PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO PELA FILHA DO AUTOR/APELANTE NO CONTRATO. PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO AO RECORRIDO, PELO APELANTE. EVIDÊNCIAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001287-50.2024.8.05.0018, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO n. 8001287-50.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Iuri Lemos
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença de ID 84486593, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, acrescentando que, irresignado, Manoel dos Santos Souza interpôs o presente apelo, ID 84486598, defendendo a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que não contratou, nem anuiu com o negócio jurídico, referente ao empréstimo discutido. Acrescenta que o número do contrato objeto da lide é diferente do apresentado pelo apelado, contendo, inclusive, endereço diverso do seu. Alega a abusividade dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como o seu direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Pugna pelo provimento do presente recurso. Não foram apresentadas Contrarrazões, ID 84486603. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001287-50.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JÚNIOR
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência, ou não, de danos morais e materiais, diante da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome do recorrente. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando assim como válido o pacto firmado entre os litigantes, mencionando ter o procedimento observado todos os requisitos legais, onde a assinatura do contrato foi realizada a rogo, modalidade amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no art. 595, do CC, contando com a assinatura das partes e de duas testemunhas, além de observar ter figurado como uma das testemunhas do referido contrato, a filha do autor, circunstância que reforça a regularidade do ato e a autenticidade das assinaturas. Nas razões do apelo, ID 84486598, defende o recorrente a ilegalidade do negócio jurídico, sob o argumento de não ter contratado o referido empréstimo, sendo os descontos realizados de maneira ilícita e irresponsável. Aduz ter sido o contrato realizado de forma arbitrária, unilateral e abusiva pelo Banco em questão. Acerca do assunto, destaca-se que o apelado, por ser analfabeto, não é incapaz de contratar, a teor do disposto no art. 595, do Código Civil, exigindo-se, no entanto, a observância de requisitos específicos para a validade do contrato, já que expressa a vontade de forma distinta, mediante assinatura do instrumento por duas testemunhas e de um terceiro, o qual assina a seu rogo. Perfilhando este entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA-CORRENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0960790-35.2015.8.05.0146, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 11/12/2019). Alega, o apelante, que não consentiu com a contratação e que o número do contrato objeto da lide é diferente do apresentado pelo apelado, contendo, inclusive, endereço diverso do seu. Entretanto, da análise dos autos, observa-se no contrato juntado pelo apelado, ID 84486574, que, consoante entendeu a a quo, a avença encontra-se acobertada pela regularidade. Ressalte-se o fato da própria filha do apelante, pessoa alfabetizada e de sua estrita confiança, ter assinado a rogo o instrumento, demonstrando anuência consciente do recorrente com a contratação, com plena ciência acerca de seus termos e condições. Soma-se a isto o fato, incontroverso, de terem sido os valores contratados efetivamente creditados na conta bancária de titularidade do apelado, IDs 84486572 e 84486573, corroborando assim com a regularidade da avença, autorizando, portanto, a manutenção do julgado. Assim registrou a sentença invectivada: “Assim, da análise dos autos, verifica-se que a assinatura do contrato foi realizada a rogo, modalidade amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro. No caso em tela, restou demonstrado que o procedimento observou os requisitos legais, conforme previsto no art. 595 do CC, contando com a assinatura do rogado, do rogatário e de duas testemunhas, elementos que conferem plena validade ao instrumento. Além disso, nota-se que a filha da reclamante, senhora Luzineide Souza Moura, figurou como uma das testemunhas do contrato de empréstimo, circunstância que reforça a regularidade do ato e a autenticidade das assinaturas. A proximidade entre as partes e a ausência de indícios de má-fé por parte da instituição financeira corroboram a presunção de veracidade do negócio jurídico celebrado, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço capaz de ensejar a responsabilização da requerida.” Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA FILHA DA AUTORA NO CONTRATO, COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pela autora, ora apelante, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira promovida, capazes de gerar dever de reparação civil. 2. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3. No caso, o banco demandado, às fls. 141/168, colacionou as seguintes provas documentais: planilha de proposta simplificada, ficha cadastral de pessoa física, cédula de crédito bancário (via do cliente e via do banco), custo efetivo total, declaração de residência do consumidor, bem como os seus documentos pessoais e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora. 4. Nota-se, a propósito, que a apelante é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada à fl. 7, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, que trata da assinatura digital da contratante acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Entretanto, não se deixa de observar que uma das testemunhas que assinou a cédula bancária é filha da contratante, conforme se observa pelo documento pessoal de fl. 166. Em vista disso, depreende-se que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso, a própria filha da requerente/recorrente, no momento de celebração do contrato de empréstimo bancário em apreço, conferindo, assim, forte convicção de que a consumidora estava anuindo com o empréstimo e fora devidamente cientificada de seus termos e condições. 5. Ademais, importante salientar que o banco comprovou o repasse da quantia contratada para conta de titularidade da apelante junto à Caixa Econômica Federal (banco em que recebe o benefício previdenciário), em que consta o CPF da recorrente como beneficiária, e que não houve impugnação a tal crédito. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, vez que demonstrados a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido qualquer ilícito capaz de ensejar reparação civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200873-15.2023.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). Portanto, o apelado desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando qualquer alegação de ilicitude, tratando sua conduta em promover as cobranças, como verdadeiro exercício regular de direito, devendo afastar-se, assim, a pretensão do recorrente de reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §2º e §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001287-50.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JÚNIOR
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO