PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. SUSPENSÃO DE DÉBITOS E ENCARGOS DO CHEQUE ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR E PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Instituição Financeira, contra a decisão que, na lide fundada em alegada falha na segurança bancária, decorrente do denominado “golpe da falsa central”, concedeu a tutela de urgência, para suspender débitos e encargos relativos à utilização de cheque especial, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; e estabelecer se o valor da multa diária, assim como o prazo fixado para o cumprimento da tutela de urgência, devem ser revistos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo ao Instrumental exige a demonstração, concomitante, de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento da irresignação, requisitos que não se evidenciam no caso sub oculi. 4. A multa cominatória tem natureza coercitiva e deve ser estipulada com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 5. O valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se adequado à natureza da obrigação imposta, consistente na simples suspensão de débitos e encargos, bem como à relevância do bem jurídico tutelado, consistente em verba de natureza alimentar. 6. O estabelecimento de teto, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende à vedação ao excesso e mitiga eventual desproporcionalidade na incidência das astreintes. 7. A jurisprudência do STJ orienta que o arbitramento e a eventual revisão da sanção pecuniária devem considerar a efetividade da tutela e a vedação ao enriquecimento sem causa, podendo a multa ser revista a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. 8. O prazo de 5 (cinco) dias úteis, fixado para cumprimento da ordem judicial, mostra-se razoável e compatível com a prática adotada pelos Bancos, para providências administrativas, não sendo plausível a alegação de necessidade de dilação para 30 (trinta) dias. 9. A urgência da medida justifica a pronta suspensão dos débitos e dos encargos moratórios do cheque especial, cuja incidência é reconhecidamente onerosa, sobretudo diante da alegação de inexistência de contratação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.09.2016; TJBA, AI nº 8041670-61.2023.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, publ. 01.10.2024; TJBA, AI nº 8020523-13.2022.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 15.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043306-91.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S/A., figurando como Agravada CÉLIA MARIA BOAVENTURA CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043306-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADA: CELIA MARIA BOAVENTURA CARVALHO
Advogado(s):CLEBER CALHEIRA MENEZES, DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Material e Moral nº 8088541-78.2025.8.05.0001, manejada por CÉLIA MARIA BOAVENTURA CARVALHO, que dispôs: DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência apenas para DETERMINAR a acionada proceda-se suspensão de desconto de utilização de limite de cheque especial, da conta da autora, Conta: 343557-1, Agência: 3231, CPF nº. 01.452.509-70 referente a utilização do limite do cheque especial referente ao valor de R$ 2.337,42, inclusive encargos moratórios da aludida operação, para cumprimento cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil posterior a intimação pessoal da presente, sob pena de arcar com multa diária que fixo em R$ 500,00 tento a multa teto de R$ 20.000,00. Intime-se para cumprimento. (id. 87265586). Em suas razões recursais (id. 87265584), defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que fosse afastada a aplicação da penalidade ora estabelecida ou, subsidiariamente, fosse minorada, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Acionante. Argumentou que as astreintes devem ser caracterizadas como meio coativo do cumprimento de comando legal, contrato ou ordem judicial, constituindo uma espécie de penalidade anômala, que não decorre da prática de um ato ilícito em sentido estrito, mas se presta a induzir ou obrigar ao cumprimento de uma norma ou conduta, não possuindo caráter indenizatório pelo inadimplemento. Defendeu que a sanção pecuniária precisa ser estipulada em valor condizente, não só com a condição das partes, mas, também, com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta. Sustentou que o quantum fixado, correspondente à sanção diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, violando, também, o art. 884 do Código Civil. Acrescentou que o prazo de 5 (cinco) dias úteis é exíguo, considerando que, para análise da documentação física assinada a próprio punho, a Instituição Financeira possui um imenso arquivo, sendo necessária a dilação por mais 30 (trinta) dias, invocando o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, postulou fosse dado provimento ao Instrumental, no sentido de afastar a aplicação da multa ora aplicada e, não sendo este o entendimento do Colegiado, requereu a minoração do quantum. Suspensividade denegada (id. 87335716). Sem contrarrazões (certidão de id. 91401456). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 9 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043306-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADA: CELIA MARIA BOAVENTURA CARVALHO
Advogado(s): CLEBER CALHEIRA MENEZES, DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos art. 1.015 do Código de Processo Civil. Consabido, permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, vale dizer, se, da imediata produção de efeitos pela decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O cerne da demanda originária reside na alegação de falha na segurança da Instituição Financeira, culminando no chamado "golpe da falsa central", que resultou no esvaziamento da conta da Agravada e na utilização indevida do limite de cheque especial. Cinge-se a controvérsia, por sua vez, à revisão dos parâmetros estabelecidos na decisão primeva, para garantir o cumprimento da tutela de urgência concedida, especificamente, no tocante ao valor da multa diária e ao prazo fixado para a sua incidência. Do exame dos fólios, constata-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da suspensividade vindicada. Inicialmente, no que concerne à pretensão de redefinição do valor da multa, insta salientar que a referida sanção pecuniária deve ser estipulada, objetivando compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação principal, estabelecida pela decisão judicial, não se destinando ao enriquecimento da parte ex adversa, tampouco podendo se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal. Para tanto, o Magistrado deve fixar valores diários que gerem o devido estímulo, pautando-se na proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AResp 738.682 RJ. Órgão julgador: Quarta Turma. Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti. Data da Decisão 17/09/2016). Considerando o contexto fático, a natureza da obrigação imposta (simples suspensão de débitos) e a importância do bem jurídico tutelado (verba de natureza alimentar da Agravada), o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra plenamente razoável, para compelir o Banco ao cumprimento da ordem judicial. Ademais, o Juízo a quo estabeleceu um teto para a multa, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo, justamente, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mitigando qualquer potencial excesso na cobrança da penalidade. A preservação do valor fixado revela-se adequada à dupla finalidade da medida coercitiva: efetividade e proporcionalidade. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR CADA EVENTO NÃO CUMPRIDO, LIMITADA AO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8041670-61.2023.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 01/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCEDIDA LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS. IMPUTAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OBSERVADA A RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravado assevera que não realizou o empréstimo consignado que está sendo debitado em seu benefício previdenciário. 2. Quanto ao pedido de diminuição do valor da multa, vale ressaltar, que é perfeitamente cabível a multa cominatória para compelir a parte a cumprir a determinação judicial consistente em obrigação de fazer. 3. Nestes termos, a multa diária, arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se razoável, não merecendo reforma. 4. No mesmo sentido, o prazo de cinco dias para a efetivação da suspensão afigura-se adequado, não havendo demonstração da necessidade de dilação do prazo estipulado para o cumprimento da decisão. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020523-13.2022.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 15/02/2023). Registre-se que resta ressalvada, sempre, a possibilidade de alteração dos valores atinentes à multa, no caso de continuidade do descumprimento, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, a discussão sobre a razoabilidade da multa não preclue, podendo ser revista, até mesmo, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. No que pertine à alegação de que o prazo de cumprimento estipulado seria inadequado, não credencia o acolhimento da pretensão externada, porquanto as regras de experiência permitem dizer que o lapso prazal fixado, de 5 (cinco) dias úteis, é comumente adotado por Instituições Financeiras, e no mercado em geral, como adequado para o cumprimento de providências burocráticas, considerando os trâmites internos inerentes a tais situações. Considerando-se a multiplicidade de demandas, da mesma natureza, envolvendo instituições bancárias, tem-se que a fixação de prazo maior acabaria por retardar a adoção de medidas administrativas de tal cunho, em prejuízo do consumidor. Assim, a tese de que a complexidade de busca por "documentação física" justificaria um prazo de 30(trinta) dias, para, simplesmente, suspender um débito em sistema informatizado não é plausível, pois a urgência da medida se sobrepõe à alegada dificuldade burocrática interna da Instituição. Além disso, na espécie, a ordem de suspensão se refere à utilização de cheque especial, tendo o decisum determinado, não apenas, a sustação de descontos decorrentes da utilização desse benefício, mas, também, da incidência dos encargos moratórios próprios a essa operação, os quais, como cediço, são elevados e por demasiado onerosos, em situações de regularidade, o que se agrava diante da negativa de contratação afirmada nos autos originários. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígido o pronunciamento judicial de origem. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043306-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADA: CELIA MARIA BOAVENTURA CARVALHO
Advogado(s): CLEBER CALHEIRA MENEZES, DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA
VOTO