PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083078-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL QUITADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória de imóvel comercial, acolheu a ilegitimidade passiva do agente financeiro e afastou a aplicação da Súmula 308 do STJ. A apelante, adquirente do imóvel, busca a reforma da decisão para incluir o banco na condenação, aplicar a referida súmula e obter a inversão de cláusula penal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agente financeiro possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa ao cancelamento de hipoteca; (ii) definir se a proteção da Súmula 308 do STJ se estende a imóveis de natureza comercial; e (iii) analisar a possibilidade de inversão de cláusula penal moratória em favor do adquirente, quando prevista contratualmente apenas em seu desfavor.

III. Razões de decidir

3. O agente financeiro, como titular do direito real de garantia que obsta a transferência da propriedade, possui legitimidade passiva para a ação em que se pleiteia o cancelamento da hipoteca, configurada a lide por sua resistência em liberar o gravame.

4. A ratio decidendi da Súmula 308 do STJ é a proteção do adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço, sendo irrelevante a destinação do imóvel. A interpretação teleológica do enunciado e a jurisprudência deste Tribunal estendem sua aplicação a imóveis comerciais, tornando a hipoteca ineficaz perante o comprador.

5. Em observância aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da isonomia, a cláusula penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente deve ser aplicada, por simetria, para sancionar o inadimplemento do fornecedor, notadamente o descumprimento de sua obrigação principal.

6. A adjudicação compulsória é provimento de natureza constitutiva, que se efetiva por meio de mandado judicial que supre a vontade do vendedor e serve como título para o registro da propriedade, sendo a medida mais adequada para a efetivação do direito do comprador.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, ao proteger o adquirente de boa-fé, tem sua aplicação estendida aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis com destinação comercial, tornando a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro ineficaz perante o comprador que quitou o preço. 2. Em contratos sinalagmáticos, a cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente deve ser aplicada, por simetria, em desfavor do fornecedor em caso de descumprimento de sua obrigação principal, a fim de preservar o equilíbrio contratual."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16; Código Civil, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, Tema 971 (REsp 1.614.721/DF); TJBA, Apelação Cível nº 0527405-48.2014.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 0549451-89.2018.8.05.0001.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8083078-97.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A e como apelados NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083078-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88160201, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88160217) interposta por TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Do exposto e mais que dos autos constam, acato a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro e afasto o BANCO PAN do polo passivo.

Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).

Por conseguinte, na forma do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e condeno a ré, revel, NDCJ - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a outorgar a escritura definitiva e a promover, no prazo de 30 dias, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na inicial, ou disponibilizar a documentação nestes autos para que a autora o faça, respondendo a autora por todas as despesas, conforme contrato.

Por fim, condeno a NDCJ - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ)”.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 88160217), sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença.

Alega, inicialmente, o error in judicando quanto à declaração de ilegitimidade passiva do BANCO PAN, defendendo que a resistência da instituição financeira em liberar o gravame hipotecário configura a pretensão resistida e, portanto, a lide. Aduz, ainda, a preclusão da matéria, uma vez que o banco não arguiu a ilegitimidade em sua contestação, além de ter fundamentado seu pedido tardio em uma relação jurídica estranha ao processo.

No mérito, aponta o error in judicando quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a ratio decidendi do enunciado é a proteção da boa-fé do comprador que quitou o imóvel, sendo irrelevante a natureza do bem, se residencial ou comercial, e que a súmula se aplica a hipotecas constituídas "anterior ou posteriormente" à promessa de compra e venda.

Sustenta o error in judicando quanto à não aplicação, por analogia, da cláusula 10ª do contrato para estabelecimento de multa. Afirma que a sentença partiu de premissa equivocada ao analisar a referida cláusula e que, em nome do equilíbrio contratual e da boa-fé, a penalidade prevista para o inadimplemento do comprador deve ser aplicada de forma simétrica ao vendedor.

Indica, ademais, a ocorrência de omissão na sentença quanto à não fixação de medida coercitiva, pois, ao condenar a construtora a uma obrigação de fazer, não estabeleceu sanções para o caso de descumprimento, tornando a decisão ineficaz.

Finalmente, argui que a sentença foi extra petita, pois o pedido principal era a adjudicação compulsória por meio de mandado judicial direto ao cartório, medida que supre a vontade do devedor, e não a condenação da construtora a uma obrigação de fazer, o que se revela menos efetivo.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs. 88160318 e 88160319. 

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. A NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ID. 89114972) pugnou pelo provimento parcial do apelo, para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva do Banco Pan pela baixa do gravame. O BANCO PAN S.A (ID. 88160322), por sua vez, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a tese de sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóveis comerciais.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083078-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito, essencialmente, à legitimidade do agente financeiro para figurar no polo passivo de ação de adjudicação compulsória, à aplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóveis comerciais, à possibilidade de inversão de cláusula penal e à adequação do provimento jurisdicional.

Com certeza. Aprofundando a defesa com base nos novos julgados fornecidos, apresento um texto mais denso e detalhado, com citações diretas, para fortalecer a tese da apelação quanto à legitimidade passiva do Banco PAN.

A decisão de primeira instância, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A., fundamentou-se em uma análise restritiva que não apenas desconsiderou a natureza da pretensão deduzida, mas também se afastou da consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios. A reforma da sentença, neste ponto, é imperativa, não apenas por uma questão de justiça material, mas também por alinhamento à melhor doutrina processual e aos entendimentos firmados por cortes superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça.

A análise das condições da ação, como a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações e fatos narrados pelo autor na petição inicial. Se a narrativa autoral aponta que a conduta de um determinado réu é a causa do dano ou do impedimento ao seu direito, está estabelecida, para fins de admissibilidade da ação, a pertinência subjetiva daquele réu para figurar no polo passivo.

No caso em tela, a TERRA NORTE narra de forma inequívoca que seu direito à propriedade plena, após a integral quitação do preço, está sendo diretamente obstado pela manutenção de uma hipoteca cuja titularidade pertence ao Banco PAN. A recusa do agente financeiro em promover a baixa deste gravame é o fato gerador da pretensão de adjudicação compulsória livre de ônus. Portanto, a partir das asserções da autora, a legitimidade do banco é manifesta.

Este entendimento é pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do recente julgado no AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, que, curiosamente, teve origem neste próprio Estado da Bahia:

"Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).

O Tribunal da Cidadania, no mesmo julgado, reitera que a análise sobre a real responsabilidade do réu é matéria de mérito, não devendo ser confundida com a análise preliminar da legitimidade. Tentar afastar o banco da lide sob o argumento de que ele não tem relação contratual direta com o comprador é, na prática, antecipar o julgamento de mérito de forma inadequada.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso análogo, aplicou a teoria da asserção com precisão cirúrgica, em acórdão que se amolda perfeitamente ao presente caso (TJ-DF 0708397-72.2023.8.07.0020 1841946):

"A legitimidade para se postular em juízo requer a presença de vínculo entre os sujeitos da demanda, conforme a teoria da asserção, devendo as afirmações da parte autora serem apreciadas no bojo do mérito recursal. 1.1. In casu, há pertinência subjetiva, visto que a consumidora-autora busca com seu pedido inicial, especificamente a desconstituição da hipoteca gravada pelo banco-réu sobre a matrícula do imóvel por ela adquirido."

A identidade de situações é inegável. A TERRA NORTE busca, tal como no julgado paradigma, a desconstituição da hipoteca gravada pelo banco-réu. Logo, a pertinência subjetiva do Banco PAN é indiscutível.

Para além da questão processual, o direito material estabelece um vínculo de responsabilidade entre a construtora e o agente financeiro perante o adquirente. A relação entre a NDCJ e o Banco PAN não pode ser oposta a TERRA NORTE como duas operações estanques. Ambas as empresas participam de uma cadeia de fornecimento complexa, cujo objetivo final é a venda das unidades ao público. A conduta de ambas (construtora, ao não quitar a dívida correspondente à unidade; e banco, ao não liberar a hipoteca) converge para a produção do mesmo dano: a impossibilidade de o comprador exercer plenamente seu direito de propriedade.

Essa concorrência de causas para o mesmo resultado danoso atrai a responsabilidade solidária. A recusa do banco em liberar o gravame não é uma conduta passiva; é um ato comissivo por omissão que perpetua a ilegalidade e o prejuízo ao comprador.

Este ponto é crucial. Se nem uma situação extrema como a recuperação judicial exime o banco de sua responsabilidade, muito menos o fará a mera alegação de ausência de vínculo contratual direto com o comprador. A solidariedade, neste contexto, decorre do dever de não causar dano a terceiro e da participação do banco em uma cadeia de negócios que, em última análise, depende da confiança depositada pelo adquirente final.

Portanto, a sentença de primeira instância errou ao desconsiderar a responsabilidade solidária do agente financeiro.

A alegação do Banco PAN de que sua relação se restringe à construtora não o isenta de sua obrigação perante o adquirente de boa-fé. Ao participar do empreendimento como financiador e detentor da garantia, o banco assume o ônus de gerenciar essa garantia de forma a não lesar os direitos dos compradores, tornando-se, assim, parte legítima e solidariamente responsável pela solução do impasse. A reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade passiva do banco, não é apenas uma questão de técnica processual, mas um imperativo de justiça.

Superado, pois, o primeiro ponto, é necessário seguir ao restante do mérito da controvérsia.

A interpretação restritiva da Súmula 308 do STJ, adotada pelo juízo de primeiro grau, não se coaduna com a finalidade do enunciado nem com a jurisprudência mais abalizada sobre o tema.

A ratio decidendi da Súmula 308 é, em sua essência, a proteção do adquirente de boa-fé, que, ao cumprir sua obrigação principal de quitar o preço do imóvel, não pode ser prejudicado por uma relação jurídica paralela da qual não fez parte.

O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o verbete, buscou pacificar a matéria, protegendo o comprador da inércia ou do conflito entre a construtora e o agente financiador. Como se extrai dos precedentes que deram origem à súmula, a exemplo do EREsp 415.667-SP, a boa-fé do terceiro adquirente prevalece sobre o gravame hipotecário, ainda que este seja anterior à venda:

"[...] se o gravame foi constituído e registrado antes de firmado o compromisso de compra e venda, a validade da hipoteca está condicionada ao fato de os recursos serem próprios do agente financeiro, bem como da ciência do fato pelo adquirente. [...] Nestes casos, a Segunda Seção tem decidido pela ineficácia da hipoteca perante o adquirente da unidade habitacional."

Embora o julgado mencione "unidade habitacional", ele o faz ao descrever o caso concreto em análise. A ratio decidendi que se extrai do conjunto de precedentes é a proteção ao adquirente, parte vulnerável que cumpre sua obrigação e não pode ser penalizada por uma relação jurídica alheia. A vulnerabilidade do comprador de uma sala comercial, que pode ter investido todas as suas economias para iniciar um negócio, não é menor que a de quem compra um apartamento para morar.

Em ambos os casos, a frustração de não obter a propriedade plena após a quitação é idêntica.

A lógica jurídica é clara: ao financiar um empreendimento destinado à venda de unidades autônomas, o agente financeiro tem plena ciência de que sua garantia real se extinguirá à medida que cada unidade for quitada. A partir desse momento, seu crédito passa a incidir sobre os recebíveis da construtora, e não mais sobre o imóvel físico já pago por um terceiro.

O texto da Súmula corrobora essa interpretação ampla e teleológica, ao dispor:

"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."

O uso do termo genérico "imóvel", sem qualquer adjetivação, e a menção expressa à anterioridade ou posterioridade do gravame, demonstram a intenção do STJ de criar uma proteção ampla e irrestrita, que não se limita à destinação do bem. A vulnerabilidade do adquirente é a mesma, seja ele uma pessoa física adquirindo uma moradia ou uma pessoa jurídica investindo em um espaço comercial.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos idênticos, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento, consolidando o entendimento de que a proteção da súmula abrange contratos alheios ao SFH. No julgamento da Apelação Cível n. 0527405-48.2014.8.05.0001, esta Corte foi enfática:

"[...] equivoca-se a Companhia Hipotecária ao trazer tal assunto à baila, [...] esta relatoria posiciona-se de forma dessemelhante, filiando-se a tese solidificada [...] de que 'não pode o adquirente de boa-fé ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente', engrandecendo a abrangência do entendimento sumulado, e permitindo que passe a englobar contratos alheios ao Sistema Financeiro de Habitação”.

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao divergir da jurisprudência consolidada deste Tribunal e da finalidade protetiva da Súmula 308, merece ser reformada.

A Apelante postula a condenação das rés ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato, por aplicação simétrica da Cláusula 10ª, que previa penalidade para o inadimplemento do comprador.

A sentença rechaçou o pleito sob o fundamento de que a cláusula se referia a uma hipótese diversa. Contudo, a Cláusula Décima (ID. 1369), intitulada "MORA E INADIMPLEMENTO", é clara ao estipular multa moratória pelo "atraso no pagamento de qualquer das parcelas".

O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe um dever de lealdade e equilíbrio.

A estipulação de uma penalidade apenas em desfavor de uma das partes, especialmente a mais vulnerável, cria um desequilíbrio inaceitável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971 (REsp 1.614.721/DF), pacificou o entendimento de que, em contratos de adesão, a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o adquirente deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

Ainda que a relação jurídica em tela não seja estritamente consumerista, a lógica do precedente – a busca pela simetria e pela equidade contratual – aplica-se perfeitamente. O inadimplemento das rés, ao não transferirem a propriedade de um bem quitado há mais de uma década, é indiscutivelmente mais grave do que o eventual atraso no pagamento de uma parcela.

Desta forma, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e reparar, ainda que minimamente, os danos materiais sofridos pela Apelante.

Por fim, assiste razão à Apelante ao apontar que a sentença foi extra petita.

O pedido principal da Ação de Adjudicação Compulsória não é a condenação do vendedor a uma obrigação de fazer, mas sim um provimento jurisdicional de natureza constitutiva, que supre a manifestação de vontade do devedor e serve, por si só, como título hábil para o registro imobiliário.

A condenação da NDCJ a "outorgar a escritura" é menos eficaz e não corresponde ao pedido formulado. O provimento correto é a expedição de um mandado judicial diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento do gravame hipotecário e a adjudicação compulsória do bem em nome da compradora.

Esta medida, inclusive, torna desnecessária a fixação de astreintes, pois sua eficácia não depende de um ato futuro da parte vencida.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeira instância e:

1.    Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, para reintegrar o BANCO PAN S.A. ao polo passivo da demanda;

2.    Julgar procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca gravada sobre os imóveis objeto da lide (salas 3001, 3002, 3003 e 3004, e garagens G3/069, G3/070, G3/071, G3/072, G3/073, G3/074, G3/075, G3/076, G3/093, G2/075 e G2/076 do Edf. Centro Médico Empresarial Vitraux), em conformidade com a Súmula 308 do STJ;

3.    Determinar a expedição de mandado de adjudicação compulsória ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, para que proceda ao cancelamento do gravame hipotecário e ao registro da propriedade dos referidos imóveis em nome da Apelante, TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A;

4.    Condenar solidariamente as rés, NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado desde a data da quitação, com juros de mora a partir da citação;

5.    Inverter integralmente os ônus da sucumbência, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora