PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL QUITADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória de imóvel comercial, acolheu a ilegitimidade passiva do agente financeiro e afastou a aplicação da Súmula 308 do STJ. A apelante, adquirente do imóvel, busca a reforma da decisão para incluir o banco na condenação, aplicar a referida súmula e obter a inversão de cláusula penal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agente financeiro possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa ao cancelamento de hipoteca; (ii) definir se a proteção da Súmula 308 do STJ se estende a imóveis de natureza comercial; e (iii) analisar a possibilidade de inversão de cláusula penal moratória em favor do adquirente, quando prevista contratualmente apenas em seu desfavor. III. Razões de decidir 3. O agente financeiro, como titular do direito real de garantia que obsta a transferência da propriedade, possui legitimidade passiva para a ação em que se pleiteia o cancelamento da hipoteca, configurada a lide por sua resistência em liberar o gravame. 4. A ratio decidendi da Súmula 308 do STJ é a proteção do adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço, sendo irrelevante a destinação do imóvel. A interpretação teleológica do enunciado e a jurisprudência deste Tribunal estendem sua aplicação a imóveis comerciais, tornando a hipoteca ineficaz perante o comprador. 5. Em observância aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da isonomia, a cláusula penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente deve ser aplicada, por simetria, para sancionar o inadimplemento do fornecedor, notadamente o descumprimento de sua obrigação principal. 6. A adjudicação compulsória é provimento de natureza constitutiva, que se efetiva por meio de mandado judicial que supre a vontade do vendedor e serve como título para o registro da propriedade, sendo a medida mais adequada para a efetivação do direito do comprador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, ao proteger o adquirente de boa-fé, tem sua aplicação estendida aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis com destinação comercial, tornando a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro ineficaz perante o comprador que quitou o preço. 2. Em contratos sinalagmáticos, a cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente deve ser aplicada, por simetria, em desfavor do fornecedor em caso de descumprimento de sua obrigação principal, a fim de preservar o equilíbrio contratual." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, Tema 971 (REsp 1.614.721/DF); TJBA, Apelação Cível nº 0527405-48.2014.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 0549451-89.2018.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8083078-97.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A e como apelados NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083078-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88160201, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88160217) interposta por TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Do exposto e mais que dos autos constam, acato a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro e afasto o BANCO PAN do polo passivo. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ). Por conseguinte, na forma do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e condeno a ré, revel, NDCJ - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a outorgar a escritura definitiva e a promover, no prazo de 30 dias, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na inicial, ou disponibilizar a documentação nestes autos para que a autora o faça, respondendo a autora por todas as despesas, conforme contrato. Por fim, condeno a NDCJ - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ)”. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 88160217), sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença. Alega, inicialmente, o error in judicando quanto à declaração de ilegitimidade passiva do BANCO PAN, defendendo que a resistência da instituição financeira em liberar o gravame hipotecário configura a pretensão resistida e, portanto, a lide. Aduz, ainda, a preclusão da matéria, uma vez que o banco não arguiu a ilegitimidade em sua contestação, além de ter fundamentado seu pedido tardio em uma relação jurídica estranha ao processo. No mérito, aponta o error in judicando quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a ratio decidendi do enunciado é a proteção da boa-fé do comprador que quitou o imóvel, sendo irrelevante a natureza do bem, se residencial ou comercial, e que a súmula se aplica a hipotecas constituídas "anterior ou posteriormente" à promessa de compra e venda. Sustenta o error in judicando quanto à não aplicação, por analogia, da cláusula 10ª do contrato para estabelecimento de multa. Afirma que a sentença partiu de premissa equivocada ao analisar a referida cláusula e que, em nome do equilíbrio contratual e da boa-fé, a penalidade prevista para o inadimplemento do comprador deve ser aplicada de forma simétrica ao vendedor. Indica, ademais, a ocorrência de omissão na sentença quanto à não fixação de medida coercitiva, pois, ao condenar a construtora a uma obrigação de fazer, não estabeleceu sanções para o caso de descumprimento, tornando a decisão ineficaz. Finalmente, argui que a sentença foi extra petita, pois o pedido principal era a adjudicação compulsória por meio de mandado judicial direto ao cartório, medida que supre a vontade do devedor, e não a condenação da construtora a uma obrigação de fazer, o que se revela menos efetivo. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs. 88160318 e 88160319. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. A NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ID. 89114972) pugnou pelo provimento parcial do apelo, para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva do Banco Pan pela baixa do gravame. O BANCO PAN S.A (ID. 88160322), por sua vez, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a tese de sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóveis comerciais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083078-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito, essencialmente, à legitimidade do agente financeiro para figurar no polo passivo de ação de adjudicação compulsória, à aplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóveis comerciais, à possibilidade de inversão de cláusula penal e à adequação do provimento jurisdicional. Com certeza. Aprofundando a defesa com base nos novos julgados fornecidos, apresento um texto mais denso e detalhado, com citações diretas, para fortalecer a tese da apelação quanto à legitimidade passiva do Banco PAN. A decisão de primeira instância, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A., fundamentou-se em uma análise restritiva que não apenas desconsiderou a natureza da pretensão deduzida, mas também se afastou da consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios. A reforma da sentença, neste ponto, é imperativa, não apenas por uma questão de justiça material, mas também por alinhamento à melhor doutrina processual e aos entendimentos firmados por cortes superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça. A análise das condições da ação, como a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações e fatos narrados pelo autor na petição inicial. Se a narrativa autoral aponta que a conduta de um determinado réu é a causa do dano ou do impedimento ao seu direito, está estabelecida, para fins de admissibilidade da ação, a pertinência subjetiva daquele réu para figurar no polo passivo. No caso em tela, a TERRA NORTE narra de forma inequívoca que seu direito à propriedade plena, após a integral quitação do preço, está sendo diretamente obstado pela manutenção de uma hipoteca cuja titularidade pertence ao Banco PAN. A recusa do agente financeiro em promover a baixa deste gravame é o fato gerador da pretensão de adjudicação compulsória livre de ônus. Portanto, a partir das asserções da autora, a legitimidade do banco é manifesta. Este entendimento é pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do recente julgado no AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, que, curiosamente, teve origem neste próprio Estado da Bahia: "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). O Tribunal da Cidadania, no mesmo julgado, reitera que a análise sobre a real responsabilidade do réu é matéria de mérito, não devendo ser confundida com a análise preliminar da legitimidade. Tentar afastar o banco da lide sob o argumento de que ele não tem relação contratual direta com o comprador é, na prática, antecipar o julgamento de mérito de forma inadequada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso análogo, aplicou a teoria da asserção com precisão cirúrgica, em acórdão que se amolda perfeitamente ao presente caso (TJ-DF 0708397-72.2023.8.07.0020 1841946): "A legitimidade para se postular em juízo requer a presença de vínculo entre os sujeitos da demanda, conforme a teoria da asserção, devendo as afirmações da parte autora serem apreciadas no bojo do mérito recursal. 1.1. In casu, há pertinência subjetiva, visto que a consumidora-autora busca com seu pedido inicial, especificamente a desconstituição da hipoteca gravada pelo banco-réu sobre a matrícula do imóvel por ela adquirido." A identidade de situações é inegável. A TERRA NORTE busca, tal como no julgado paradigma, a desconstituição da hipoteca gravada pelo banco-réu. Logo, a pertinência subjetiva do Banco PAN é indiscutível. Para além da questão processual, o direito material estabelece um vínculo de responsabilidade entre a construtora e o agente financeiro perante o adquirente. A relação entre a NDCJ e o Banco PAN não pode ser oposta a TERRA NORTE como duas operações estanques. Ambas as empresas participam de uma cadeia de fornecimento complexa, cujo objetivo final é a venda das unidades ao público. A conduta de ambas (construtora, ao não quitar a dívida correspondente à unidade; e banco, ao não liberar a hipoteca) converge para a produção do mesmo dano: a impossibilidade de o comprador exercer plenamente seu direito de propriedade. Essa concorrência de causas para o mesmo resultado danoso atrai a responsabilidade solidária. A recusa do banco em liberar o gravame não é uma conduta passiva; é um ato comissivo por omissão que perpetua a ilegalidade e o prejuízo ao comprador. Este ponto é crucial. Se nem uma situação extrema como a recuperação judicial exime o banco de sua responsabilidade, muito menos o fará a mera alegação de ausência de vínculo contratual direto com o comprador. A solidariedade, neste contexto, decorre do dever de não causar dano a terceiro e da participação do banco em uma cadeia de negócios que, em última análise, depende da confiança depositada pelo adquirente final. Portanto, a sentença de primeira instância errou ao desconsiderar a responsabilidade solidária do agente financeiro. A alegação do Banco PAN de que sua relação se restringe à construtora não o isenta de sua obrigação perante o adquirente de boa-fé. Ao participar do empreendimento como financiador e detentor da garantia, o banco assume o ônus de gerenciar essa garantia de forma a não lesar os direitos dos compradores, tornando-se, assim, parte legítima e solidariamente responsável pela solução do impasse. A reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade passiva do banco, não é apenas uma questão de técnica processual, mas um imperativo de justiça. Superado, pois, o primeiro ponto, é necessário seguir ao restante do mérito da controvérsia. A interpretação restritiva da Súmula 308 do STJ, adotada pelo juízo de primeiro grau, não se coaduna com a finalidade do enunciado nem com a jurisprudência mais abalizada sobre o tema. A ratio decidendi da Súmula 308 é, em sua essência, a proteção do adquirente de boa-fé, que, ao cumprir sua obrigação principal de quitar o preço do imóvel, não pode ser prejudicado por uma relação jurídica paralela da qual não fez parte. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o verbete, buscou pacificar a matéria, protegendo o comprador da inércia ou do conflito entre a construtora e o agente financiador. Como se extrai dos precedentes que deram origem à súmula, a exemplo do EREsp 415.667-SP, a boa-fé do terceiro adquirente prevalece sobre o gravame hipotecário, ainda que este seja anterior à venda: "[...] se o gravame foi constituído e registrado antes de firmado o compromisso de compra e venda, a validade da hipoteca está condicionada ao fato de os recursos serem próprios do agente financeiro, bem como da ciência do fato pelo adquirente. [...] Nestes casos, a Segunda Seção tem decidido pela ineficácia da hipoteca perante o adquirente da unidade habitacional." Embora o julgado mencione "unidade habitacional", ele o faz ao descrever o caso concreto em análise. A ratio decidendi que se extrai do conjunto de precedentes é a proteção ao adquirente, parte vulnerável que cumpre sua obrigação e não pode ser penalizada por uma relação jurídica alheia. A vulnerabilidade do comprador de uma sala comercial, que pode ter investido todas as suas economias para iniciar um negócio, não é menor que a de quem compra um apartamento para morar. Em ambos os casos, a frustração de não obter a propriedade plena após a quitação é idêntica. A lógica jurídica é clara: ao financiar um empreendimento destinado à venda de unidades autônomas, o agente financeiro tem plena ciência de que sua garantia real se extinguirá à medida que cada unidade for quitada. A partir desse momento, seu crédito passa a incidir sobre os recebíveis da construtora, e não mais sobre o imóvel físico já pago por um terceiro. O texto da Súmula corrobora essa interpretação ampla e teleológica, ao dispor: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." O uso do termo genérico "imóvel", sem qualquer adjetivação, e a menção expressa à anterioridade ou posterioridade do gravame, demonstram a intenção do STJ de criar uma proteção ampla e irrestrita, que não se limita à destinação do bem. A vulnerabilidade do adquirente é a mesma, seja ele uma pessoa física adquirindo uma moradia ou uma pessoa jurídica investindo em um espaço comercial. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos idênticos, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento, consolidando o entendimento de que a proteção da súmula abrange contratos alheios ao SFH. No julgamento da Apelação Cível n. 0527405-48.2014.8.05.0001, esta Corte foi enfática: "[...] equivoca-se a Companhia Hipotecária ao trazer tal assunto à baila, [...] esta relatoria posiciona-se de forma dessemelhante, filiando-se a tese solidificada [...] de que 'não pode o adquirente de boa-fé ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente', engrandecendo a abrangência do entendimento sumulado, e permitindo que passe a englobar contratos alheios ao Sistema Financeiro de Habitação”. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao divergir da jurisprudência consolidada deste Tribunal e da finalidade protetiva da Súmula 308, merece ser reformada. A Apelante postula a condenação das rés ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato, por aplicação simétrica da Cláusula 10ª, que previa penalidade para o inadimplemento do comprador. A sentença rechaçou o pleito sob o fundamento de que a cláusula se referia a uma hipótese diversa. Contudo, a Cláusula Décima (ID. 1369), intitulada "MORA E INADIMPLEMENTO", é clara ao estipular multa moratória pelo "atraso no pagamento de qualquer das parcelas". O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe um dever de lealdade e equilíbrio. A estipulação de uma penalidade apenas em desfavor de uma das partes, especialmente a mais vulnerável, cria um desequilíbrio inaceitável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971 (REsp 1.614.721/DF), pacificou o entendimento de que, em contratos de adesão, a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o adquirente deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Ainda que a relação jurídica em tela não seja estritamente consumerista, a lógica do precedente – a busca pela simetria e pela equidade contratual – aplica-se perfeitamente. O inadimplemento das rés, ao não transferirem a propriedade de um bem quitado há mais de uma década, é indiscutivelmente mais grave do que o eventual atraso no pagamento de uma parcela. Desta forma, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e reparar, ainda que minimamente, os danos materiais sofridos pela Apelante. Por fim, assiste razão à Apelante ao apontar que a sentença foi extra petita. O pedido principal da Ação de Adjudicação Compulsória não é a condenação do vendedor a uma obrigação de fazer, mas sim um provimento jurisdicional de natureza constitutiva, que supre a manifestação de vontade do devedor e serve, por si só, como título hábil para o registro imobiliário. A condenação da NDCJ a "outorgar a escritura" é menos eficaz e não corresponde ao pedido formulado. O provimento correto é a expedição de um mandado judicial diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento do gravame hipotecário e a adjudicação compulsória do bem em nome da compradora. Esta medida, inclusive, torna desnecessária a fixação de astreintes, pois sua eficácia não depende de um ato futuro da parte vencida. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeira instância e: 1. Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, para reintegrar o BANCO PAN S.A. ao polo passivo da demanda; 2. Julgar procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca gravada sobre os imóveis objeto da lide (salas 3001, 3002, 3003 e 3004, e garagens G3/069, G3/070, G3/071, G3/072, G3/073, G3/074, G3/075, G3/076, G3/093, G2/075 e G2/076 do Edf. Centro Médico Empresarial Vitraux), em conformidade com a Súmula 308 do STJ; 3. Determinar a expedição de mandado de adjudicação compulsória ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, para que proceda ao cancelamento do gravame hipotecário e ao registro da propriedade dos referidos imóveis em nome da Apelante, TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A; 4. Condenar solidariamente as rés, NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado desde a data da quitação, com juros de mora a partir da citação; 5. Inverter integralmente os ônus da sucumbência, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083078-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
VOTO