PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063645-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EVERALDO MOREIRA DE ANDRADE
Advogado(s):ARTUR JOSE PIRES VELOSO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS OU FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de indenização por danos morais, em razão da interrupção indevida no fornecimento de água ao imóvel do autor, fixando compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.    Discute-se: (i) a legalidade da interrupção do fornecimento de água realizada pela concessionária; (ii) a configuração do dano moral in re ipsa em decorrência da falha na prestação de serviço público essencial; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.    O fornecimento de água constitui serviço público essencial, de caráter contínuo, adequado e eficiente, sendo indevida a interrupção quando inexistentes débitos ou irregularidades, conforme demonstrado nos autos.

4.    A concessionária responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar excludentes de responsabilidade.

5.    O dano moral decorre in re ipsa da privação de serviço essencial, por atingir diretamente a dignidade da pessoa humana, mostrando-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.

6.    Mantida a sucumbência e majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.    Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

1.    A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida no fornecimento de água, serviço essencial.

2.    O dano moral decorrente da privação de serviço público essencial é presumido (in re ipsa).

3.    É razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §§1º e 2º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001498-85.2019.8.05.0172, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 24.08.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8063645-10.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., e como APELADO, EVERALDO MOREIRA DE ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063645-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EVERALDO MOREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por EVERALDO MOREIRA DE ANDRADE, assim decidindo (e.p. 84481457):

Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, declarando resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONCEDER a tutela antecipada, determinando que a ré mantenha o fornecimento de água no imóvel do autor, salvo na hipótese de inadimplemento de faturas regulares, desde que precedido de notificação; e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça concedida.

Irresignada, a EMBASA interpôs apelação (e.p. 84481463), na qual sustenta, em síntese: a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que o desabastecimento decorreu de pedido de suspensão do próprio consumidor ou de inadequação técnica do imóvel, que não atenderia às exigências de reservação previstas na NBR 5626/98 e nas normas da AGERSA; a licitude da interrupção em situações emergenciais ou para realização de reparos, nos termos do art. 40 da Lei nº 11.445/2007; a inexistência de dano moral in re ipsa, invocando o Enunciado nº 03 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia; a ausência de provas mínimas da alegada falha na prestação do serviço e do efetivo prejuízo experimentado pelo autor; a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Ausente as contrarrazões da parte apelada (e.p.84481519).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

    MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063645-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EVERALDO MOREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a apreciar.

I. Do mérito

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem. A controvérsia em exame cinge-se à legalidade da interrupção do fornecimento de água realizada pela EMBASA no imóvel do autor e à consequente responsabilidade civil pelos danos morais reconhecidos em primeiro grau.

É incontroverso que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/95).

A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), o que não ocorreu.

Conforme bem apontado na sentença, documento emitido pela própria concessionária demonstra que não havia débitos no período indicado como justificativa para o corte. Além disso, o laudo pericial afastou qualquer irregularidade no hidrômetro ou na ligação de água, não se confirmando suspeita de fraude. Também não restou comprovado que o consumidor tenha formalizado pedido válido de suspensão do serviço, tampouco que tenha quitado taxa necessária para tanto.

Diante desse quadro, a EMBASA não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço público essencial, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Do dano moral

O dano moral, em hipóteses como a dos autos, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio desabastecimento prolongado de serviço essencial, que atinge a esfera de dignidade da pessoa humana, ultrapassando os meros dissabores da vida cotidiana.

A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa em hipóteses como a dos autos. Assim, diante do conjunto probatório e da jurisprudência dominante, impõe-se o reconhecimento do dano moral, cuja indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica.

Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.

Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, julgo que o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da concessionária, o caráter pedagógico da condenação e a jurisprudência desta Corte em casos análogos.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE NO PERÍODO ALEGADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014988520198050172, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2024). 

Dessa forma, não há, portanto, elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

II. Sucumbência

Mantida a sucumbência recíproca estabelecida em primeiro grau, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor do patrono da parte apelada em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

III. Dispositivo

Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r.sentença em seus termos e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.

É o VOTO. 

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora