PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA EXORBITANTE. VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora usuária do serviço de fornecimento de água contra a concessionária, buscando a declaração de abusividade e inexigibilidade de fatura no valor de R$ 2.402,15, referente ao consumo de 102m³ no mês de julho de 2020, o qual se mostrou mais de quarenta vezes superior à sua média histórica (5-6m³). A Sentença julgou o pedido parcialmente procedente, determinando o refaturamento pela média, condenando a concessionária à repetição do indébito em dobro, e afastando o pleito de danos morais. II. Questão em discussão Se a Apelada, locatária e usuária de fato, possui legitimidade ativa para discutir a cobrança do serviço de água, cuja titularidade cadastrada é de terceiro (proprietário). Se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal. Se a cobrança exorbitante e atípica de água é legítima, prevalecendo a leitura do hidrômetro sobre o histórico de consumo, e se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica no medidor. Se é cabível a condenação à repetição do indébito na forma dobrada. Se é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir O fornecimento de água constitui relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de inobservância à dialeticidade recursal é afastada, pois o Apelante atacou minimamente os fundamentos da sentença, possibilitando a apreciação do mérito em segunda instância. A legitimidade ativa para questionar faturas e buscar a reparação por má prestação de serviço de água é conferida ao consumidor de fato, independentemente de ser o titular cadastrado, haja vista a natureza propter personam da obrigação e a condição de locatária e usuária final dos serviços da Apelada, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Diante da hipossuficiência técnica e da flagrante desproporção entre o consumo médio e o valor contestado, correta a inversão do ônus da prova. A concessionária não apresentou provas robustas e convincentes (além de relatórios internos unilaterais) que justificassem o aumento de mais de 4.000% no consumo em um único mês, sendo insuficiente a mera alegação de presunção de validade do hidrômetro. O retorno do consumo ao padrão normal no mês subsequente, sem comprovação de reparos realizados pela usuária, reforça a tese de falha na medição ou na leitura, ônus probatório que cabia à fornecedora. Não houve cerceamento de defesa, pois a Apelante, após ser instada a produzir provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão, sendo inovatória a alegação de necessidade de perícia em sede recursal. A insistência da concessionária em manter uma cobrança manifestamente desproporcional e injustificada, em evidente falha na prestação do serviço essencial, descaracteriza o "engano justificável", impondo a repetição do indébito na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a Sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076468-50.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A e como apelada VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076468-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS
Advogado(s):DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA, CLEBER CALHEIRA MENEZES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (doravante denominada Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 89096860), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS (doravante denominada Apelada), julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A presente demanda foi instaurada pela consumidora VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS, usuária dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela EMBASA sob a matrícula nº 177528842, no imóvel situado na Rua Vietnã do Norte, nº 47, 1º andar, no bairro de Santa Cruz, em Salvador/BA. Conforme narrativa apresentada na exordial, a Autora sempre manteve um consumo mensal regular, variando entre 5 e 6m³, resultando em faturas com valor médio aproximado de R$ 56,00. O cerne da controvérsia reside na emissão da fatura referente ao mês de julho de 2020, na qual foi lançada uma cobrança de R$ 2.402,15, correspondente a um consumo de 102m³, configurando, segundo a Autora, um aumento de aproximadamente 4.289,55% em relação ao seu padrão habitual de consumo, o que denotaria abusividade na cobrança. A Autora alegou ter buscado a solução administrativa junto à concessionária (protocolo nº 955438405), oportunidade em que foi informada sobre a suposta existência de vazamentos que deveriam ser sanados. Contudo, após minuciosa vistoria realizada no imóvel, não foi detectada qualquer irregularidade nas instalações internas. Ademais, a Autora pontuou que a fatura subsequente, referente a agosto de 2020, retornou ao seu patamar normal de consumo (12m³, R$ 93,63), o que reforçaria a tese de falha na medição ou na prestação do serviço no período impugnado. O Juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência (ID 71596303), determinando que a Ré se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço e estabelecesse o faturamento mensal da Autora com base na média anual de consumo até ulterior decisão, garantindo assim a continuidade do serviço essencial. Em sua defesa (ID 74514464), a EMBASA suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da Sra. Viviane Custódio dos Santos, sob o argumento de que esta não figurava como titular do contrato, cuja titularidade cadastrada era de "ALMERINDA PAULA DE JESUS SANTOS". No mérito, a concessionária defendeu a integral regularidade da cobrança, aduzindo que o consumo havia sido aferido mediante leituras reais de hidrômetro devidamente certificado pelo INMETRO, gozando, portanto, de presunção de validade e acurácia. A Apelante argumentou, ainda, que a responsabilidade por eventuais vazamentos ocorridos nas instalações internas do imóvel é de responsabilidade exclusiva do usuário e requereu, para dirimir a controvérsia, a expedição de ofício ao IBAMETRO para a realização de perícia no medidor. Por fim, negou a ocorrência de danos morais. O dispositivo da sentença, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, foi o seguinte: a) Declarou a abusividade da cobrança de julho/2020 (R$ 2.402,15); b) Determinou o refaturamento da conta impugnada com base na média mensal dos últimos doze meses regulares, sem a incidência de encargos moratórios; c) Determinou à Ré que se abstivesse de negativar o nome da Autora em relação aos débitos objeto da lide; d) Condenou a Ré ao pagamento de R$ 4.692,30 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos), a título de repetição do indébito, correspondente ao dobro da diferença entre o valor cobrado indevidamente (R$ 2.402,15) e o valor devido pela média histórica (R$ 56,00), com juros e correção monetária na forma legal; e) Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas foram rateadas pro rata e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das respectivas condenações, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor da Autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Inconformada com o resultado do julgamento, a EMBASA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89096861), requerendo a reforma integral da Sentença. Em suas razões recursais, a Apelante reitera a preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam, sustentando que a Apelada, na qualidade de mera locatária, não possui vínculo contratual formal com a concessionária, sendo a titular cadastrada a Sra. Almerinda Paula de Jesus Santos. Alega que os direitos de discussão de débitos e repetição de indébito são personalíssimos do titular do contrato, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a Apelante defende a Regularidade da Cobrança e a Impossibilidade de Refaturamento pela Média. Argumenta que a cobrança de 102m³ em julho de 2020 foi baseada em leitura real de hidrômetro certificado pelo INMETRO, o qual goza de presunção de veracidade. Assevera que desconsiderar a medição real, sem prova robusta de defeito no equipamento, afronta a sustentabilidade econômica do serviço público, prevista na Lei nº 11.445/2007. Destaca que a responsabilidade por vazamentos internos (após o hidrômetro) é exclusiva do usuário. Por fim, reafirma que o julgamento antecipado da lide, sem a expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição do hidrômetro (prova essencial requerida em contestação), configurou cerceamento do direito de defesa e levou a uma decisão contrária aos fatos. Postula, assim, o provimento do recurso para julgar a ação integralmente improcedente. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 89096968), pugnando pelo não provimento do recurso. Preliminarmente, a Apelada arguiu o Não Conhecimento da Apelação por Afronta ao Princípio da Dialeticidade Recursal, sob a alegação de que a Apelante apenas repetiu os mesmos argumentos já analisados e rejeitados na contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, o que seria vedado pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, a Apelada defendeu a sua Legitimidade Ativa ad causam, ressaltando que a obrigação pelo consumo de água é de natureza propter personam, estabelecida entre a concessionária e o usuário de fato (o locatário), conforme jurisprudência dominante, o que legitimaria sua busca por solução judicial. Argumentou, ainda, que o argumento da EMBASA possui caráter protelatório. No mérito, insistiu na manutenção da sentença, reiterando que a EMBASA não produziu provas capazes de comprovar a regularidade de uma cobrança 100 vezes superior à média, e que a Apelada, em boa-fé, diligenciou na busca por vazamentos internos sem sucesso. A Apelada também requereu a condenação da Apelante por Litigância de Má-Fé e a Majoração dos Honorários Sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os autos vieram a esta Egrégia Corte e, após regular distribuição (ID 89106020), vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076468-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS
Advogado(s): DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA, CLEBER CALHEIRA MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo comprovado (ID 89096862), o cabimento e o interesse recursal, razão pela qual passo à análise das preliminares suscitadas. A Apelada suscita a preliminar de não conhecimento da Apelação sob o argumento de que a Recorrente teria apenas reiterado os mesmos argumentos defensivos apresentados em sede de contestação, sem promover o ataque específico aos fundamentos que sustentam a Sentença, caracterizando, assim, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, conforme preceituam os artigos 932, III, 1.010, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, apresentando os motivos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de invalidação do julgado. Não basta, portanto, a mera repetição de teses anteriormente veiculadas, sendo indispensável a confrontação lógica e jurídica entre as razões recursais e o conteúdo da decisão combatida. No caso concreto, todavia, verifica-se que a Apelante EMBASA, embora tenha utilizado fundamentos semelhantes aos da contestação (como a ilegitimidade ativa e a validade do hidrômetro), dirigiu expressamente suas razões contra os pilares da Sentença. A Apelação ataca frontalmente a conclusão do Juízo a quo sobre a ilegitimidade ativa, a abusividade da cobrança, a determinação de refaturamento pela média e a condenação à repetição do indébito. A Apelante dedicou seções específicas para rebater o entendimento da Sentença acerca da presunção de validade do hidrômetro e do alegado cerceamento de defesa pela não realização da perícia técnica. Ainda que a linha argumentativa possa parecer reincidente, o cotejo entre o recurso apresentado e a fundamentação da Sentença demonstra que houve, sim, a impugnação específica dos pontos decisórios que foram desfavoráveis à concessionária. Portanto, a Apelação atende minimamente ao requisito da dialeticidade, permitindo a perfeita compreensão do inconformismo e o exercício do contraditório pelo Tribunal. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento da Apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal e passo à análise da preliminar suscitada pela própria Apelante. A Apelante EMBASA reitera a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, Sra. Viviane Custódio dos Santos, sob o fundamento de que ela seria mera locatária, e a titularidade da unidade consumidora no cadastro da concessionária pertenceria à Sra. Almerinda Paula de Jesus Santos. A concessionária sustenta que a Autora não possui vínculo contratual formal, o que impediria, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, a discussão em nome próprio de direito alheio, demandando a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final possui natureza propter personam, vinculada à fruição efetiva do serviço e não meramente propter rem, vinculada à propriedade do imóvel. No cenário das relações de consumo, sobretudo no que tange aos serviços públicos essenciais, a legitimidade para pleitear direitos decorrentes da má prestação do serviço deve ser reconhecida ao consumidor de fato, ou seja, àquele que efetivamente utiliza o serviço e suporta o ônus do pagamento das faturas emitidas. A jurisprudência se consolidou no sentido de que, em casos de locação, o locatário, responsável pela fruição do serviço e pelo pagamento das respectivas contas, possui legitimidade ativa para questionar a validade das cobranças e buscar a reparação de eventuais danos decorrentes da relação consumerista. O vínculo jurídico relevante, para fins de discussão da cobrança, é aquele estabelecido pela efetiva prestação do serviço e o respectivo consumo, e não necessariamente o registro formal de titularidade junto à concessionária. Conforme demonstrado nos autos, a Apelada é a usuária direta e final do serviço, sendo quem sofreu o impacto da cobrança considerada abusiva, o que é suficiente para lhe conferir a legitimidade ativa. A própria narrativa dos autos confirma que a Apelada tentou solucionar o problema administrativamente e arcou com a discussão judicial da dívida. Ademais, a Apelada demonstrou nas contrarrazões que anexou o contrato de locação (ID 67994038) e que obteve a anuência da proprietária (ID 78470519), reforçando a sua posição como parte legítima para discutir as cobranças relacionadas ao consumo de sua residência. Insistir na ilegitimidade da usuária de fato, que demonstrou a sua vinculação ao imóvel e ao consumo, representa uma tentativa excessivamente formalista e dissociada da realidade das relações de consumo, buscando criar um óbice processual injustificado. Deste modo, a Apelada, na qualidade de consumidora fática, destinatária final do serviço e responsável pelo consumo e pagamento das faturas, possui inequívoca legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, visando a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente repetição do indébito. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 3. Do Mérito Recursal Superadas as questões preliminares, a análise do mérito recursal concentra-se em três pontos essenciais: a validade da cobrança exorbitante de julho de 2020 (102m³), o alegado cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica no hidrômetro e, por fim, a adequação da condenação à repetição do indébito na forma dobrada. O ponto fulcral do recurso da EMBASA é a defesa da validade da cobrança, sob a alegação de que o consumo de 102m³ em julho de 2020 resultou de leitura real de hidrômetro certificado pelo INMETRO, e que a responsabilidade por eventual vazamento interno seria da consumidora. O fornecimento de água se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de serviço público essencial, o que impõe à concessionária a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada. A Autora demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos (e confirmado pela Sentença), que seu consumo habitual orbitava entre 5m³ e 6m³, totalizando cerca de R$ 56,00. O salto para 102m³ e R$ 2.402,15 em um único mês representa um aumento desarrazoado e flagrantemente atípico, que, por si só, gera uma presunção relativa de inexatidão da medição ou de falha no sistema de distribuição ou leitura. Em face da notória desproporção entre o consumo médio e o valor contestado, a inversão do ônus da prova, corretamente aplicada pelo Juízo singular, impunha à EMBASA o dever de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da leitura e a inexistência de vício na prestação do serviço ou no equipamento de medição. Tal comprovação não poderia se limitar a relatórios internos ou à mera alegação de que o hidrômetro é certificado. Era indispensável que a concessionária, diante do consumo totalmente fora do padrão histórico, apresentasse elementos técnicos robustos que justificassem a variação, ou que demonstrassem que a perda decorreu de vazamento na área privativa do consumidor, após o ponto de medição, e que tal vazamento seria capaz de gerar um desperdício de mais de 100 mil litros de água em um mês, o que a concessionária não logrou êxito em fazer. A concessionária, ao ser confrontada com um consumo que excede em mais de dez vezes o histórico do usuário, deve adotar cautelas e procedimentos especiais de verificação, notificando o consumidor e promovendo a inspeção do medidor e da rede. O Juízo a quo foi preciso ao afirmar que: “A ré não apresentou explicação técnica convincente para o súbito aumento substancial de consumo de 102m³ (R$ 2.402,15) em relação à média histórica da autora, que era de aproximadamente 5-6m³ mensais (R$ 56,00). Dentro do princípio da boa fé objetiva que se espera de todos os contratantes e pelo dever de informação previsto no CDC, cabia à ré informar previamente à autora sobre as causas do aumento de consumo e providenciar as medidas técnicas adequadas.” A Apelante argumenta que a responsabilidade é do usuário por vazamentos internos. Contudo, a Sentença aponta que a própria Autora solicitou a verificação e não encontrou vazamentos em seu imóvel, e que a fatura do mês subsequente (agosto/2020) voltou a níveis normais. Se o consumo tivesse sido real, devido a um vazamento interno massivo, seria altamente improvável que o problema cessasse abruptamente, sem a intervenção comprovada de reparos realizados pela Autora (o que não foi alegado pela Ré), ou que a conta seguinte não refletisse o problema. O retorno imediato ao consumo normal é um forte indício de que a falha residiu no sistema de medição ou no processo de leitura da concessionária. A alegação de presunção de veracidade do hidrômetro deve ceder à realidade fática da exorbitância do consumo e à ausência de provas cabais produzidas pela concessionária para justificar o desvio. A teoria do risco do negócio, inerente às atividades de fornecimento de serviços, impõe à EMBASA a responsabilidade pela falha na medição, especialmente quando se trata de um serviço essencial e o consumidor se encontra em situação de evidente vulnerabilidade técnica e econômica. A Apelante alega que o julgamento antecipado da lide, sem a expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição do hidrômetro, cerceou seu direito de defesa e violou o devido processo legal, pois essa seria a única prova técnica capaz de dirimir a controvérsia. Conforme a análise processual, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em favor da consumidora (ID 71596303) e, posteriormente, instou as partes sobre a produção de novas provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 493851728 e 494726813). Embora a Apelante, em sua contestação, tenha requerido a expedição de ofício ao IBAMETRO, a manifestação posterior pela dispensa de novas provas e pelo julgamento antecipado (ID 494726813, referenciado na Sentença) demonstra que a própria parte Apelante anuiu com a fase probatória encerrada. Se a concessionária considerava a perícia técnica essencial e única para comprovar sua tese, deveria ter insistido na sua produção, e não ter manifestado interesse no julgamento antecipado. A preclusão lógica e temporal impede que a Apelante, agora em sede recursal, alegue cerceamento de defesa por ausência de prova que ela própria abriu mão de produzir no momento processual oportuno. Ainda que se superasse a questão da preclusão, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que a tese de defesa da EMBASA (leitura real, responsabilidade do usuário por vazamento interno) não foi corroborada por outros elementos de prova robustos, e que a Sentença fundou sua convicção na inversão do ônus da prova e na falha da concessionária em justificar o consumo atípico, a não realização da perícia não configurou cerceamento. O fundamento da Sentença reside na presunção de abusividade gerada pelo consumo exorbitante, cabendo à concessionária, detentora de meios técnicos superiores, ter providenciado a prova da regularidade antes do ajuizamento ou durante a fase instrutória inicial. A Sentença está devidamente fundamentada e não violou o direito de defesa da Apelante, que, repita-se, concordou com o julgamento antecipado. A Sentença condenou a EMBASA à repetição do indébito na forma dobrada, totalizando R$ 4.692,30 (dobro da diferença entre R$ 2.402,15 e R$ 56,00), com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, que prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Reconhecida a abusividade da cobrança e a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, a repetição do indébito é medida que se impõe. A discussão remanescente limita-se à forma dessa repetição, se simples ou dobrada. O cerne da aplicação da penalidade do dobro reside na existência ou não de engano justificável por parte do fornecedor. No caso dos autos, a EMBASA defendeu a validade da medição com base na leitura do hidrômetro, mesmo diante de um consumo que representa um aumento de mais de 4.000% em relação à média da consumidora. A insistência na validade de uma cobrança manifestamente desproporcional, sem que se apresente justificativa técnica plausível para a variação (como um vazamento interno massivo ou comprovada fraude/alteração no uso), descaracteriza o que se pode entender por mero "engano justificável". O fornecedor de serviço essencial, atuando sob o regime de concessão e detentor de superioridade técnica e informativa, tem o dever de diligência reforçado. Diante de um desvio tão grande no padrão de consumo, a manutenção da cobrança integral, mesmo após a reclamação administrativa da consumidora e o retorno imediato do consumo ao padrão normal no mês seguinte, configura conduta negligente e abusiva, aproximando-se da má-fé objetiva, especialmente em face da vulnerabilidade do consumidor. Adotar a cobrança pela média histórica, como feito pela Sentença, reconhece a existência de consumo, mas elimina a abusividade do excesso. A diferença entre o que foi cobrado (R$ 2.402,15) e o que era devido pela média (R$ 56,00) constitui o montante pago em excesso. Presumindo-se que a Apelada efetuou o pagamento da fatura (o que é o pressuposto para a repetição do indébito, embora a Sentença não tenha detalhado se houve pagamento ou se o valor se refere apenas à diferença entre o valor indevido e o devido a ser cobrado no refaturamento, mas a literalidade do dispositivo da Sentença (ID 89096860) ao utilizar o termo “correspondente ao dobro da diferença” sugere uma condenação em valor fixo calculado com base na diferença entre o valor contestado e o valor da média), e considerando a ausência de engano justificável para a cobrança, a aplicação da repetição em dobro se alinha à finalidade pedagógica e coercitiva do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, o cálculo realizado pelo Juízo a quo e a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC estão corretos, devendo ser mantida a condenação da EMBASA na repetição do indébito no valor de R$ 4.692,30. A Apelada requer a condenação da EMBASA por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório do recurso. Contudo, a mera interposição de Apelação com o intuito de defender a tese da validade da leitura, mormente em processos que envolvem grandes concessionárias e discussões de mérito que poderiam impactar a sustentabilidade do serviço (sob a ótica da Apelante), não configura, per se, a má-fé processual nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. É necessário que a conduta se enquadre em uma das hipóteses taxativas, o que não restou demonstrado de forma inequívoca. O direito ao duplo grau de jurisdição deve ser preservado. Portanto, indefiro o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a regra legal impõe a elevação dos honorários arbitrados na origem em sede recursal, desde que o recurso interposto pela parte vencida seja integralmente desprovido ou não conhecido (Tema 1059 do STJ). Considerando que a Apelação interposta pela EMBASA está sendo integralmente desprovida, cabível a majoração da verba honorária. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor das respectivas condenações para cada parte. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados da Apelada em sede recursal, impõe-se a majoração em 5 (cinco) pontos percentuais, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 4.692,30) em favor dos patronos da Apelada, mantida a proporção de sucumbência recíproca estabelecida na origem quanto à distribuição entre as partes. 4. Conclusão do Voto Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, mantendo integralmente a Sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos patronos da Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 4.692,30). É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076468-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS
Advogado(s): DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA, CLEBER CALHEIRA MENEZES
VOTO
1. Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal (Contrarrazões)
2. Da Ilegitimidade Ativa ad causam
3.1. Da Abusividade da Cobrança em Face da Teoria do Risco do Negócio e da Vulnerabilidade do Consumidor
3.2. Do Alegado Cerceamento de Defesa e da Perícia no Hidrômetro
3.3. Da Repetição do Indébito (Diferença para a Média Histórica)
3.4. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé e Majoração dos Honorários (Contrarrazões)