PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566970-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Leomario de Jesus Santos
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. PROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM IRDR.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio transporte a policial militar, com base na Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar tem direito ao recebimento do auxílio transporte previsto em lei, mesmo diante da ausência de regulamentação específica, questão pacificada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

III. Razões de decidir

3. A matéria foi objeto do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a omissão do Poder Executivo em regulamentar o direito ao auxílio-transporte dos policiais militares não impede sua concessão.

4. Para o período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019, deve ser aplicado, por analogia, o Decreto Estadual nº 6.192/97, que regulamenta o benefício para os servidores civis.

5. A ausência de dotação orçamentária específica não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigação prevista em lei.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A omissão prolongada e injustificada do Poder Executivo em regulamentar direito previsto em lei não pode impedir o seu exercício pelo servidor público, devendo-se aplicar, por analogia, a norma que rege situação similar, conforme tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000."

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, 'h'; Decreto Estadual nº 6.192/97; Constituição Federal, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0566970-19.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado LEOMARIO DE JESUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566970-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Leomario de Jesus Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO


 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 21836049, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 21836050) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio transporte ao servidor Leomário de Jesus Santos, cujo valor que deverá ser apurado em sede de liquidação, respeitando a prescrição quinquenal e as limitações legais, tudo acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e atualização monetária calculada pelo índice utilizado pelo TJ/BA a partir do vencimento de cada parcela.

Condeno também o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que na forma do art. 20, § 3°, letras "a", "b" e "c" arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, deixando de condená-lo em custas processuais em razão da sua natureza jurídica.

Desta sentença recorro de ofício, em face do que dispõe o art. 475, II do Código de Processo Civil.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

[...] a questão controvertida trazida aos autos refere-se à existência ou não do direito do Autor, na condição de policial militar, ao recebimento de valores decorrentes de auxílio transporte, concedido por lei no ano de 2001, mas que ainda não lhe foram pagos por falta de decreto governamental regulamentando a matéria. E tal regulamentação, à qual se lastreia a Administração Pública para não pagar a referida vantagem, refere-se, tão somente, à forma de pagamento e controle do Estado quanto aos valores a serem pagos aos policiais militares, porém tal questão não necessariamente é passível de regulamentação através da via legislativa, já que o modus operandis do pagamento do auxilio transporte independe da vontade legislativa e de lei complementar regulamentadora, bastando, exclusivamente, o interesse da Administração em cumprir a determinação legal. 5Assim, verifico que o Autor tem interesse legitimo em reivindicar a vantagem que lhe foi concedida por lei, cujas condições de exequibilidade já foram superadas há mais de 13 anos, restando evidenciado o direito a tal auxílio transporte, porquanto já transcorrido prazo suficiente à referida regulamentação da matéria.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o benefício do auxílio transporte não foi regulamentado para os policiais militares.

No mérito, argui a prescrição do fundo de direito, defendendo que o ato lesivo teria ocorrido com a edição da Lei Estadual nº 7.990/2001, e a ação somente foi ajuizada em 2014, ultrapassando o prazo quinquenal.

Defende a ausência de regulamentação do auxílio transporte para os policiais militares como óbice ao pagamento, ressaltando que o art. 92, V, 'h', da Lei nº 7.990/2001, é norma de eficácia contida.

Sustenta a estrita observância ao princípio da legalidade, não podendo a Administração Pública conceder benefício sem previsão legal expressa e regulamentada.

Aponta a impossibilidade de concessão do auxílio sem prévia dotação orçamentária, em ofensa ao art. 169 da Constituição Federal.

Por fim, insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por considerá-lo excessivo.

O preparo não foi recolhido, pois o apelante é isento de custas. 

Em contrarrazões (ID. 21836052), a parte apelada refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença.

Conforme decisão acostada ao ID. 21836055, o processo ficou sobrestado, em cumprimento ao disposto no art. 982, I, do CPC/2015, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566970-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Leomario de Jesus Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, aprecio a preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. O apelante alega que a pretensão do autor não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o auxílio transporte para policiais militares não foi regulamentado.

Contudo, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve ser analisada em abstrato, ou seja, se o ordenamento jurídico veda ou não a pretensão deduzida. No caso dos autos, a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, V, 'h', prevê o direito ao auxílio transporte para os policiais militares, ainda que condicionado à regulamentação. Portanto, a pretensão não é vedada pelo ordenamento, mas sim amparada em dispositivo legal, cuja eficácia é justamente o cerne do mérito da demanda. A ausência de regulamentação é matéria de mérito e com ele será analisada.

Rejeito, pois, a preliminar.

No que tange à prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, entendo que não assiste razão ao apelante. O direito ao auxílio transporte é uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. A lesão ao direito do servidor não decorre de um ato único de efeito concreto, como a edição da lei, mas sim da omissão contínua do Estado em não efetuar o pagamento do benefício.

Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado.

No mérito, a questão posta em julgamento já foi objeto de pacificação no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (ID. 23516214), que fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria.

Naquele julgamento, esta Corte reconheceu a ilegalidade da postura omissiva do Poder Público em não regulamentar o direito ao auxílio-transporte dos policiais militares por mais de uma década e firmou a seguinte tese:

a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual n° 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3° caput, e §§ 1°, 2°, 3° e 4°, do Decreto Estadual n° 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

A tese firmada no IRDR é clara ao estabelecer que, para o período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019, a ausência de regulamentação específica para os policiais militares deve ser suprida pela aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97, que regulamenta o mesmo benefício para os servidores públicos civis do Estado.

A aplicação do precedente obrigatório ao caso concreto é medida que se impõe, nos termos do art. 927, III, do CPC.

A sentença proferida pelo juízo de primeira instância está em perfeita consonância com o entendimento firmado por esta Corte, ao determinar o pagamento do auxílio transporte ao apelado, com base nos critérios estabelecidos para os servidores civis, afastando os argumentos do apelante relativos à ausência de regulamentação, violação ao princípio da legalidade e falta de previsão orçamentária.

Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o percentual fixado se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, por estar em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto