PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I. CASO EM EXAME Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar de tratamento ambulatorial, em favor de paciente diagnosticado com esquizofrenia grave com comportamento paranoico, conforme laudo pericial constante de incidente de insanidade mental, que recomenda tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por tratamento ambulatorial diante do diagnóstico de transtorno mental grave; (ii) estabelecer qual a medida mais adequada para conciliar a proteção da coletividade com o direito do paciente ao tratamento de saúde mental. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova que o paciente é portador de esquizofrenia grave, com delírios e comprometimento do juízo de realidade, recomendando tratamento ambulatorial, nos termos da Lei nº 10.216/2001. A liberação irrestrita ou o tratamento ambulatorial sem monitoramento rigoroso representa risco concreto à ordem pública, à coletividade e à integridade do próprio paciente, diante da gravidade dos delitos imputados e de seu histórico pessoal. O laudo ressalta a necessidade de internação em casos de abandono ou refratariedade terapêutica, evidenciando a imprescindibilidade de acompanhamento contínuo e eficaz. A atuação judicial deve harmonizar a liberdade individual com a segurança coletiva e a proteção do paciente, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. A Resolução CNJ nº 487/2023 determina que pessoas com transtorno mental sob custódia devem receber tratamento em leitos de saúde mental, vedando sua permanência em estabelecimentos prisionais comuns. A internação em hospital psiquiátrico mostra-se medida adequada e proporcional para assegurar tratamento digno e proteção social, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A existência de transtorno mental grave não impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando persistir risco à ordem pública. O tratamento de pessoa com transtorno mental sob custódia deve ocorrer, preferencialmente, em unidade de saúde adequada, e não em estabelecimento prisional comum. A internação em hospital psiquiátrico constitui medida proporcional quando necessária à proteção do paciente e da coletividade, em consonância com a política antimanicomial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; Lei nº 10.216/2001; CPP, art. 150; Resolução CNJ nº 487/2023; Provimento Conjunto CGJ/CCI-03/2024 do TJBA, art. 7º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC nº 2172646-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8000621-35.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Paciente ALEX RIBEIRO DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores que compõem a Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000621-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEX RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA GRAVE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE MENTAL. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ALEX RIBEIRO DOS SANTOS S, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-BA. Alega a Defesa que “o paciente foi preso em flagrante no dia 01/08/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, conforme se extrai dos autos do auto de prisão em flagrante nº8002549-08.2024.8.05.0027 e a prisão foi convertida em preventiva no dia 02/08/2024”(ID.94167128). De acordo com o Impetrante “O Ministério Público do Estado da Bahia, ao oferecer denúncia em 09 de agosto de 2024 (ID 457662225), pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental, em razão de fundadas dúvidas sobre a higidez psíquica do paciente. O pleito foi acolhido pelo Juízo a quo em decisão de 28 de agosto de 2024 (ID 460441347), que determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental, tombado sob o nº 8002244-87.2025.8.05.0027, e a suspensão dos autos principais (Ação Penal nº 8002626-17.2024.8.05.0027), nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado da Bahia, ao oferecer denúncia em 09 de agosto de 2024 (ID 457662225), pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental, em razão de fundadas dúvidas sobre a higidez psíquica do paciente. O pleito foi acolhido pelo Juízo a quo em decisão de 28 de agosto de 2024 (ID 460441347), que determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental, tombado sob o nº 8002244-87.2025.8.05.0027, e a suspensão dos autos principais (Ação Penal nº 8002626-17.2024.8.05.0027), nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.” Assevera que “Diante da prova técnica robusta de sua inimputabilidade, a Defesa peticionou em 04 de dezembro de 2025 (ID 533958913), requerendo o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar de tratamento ambulatorial, por ser a segregação em estabelecimento prisional comum incompatível com seu grave quadro de saúde mental. Contudo, em decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 (ID 533501855), a autoridade coatora, a despeito do resultado conclusivo do laudo pericial, decidiu por manter a prisão preventiva do paciente”. Dispõe, ainda, que a decisão não foi devidamente motivada, além de desconsiderar o quadro de saúde do Paciente na avaliação acerca da manutenção da medida e que a gravidade abstrata do delito não é fundamento apto a ensejar a prisão cautelar. Afirma que “O Paciente, desde 2020– ou seja, muito antes do evento delitivo-, realizava acompanhamento junto ao CAPS III– Emília Pereira Valverde, da cidade de Bom Jesus da Lapa, apresentando quadro de saúde compatível com Esquizofrenia Paranoide”. Pugnou, por fim, seja concedida a LIMINAR para determinar o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA do paciente ALEX RIBEIRO DOS SANTOS, por manifesta ilegalidade, expedindo-se o competente Alvará de Soltura e subsidiariamente, pela SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. O pedido de liminar foi indeferido (ID. 97077343). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID. 98066018). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela “CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, somente para determinar ao juízo de origem a adoção, com urgência, de providências aptas a regularizar a situação prisional do paciente ALEX RIBEIRO DOS SANTOS, procedendo-se à sua imediata transferência para um estabelecimento que possa proporcionar o tratamento psiquiátrico adequado à sua condição de inimputável, em consonância com as disposições da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução CNJ nº 487/2023, bem como do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA”. É o relatório. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000621-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEX RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Pretende a impetrante a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, ou, ao menos, sua substituição por medida cautelar de tratamento ambulatorial. Assiste-lhe parcial razão. Senão vejamos. Comprovou-se pela documentação acostada aos autos (ID 527606811 do Incidente de Insanidade Mental nº 8002244-87.2025.8.05.0027), que o paciente é portador de “esquizofrenia grave com comportamento paranoico, mantendo ilusões, percepções delirantes, cisão do juízo de realidade” e, recomendando “Tratamento ambulatorial como preconizado por lei 10.216/2001 por meio menos invasivo”. A colocação do paciente em liberdade irrestrita ou sua submissão a tratamento ambulatorial desprovido de acompanhamento rigoroso, especialmente diante dos delitos graves imputados ao Paciente e de seu histórico pessoal, representaria risco concreto à ordem pública, à coletividade e à própria integridade física e psíquica do indivíduo. Tal providência revelaria incompatibilidade com os deveres estatais de proteção, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). Ademais, embora o laudo pericial aponte o tratamento ambulatorial como o mais adequado, ressalta expressamente a necessidade de internação nas hipóteses de “abandono do tratamento ou de refratariedade terapêutica”, circunstâncias que evidenciam a imprescindibilidade de monitoramento adequado e eficaz, em observância aos princípios da prevenção, da proporcionalidade e da proteção integral, de modo a assegurar resposta estatal adequada e suficiente à situação concreta. Nesse contexto, a atuação judicial deve harmonizar a garantia da liberdade individual com a tutela da segurança coletiva e do próprio paciente, em conformidade com o princípio da razoabilidade e com o dever constitucional do Estado de implementar políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais. Com esse escopo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, orientada pela promoção do cuidado clínico adequado às pessoas sob responsabilidade estatal, em consonância com a finalidade ressocializadora da medida e com os postulados do Estado Democrático de Direito. Sobre o tema asseverou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer: “Em razão disso, foram definidos procedimentos específicos para o “tratamento de pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, sejam investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade, em cumprimento de pena ou de medida de segurança, em prisão domiciliar, em cumprimento de alternativas penais, monitoração eletrônica ou outras medidas em meio aberto, e conferir diretrizes para assegurar os direitos dessa população”, sendo aplicável, portanto, ao aludido paciente, em razão dele encontrar-se custodiado no Presídio de BrumadoBA. De acordo com a citada resolução, considera-se pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial “aquela com algum comprometimento, impedimento ou dificuldade psíquica, intelectual ou mental que, confrontada por barreiras atitudinais ou institucionais, tenha inviabilizada a plena manutenção da organização da vida ou lhe cause sofrimento psíquico e que apresente necessidade de cuidado em saúde mental em qualquer fase do ciclo penal, independentemente de exame médico-legal ou medida de segurança em curso” 1 . Assim, a previsão disposta na mencionada normativa se aplica ao paciente, ante a constatação técnica da sua inimputabilidade. A mencionada Resolução também expôs o procedimento a ser adotado no curso de prisão preventiva ou outra medida cautelar que tenha como alvo com comprometimento ou dificuldade psíquica, destacando que a internação provisória deverá ser cumprida em “leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional:(…)”. Assim equalizando as duas situações, ou seja, direito e necessidade do paciente a recebimento de tratamento adequado, bem como salvaguardar a coletividade, de rigor a transferência do Paciente para hospital de tratamento psiquiátrico é a medida que se deve impor. Vejamos o que vem decidindo os tribunais Pátrios em casos semelhantes: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO: revogação da prisão preventiva, substituição por medida cautelar de tratamento ambulatorial ou internação provisória – paciente portador de esquizofrenia paranoide – instauração de incidente de sanidade mental – estabelecimento prisional que não fornece tratamento adequado – necessidade, no entanto, de custódia para salvaguarda da vítima e coletividade – internação em hospital psiquiátrico que se mostra como o mais adequado – inteligência, ademais, do art. 150, do CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21726464520248260000 São Paulo, Relator.: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/07/2024) Ante o exposto, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar que o Juízo de Primeiro Grau diligencie no sentido de se concluir o Incidente de Insanidade Mental de nº 8002244-87.2025.8.05.0027 e, já sendo inconteste a contemporaneidade da doença mental que acomete o Paciente, que se proceda à elaboração do competente PTS, com a urgência que o caso requer. Para tanto, recomendo que se fixe, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que Secretaria de Saúde do Estado, equipe do HCT e/ou equipe de saúde congênere realize a avaliação biopsicossocial e elabore o Projeto Terapêutico Singular (PTS) do Paciente, devendo o Magistrado de origem empreender as diligências necessárias para o fiel cumprimento do quanto determinado neste decisio, devendo: - oficiar a Secretaria de Saúde do Estado, equipe do HCT e/ou equipe de saúde congênere para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realize a avaliação biopsicossocial e elabore o Projeto Terapêutico Singular (PTS) do Paciente; - tendo em vista a contemporaneidade do laudo carreado aos autos (29/10/2025), adotar as diligências necessárias, com a urgência que o caso requer, adicionando a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), requisitando informações sobre o acompanhamento do Paciente, seu status de tratamento e a medida prescrita para a sua situação, nos termos do art. 7º, §1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000621-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEX RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-BA
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