PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO POR FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. OFÍCIO QUE COMPROVA A QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, SEM RESSALVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503024-21.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada ADALIA RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503024-21.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ADALIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ADÁLIA RODRIGUES DA SILVA, extinguiu o feito de origem, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (ID n.º 31924391), insurge-se o ente apelante, aduzindo, em síntese, que antes de realizada a citação, o devedor realizou parcelamento Administrativo e que, por erro da empresa licenciante do sistema eletrônico de administração fazendária, que ainda não realizou sua parametrização para incluir os honorários advocatícios no bojo da Certidão de Dívida Ativa, esta não constou do pagamento realizado pela parte apelada. Defendendo ser devida a verba honorária e, portanto, a continuidade da execução fiscal de origem, com esteio no art. 538, inciso II, do Código Tributário Municipal e no art. 4º da Lei Municipal n.º 2.782/2018, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, para que seja dado prosseguimento à ação de origem. Sem contrarrazões, ante a não angularização do feito. In fine, esclareça-se que o presente feito comporta sustentação oral, por enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 937, I, do CPC/2015 e art. 187, inciso I, do RITJ-BA, que regulam o julgamento do presente apelo. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 27 de outubro de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503024-21.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ADALIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação interposta pelo Município de Juazeiro, conheço o recurso. Inexistindo preliminares a apreciar, passo, de logo, ao "meritum causae". Cinge-se o recurso interposto pelo ente municipal à alegação de a execução fiscal de origem foi erroneamente extinta, porquanto deveria ter havido o seu prosseguimento para realizar a cobrança de parcela do crédito tributário referente aos honorários advocatícios, no montante de R$250,74 (duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Inobstante a irresignação do ente municipal, entendo que não merece qualquer reforma a sentença a quo. Com efeito, observa-se que a execução fiscal de origem foi ajuizada com o objetivo de realização a cobrança de crédito tributário referente a IPTU e taxas imobiliário, conforme certidão de dívida ativa de ID n.º 31924367. Não tendo havido a citação da parte executada, o ente municipal veio aos autos, através do petitório de ID n.º 31924387, juntando o Ofício SEFAZ/Dívida Ativa/PMJ n.º 168/2021, em que consta que a Certidão de Dívida Ativa n.º 10.535, objeto da execução fiscal de origem, encontra-se quitada, sem qualquer ressalva. Alega, todavia, o ente municipal que, por erro da empresa licenciante do sistema eletrônico de administração fazendária, que ainda não realizou sua parametrização para incluir os honorários advocatícios no bojo da Certidão de Dívida Ativa, esta não constou do pagamento realizado pela parte apelada. Cumpre salientar, nesse ponto, que a eventual quitação dada pelo próprio ente municipal, em descumprimento da legislação municipal de regência, não resulta em ônus para a parte executada, que possui a legítima expectativa, uma vez adimplida a verba extrajudicial e exarado documento oficial em que consta como quitado o débito tributário, que nada mais deve em relação ao débito exequendo constante da CDA de origem. Impende destacar que o débito exequendo data, no que se refere ao primeiro exercício, de 2012, tendo havido longo período de tramitação da execução fiscal de origem, no bojo da qual sequer houve a citação da parte ré, não se podendo fazer perpetuar a ação em comento, mormente considerando que incluir verba não prevista na transação havida com o contribuinte constitui verdadeiro venire contra factum proprium da Administração Pública. Destarte, não merece qualquer reparo a sentença a quo, que extinguiu o feito de origem, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, em razão do pagamento extrajudicial do crédito exequendo. Conclusão Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos acima lançados. Salvador/BA, 27 de outubro de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503024-21.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ADALIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO