PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DISTINGUISHING DO TEMA 1076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o processo é extinto sem resolução de mérito e não há proveito econômico mensurável. 2. O valor da causa não serve como base automática para fixação de honorários quando não reflete benefício econômico efetivo. 3. O Tema 1076/STJ não se aplica às hipóteses de extinção por litispendência sem análise do mérito, admitindo-se distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§2º, 3º e 8º, 485, V, 489, §1º, VI, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, REsp 2.184.075/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.394.964/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.111.389/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11.03.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302430-72.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO determinado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial por MACHADO & SOUZA LTDA – EPP e outros, em face de acórdão proferido por esta Relatoria. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, mantendo a sentença que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por litispendência, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00. Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação aos arts. 85, §§2º e 8º, e 927 do CPC, bem como ao entendimento firmado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não é admitida a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda for elevado. Em despacho, a 2ª Vice-Presidência, considerando a existência de precedente qualificado aplicável à espécie, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para verificação da possibilidade de retratação. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302430-72.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da conformidade do acórdão anteriormente proferido por esta Relatoria, no julgamento da apelação cível, com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, que disciplina os critérios de fixação dos honorários advocatícios. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do mesmo diploma legal. A parte recorrente, em sede de recurso especial, sustenta a inaplicabilidade da equidade, invocando o Tema 1076 do STJ, segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa não é admitida quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda for elevado. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou orientação no sentido de que, em regra, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados, admitindo-se a equidade apenas em hipóteses excepcionais. Todavia, a aplicação do referido precedente não se dá de forma automática, devendo ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão de litispendência, inexistindo condenação principal ou análise do direito material controvertido. Essa circunstância revela que não houve proveito econômico efetivo e mensurável em favor da parte vencedora, mas apenas a extinção da demanda por questão processual, o que impede a utilização do valor da causa como parâmetro direto para a fixação da verba honorária. Com efeito, o valor atribuído à causa, embora elevado, constitui mera estimativa formal, sem correspondência com benefício econômico concreto, razão pela qual o proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, justamente porque a extinção por litispendência não impede a rediscussão da pretensão na demanda originária, inexistindo benefício econômico definitivo. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos quais não há supressão definitiva da pretensão nem declaração de inexistência do débito, o proveito econômico auferido pela parte é inestimável, admitindo-se, por conseguinte, a fixação de honorários por apreciação equitativa, inclusive em hipóteses de extinção por litispendência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA . EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA . PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC . II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1 .076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la. IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2 .394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111 .389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 .V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (STJ - REsp: 2184075 MT 2024/0439399-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) Dessa forma, a hipótese dos autos enquadra-se na previsão do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável. Impõe-se, assim, a adoção da técnica do distinguishing, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto o precedente firmado no Tema 1076/STJ não contemplou, de forma específica, situações em que o processo é extinto sem resolução de mérito e não há proveito econômico mensurável. Ademais, a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC sobre o valor da causa — no montante de R$ 845.018,66 — conduziria à fixação de honorários em patamar manifestamente desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, tendo em vista que a controvérsia foi resolvida por questão processual, sem análise do mérito. Tal resultado afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 8º do CPC, além de desvirtuar a função remuneratória dos honorários advocatícios. Por outro lado, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, no valor estabelecido no acórdão, mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente quanto à natureza da causa, ao grau de zelo profissional e ao trabalho desenvolvido. Diante desse contexto, verifica-se que a hipótese dos autos não se amolda à ratio decidendi do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente proveito econômico mensurável, circunstância que autoriza a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em desconformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante, mas sim em sua adequada distinção, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302430-72.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO