PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8171465-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISOS II (MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) DO CÓDIGO PENAL.

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SODALÍCIO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. ENFRENTAMENTO DE FATOS E FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELA DEFESA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8171465-20.2023.8.05.0001 NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO de mesma numeração, opostos por MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA, através de seu respectivo procurador.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


o

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8171465-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA, em face do v. Acórdão de Id. 61476778, dos autos do recurso em sentido estrito inscrito sob o número 8171465-20.2023.8.05.0001, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu do recurso em sentido estrito e negou provimento aos fundamentos arguidos pelo ora Embargante.

 

Pretende a parte embargante, opor o respectivo recurso de embargos de declaração para efeitos de prequestionamento para possibilitar a interposição de recursos excepcionais, quais sejam recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e recursoextraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

 

Sustenta, ainda, que os embargos de declaração com notória finalidade de prequestionamento não têm caráter protelatório, citando a súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Aduz a parte embargante que: ”o SUPOSTO crime ocorreu em 2007, a última suspensão em 2011, cujo retorno da contagem do prazo prescricional ocorreu em 2023. Segundo entendimento desta Câmara, o cômputo da suspensão do curso do processo e prazo prescricional encontram-se regular, não ocorrendo, portanto, a incidência do instituto da prescrição virtual. Para a defesa, houve omissão, que prejudica o acusado, quanto a ausente motivação e fundamentação dos doutos Julgadores na não manifestação acerca da Lei Federal 12.143/2010 e entendimento acerca da matéria antes da edição e publicação da referida Lei”.

 

A final, registra: “Pelo exposto e considerando que os presentes Embargos de Declaração possuem nítido propósito de prequestionamento, o embargante pede sejam os mesmos processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a omissão apontada.

 

Finalmente, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos referidos embargos, com escopo de que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como sejam prequestionados os artigos alhures citados.

 

Em Id. 69886610, manifestação do Ministério Público pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

Isentos de revisão, peço pauta.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8171465-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Conheço dos presentes embargos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Ab initio, cumpre esclarecer que o Julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

De pronto, saliento a impertinência dos presentes embargos ao caso em tela.

Ora, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração na situação em lume, em verdade, denota-se que o objetivo da parte embargante é suscitar suposta contradição ou omissão que em nenhum momento foi verificada no acórdão de Id 61476778.

O acórdão proferido, aliás, foi claro ao analisar os pleitos arguidos pela parte embargante e consignar as razões para tanto.

Nesse sentido, observa-se que foram abordados, de maneira clara, os pontos ventilados pela parte embargante, como se verifica da seguinte ementa e trechos do voto questionado:

“[…] PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISOS II (MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) DO CÓDIGO PENAL.

PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL, ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. NÃO ACOLHIDO. EMBORA O FATO DELITUOSO TENHA OCORRIDO EM 01/12/2007, DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM 07/08/2008, BEM COMO O RECEBIMENTO OCORREU EM 28/08/2008, TAMBÉM HOUVE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 18/04/2011, E TÃO SOMENTE RETORNANDO A AÇÃO PENAL AO CURSO REGULAR EM 09/04/2023, OU SEJA, POR QUASE 12(DOZE) ANOS, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ENCONTRAVA-SE SUSPENSO. EVIDENTE O ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECONHECEU O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.

O recorrente foi denunciado pelo delito previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, cuja pena em abstrato é entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos, constata-se que, mesmo que fixada a pena próxima do patamar mínimo (12 anos), somente restaria prescrito em 20 (vinte) anos (art. 109, I, CP) ou em 10 (dez) anos, em razão da redução do prazo de prescrição pela metade, conforme art. 115, do Código Penal, lapso temporal que não transcorreu até o presente momento, razão pela qual a decisão do Magistrado primevo que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição virtual deve ser mantida.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DAS NORMAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA DEBATIDA. Com relação à figura do prequestionamento invocada pelo Recorrente e também pelo Recorrido, é curial destacar a desnecessidade de manifestação deste órgão acerca de todos os dispositivos legais que regem a matéria aventada no presente recurso, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(...)

Sustenta que embora o instituto da prescrição em perspectiva não encontra amparo legal, deve ser reconhecida no caso em concreto, pois o fato delituoso ocorreu antes da vigência da Lei 12.243/2010, bem como deve ser aplicado o disposto no art. 115 do Código Penal, pois na época do crime era menor de 21 (vinte e um) anos, fato que reduz pela metade o prazo de prescrição.

Não assiste razão ao Recorrente Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza.

Segundo consta dos autos, o acusado MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA foi denunciado como incurso na pena disposta no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em razão de haver, mediante intenso animus necandi (intenção de matar), deflagrado disparos de arma de fogo contra a vítima Fernando Pereira de Andrade, cujos ferimentos foram a causa bastante do seu óbito, fato ocorrido no dia 01 de dezembro de 2007, por volta das 20h00min, na Estrada do Curralinho, bairro da Boca do Rio, nesta Capital.

É sabido que antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.234/2010 (06.05.2010), nosso ordenamento jurídico previa que a prescrição regular-se-ia pela pena aplicada, admitindo-se como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

Assim, apesar da Lei 12.234/2010 modificar o Código Penal e estabelecer que a prescrição não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1º do Código Penal), como os últimos atos praticados pelo recorrente, Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza, foram cometidos em dezembro de 2007, utiliza-se a Lei vigente à época.

Consoante depreende-se dos autos, o fato criminoso ocorreu em 01/12/2007, enquanto a peça exordial foi oferecida em 07/08/2008 (Id. 55063933, fls. 3/4), com o seu respectivo recebimento em 28/08/2008 (Id. 55063934, fls. 14). Assim, não há que se falar em prescrição virtual no caso analisado, haja vista que decorridos menos de um ano entre a consumação do crime (01/12/2007) e o recebimento da denúncia (28/08/2008).

Sublinhe-se que, no mês de abril do ano de 2011, passados menos de 04 (quatro) anos da data dos fatos (01/12/2007), bem como decorridos menos de 03 (três) anos do primeiro marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia em 28/08/2008), o processo e o prazo prescricional foram suspensos, com a citação do réu por edital, nos termos do art. 366, Código de Processo Penal, conforme Id. 55063936, fls. 14/15, em 18 de abril de 2011.

Somente no dia 05 de abril de 2023 ocorreu a prisão do ora Recorrente (Id. 55063938, fl. 17/18), sendo imperioso destacar que o processo e o prazo de prescrição permaneceram suspensos durante todo este período, e apenas com o requerimento de revogação da prisão preventiva do réu, Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza, no ano de 2023, é que houve a retomada do curso do processo, bem como da prescrição, tão somente em 09 de abril de 2023.

Portanto, evidente que por 12 (doze) anos houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, apenas havendo percorridos aproximadamente 02 anos e 07 meses da contagem de prazo, entre o recebimento da denúncia (28/08/2008) e a suspensão do feito (18/04/2011).

Deste modo, levando-se em consideração que o prazo da prescrição virtual, em perspectiva ou antecipada é definido com base na pena hipotética a que o Réu seria eventualmente condenado, e, observando-se que o ora Recorrente, Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza, responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado, especificamente, pelo art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, cuja pena em abstrato é entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos, constata-se que, mesmo que fixada a pena próxima do patamar mínimo (12 anos), somente restaria prescrito em 20 (vinte) anos (art. 109, I, CP).

Convém, ainda, trazer à lume a súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (publicada DJe de 16/12/2009, ou seja, publicada anteriormente à Lei 12.234/2010):

“[…] O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada [...]”.

Não se esquece que o recorrente, Marcus Vinicius Vasconcelos de Souza, nasceu no dia 20/12/1986, consoante Id. 55063936, fl. 17, ou seja, na data dos fatos descritos na denúncia contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Logo, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, consoante redação do art. 115, do Código Penal. A seguir:

“[…] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos [...]”.

Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que aplicada a redução do prazo de prescrição pela metade (art. 115 do Código Penal), ou seja, 10 (dez) anos em razão da menoridade do agente na data do fato, conclui-se que não houve o decurso temporal necessário para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como exposto em linhas anteriores.

É sabido que a prescrição antecipada (ou virtual ou em perspectiva), derivada da retroativa, é reconhecida antecipadamente, tomando-se por base uma pena que hipoteticamente seria aplicada, a qual servirá de base para o cálculo do prazo prescricional em perspectiva.

Nos casos em que se verifica que a reprimenda hipoteticamente aplicável ao acusado acarretaria a prescrição retroativa, o Magistrado, fundado na ausência de interesse de agir (condição da ação) e com fulcro no princípio da economia processual, não receberia a denúncia ou extinguiria a punibilidade do acusado, sem resolução do mérito. Não é a hipótese.

Ora, a prescrição antecipada (ou virtual ou em perspectiva) para além de não encontrar respaldo legal, ainda, fere o princípio da presunção de inocência, pois sua análise se baseia em provável condenação.

A respeito do tema em comento, cumpre trazer à baila os ensinamentos do professor Cezar Roberto Bitencourt:

"[...] não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, consequentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência[...]". (Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2000, Saraiva, pág. 675).

A prescrição virtual, não obstante a existência de discussão doutrinária sobre o tema, já foi exaustivamente examinada e rejeitada, tanto pelo Supremo Tribunal Federal (RE 602527), julgado em sede de repercussão Geral, como pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 438):

"[…] AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva" em perspectiva, projetada ou antecipada ". Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. ( RE 602527 QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995) [...]".

"[…] Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)[...]".

Deste modo, salienta-se que o ora recorrente foi denunciado pelo delito previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, cuja pena em abstrato é entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos, constata-se que, mesmo que fixada a pena próxima do patamar mínimo (12 anos), somente restaria prescrito em 20 (vinte) anos (art. 109, I, CP) ou em 10 (dez) anos, em razão da redução do prazo de prescrição pela metade, conforme art. 115, do Código Penal, lapso temporal que não transcorreu até o presente momento, razão pela qual a decisão do Magistrado primevo que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição virtual deve ser mantida.

Desta maneira, não há que se falar em prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva[…]”. 

Consoante sinalizado pelo eminente membro do Ministério Público em Id. 69886610, “Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tendo em vista que não preenchem os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Penal. ”.

Dito isso, vale registrar que não fugiu aos olhos deste Relator a total impertinência dos embargos em tela, eis que tal instrumento apenas teve o ímpeto de pleitear rediscussão de matéria já julgada –, o que não se pode admitir. Cabe trazer à lume o seguinte julgado:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. É inviável a apreciação, em embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. [grifos aditados](STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1832244 SP 2021/0037525-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)

Com relação à figura do prequestionamento invocada pela parte embargante, é curial frisar que ficam desde já prequestionados todos os dispositivos legais suscitados.

Ante todo o versado, por não existir omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão impugnado, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.