso da execução penal (novo crime), impõe-se a instauração de procedimento para apuração da referida falta, assegurando ao reeducando direito a ampla defesa, conforme se extrai do art. 59 da LEP:

 

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.

 

 

Sobre o tema em debate, a Corte Superior já se manifestou de forma reiterada, veja-se:

 

 

EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533.

2. No caso dos autos, tendo Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução que, após audiência de justificativa, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, consistente em fuga, ocorrida no dia 28-12-2014, com recaptura no dia 1-1-2015, determinando-se, consequentemente, a regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para a concessão de nova progressão de regime para a data da recaptura, sem a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício, em afronta ao Enunciado Sumular 533/STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por esta Corte. 3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão impugnado, bem como seus consectários legais, determinando-se que o paciente aguarde em regime semiaberto a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave em apreço, sem prejuízo de que o Juízo da Execução, caso entenda necessário, ordene a sua regressão cautelar. (HC 332.975/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016).

 

No mesmo sentido, a Súmula 533 do Colendo STJ:

 

Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

 

Na hipótese dos autos, não foi instaurado prévio Processo Administrativo disciplinar para apuração e reconhecimento da falta disciplinar para justificar a regressão do regime prisional.

 

Assim, de acordo com a súmula 533 do STJ, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal se faz necessário à instauração de prévio procedimento administrativo, para em seguida ser apurada em juízo, através de audiência de justificação.

 

Por outra via, não deve prosperar a irresignação defensiva em relação à regressão per saltum, porquanto, na hipótese dos autos, o reeducando já estava inserido no regime semiaberto, quando fora determinada sua regressão ao fechado.

 

Por fim, deve ser examinado pelo Juízo da Execução o pleito do Agravante, relativo à detração penal, haja vista que o Peticionante teve prisão preventiva decretada no dia 11.04.2017, a qual foi relaxada no dia 04.12.2017, período este que não teria sido considerado quando da unificação das penas.

 

Ante o exposto, e na esteira do Opinativo Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Agravo em Execução, a fim de que seja instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, para fins de apuração de falta grave, bem como seja analisado e decidido o pedido de detração penal.

 

É como voto.


      Salvador ____ de ______________ de 2022.

 

Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a)de Justiça