PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-89.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: CLAUDIA DE BRITO VIANA

Advogado(s): GINA PINHEIRO BERNARDES (OAB:BA53879-A), RODRIGO CAMPOS FLORES (OAB:BA47991-A)

RC01

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de medicamento oncológico, em razão do falecimento da autora, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se, extinto o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, subsiste a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade; (ii) estabelecer se a alegada repartição administrativa de competências para fornecimento de medicamento oncológico afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento da verba honorária; e (iii) determinar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a incidência do princípio da causalidade, sendo os honorários advocatícios devidos por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.

4. A necessidade de ajuizamento da ação decorre da ausência de fornecimento administrativo do medicamento indispensável ao tratamento da autora, tendo a prestação sido assegurada apenas após a intervenção judicial, circunstância que evidencia a responsabilidade dos entes públicos pela instauração da demanda.

5. A responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde permite ao cidadão demandar qualquer deles para obtenção da prestação pretendida. 

6. A repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, inclusive conforme os parâmetros definidos pelo Tema 1.234 da repercussão geral, produz efeitos apenas nas relações internas entre os entes federativos, não afastando a responsabilidade processual daquele que integrou o polo passivo da ação.

7. Não há fundamento para o arbitramento dos honorários por equidade, pois a verba foi fixada no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, inexistindo desproporção ou hipótese excepcional apta a justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

8. O desprovimento de ambos os recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

"1. A extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora não afasta a condenação em honorários advocatícios quando os réus deram causa ao ajuizamento da demanda.2. A repartição administrativa de competências para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde não exclui a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o jurisdicionado nem afasta a condenação em honorários advocatícios fundada no princípio da causalidade. 3. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios possui caráter excepcional e não se aplica quando a verba é fixada no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º, 10 e 11, e 485, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000421-89.2020.8.05.0274, em que figuram como partes recorrentes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e parte recorrida o ESPÓLIO DE CLAUDIA DE BRITO VIANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Sala das Sessões.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-89.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: CLAUDIA DE BRITO VIANA

Advogado(s): GINA PINHEIRO BERNARDES (OAB:BA53879-A), RODRIGO CAMPOS FLORES (OAB:BA47991-A)

 RC01

RELATÓRIO

 

 

 

                        Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Conhecimento nº 8000421-89.2020.8.05.0274, ajuizada por CLAUDIA DE BRITO VIANA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora, nos seguintes termos:

“Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. IX, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Condeno os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º, inc. I, e § 4º, inc. III, do CPC. Custas pelos Requeridos, respeita a isenção legal. Publique-se, registre-se e cumpra-se.”

Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, o Juízo de origem os rejeitou e manteve integralmente a sentença.

Em suas razões de id 91185556, o Município de Vitória da Conquista suscita, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que “os medicamentos de alto custo unitário ou de uso prolongado são de competência do Estado e da União, tendo em vista o caráter excepcional”.

Sustenta que “os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer são oferecidos pelos hospitais habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon)”.

Alega que, embora os entes federativos sejam solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde.

Diz que “os hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos antineoplásicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem”.

Defende que “os medicamentos não fazem parte da Relação Municipal de Medicamento (REMUME), o que impossibilita a sua aquisição e dispensação através da Secretaria Municipal de Saúde”.

Aduz que “toda ação fora dirigida em razão da ausência de incorporação do medicamento ao SUS, sem qualquer ingerência do Município neste mister”.

Pondera que “a identificação da causalidade, portanto, merece uma análise subjetiva do comportamento da parte antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu causa ao início ou à sua continuidade”.

Acrescenta que, para a imposição dos honorários, seria necessária a demonstração da causalidade em relação a cada ente público, pois “conduta não se confunde com responsabilidade para fins de honorários”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a r. sentença proferida pelo MM juízo a quo, no tocante à condenação dos honorários sucumbenciais, ante a ausência de causalidade em relação ao Município, em razão da causa versar sobre fornecimento de medicamento oncológico, de alto custo e sem incorporação ao SUS”. Requer, ainda, pronunciamento expresso acerca das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, para fins de prequestionamento.

Em suas contrarrazões de id 91185566, a apelada afirma que a responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, motivo pelo qual não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município.

Sustenta que “a parte recorrida atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo STJ – TEMA 106, para concessão de medicamentos fora da lista do SUS”, pois o médico responsável pelo tratamento era credenciado ao Sistema Único de Saúde, apresentou relatório fundamentado, informou o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e foi demonstrada a incapacidade financeira da paciente.

Diz que a autora buscou obter administrativamente o tratamento, mas não obteve êxito, circunstância que tornou necessário o ajuizamento da demanda.

Acrescenta que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo” e que a condenação observou o princípio da proporcionalidade, pois foi adotado o percentual mínimo previsto em lei.

Finaliza requerendo o não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença.

Em suas razões de id 91185572, o Estado da Bahia sustenta que há “  um equívoco na r. sentença ao condenar o Estado da Bahia, aqui Recorrente, na verba honorária, ao mesmo tempo que extingue o processo sem resolução no mérito”.

Alega que, nas sentenças terminativas, deve ser aplicado o princípio da causalidade, de modo que as despesas processuais sejam suportadas por quem deu causa à extinção do processo.

Diz que “a melhor interpretação para o art. 85, § 10, do CPC, fundamento da r. sentença, é no sentido de que os honorários recaem sobre quem deu causa à perda do objeto”.

Afirma que “diante da impossibilidade de identificar quem de fato deu ensejo à perda, vez que tal resposta demandaria exame do mérito, não poderia o MM Juiz atribuí-lo automaticamente ao Réu, como aqui ocorreu”.

Defende que a condenação pressupõe indevido exame do mérito, mediante a consideração hipotética de que a autora seria vencedora, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito.

Aduz que “diante da impossibilidade de verificar quem efetivamente deu causa à perda do objeto, e em observância ao princípio da causalidade, tem-se como indevida a condenação dos réus em honorários sucumbenciais”.

Subsidiariamente, sustenta que os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, pois o proveito econômico obtido nas demandas de saúde é inestimável, não se confundindo com o custo do medicamento ou do tratamento requerido.

Ao final, pugna pelo “CONHECIMENTO E PROVIMENTO DESTA APELAÇÃO, reconhecendo o equívoco apontado na r. decisão do Juízo a quo, e consequentemente reformando a decisão para excluir a condenação do Estado em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, que os honorários sejam fixados de forma equitativa, diante do valor inestimável das demandas de saúde”.

Em suas contrarrazões de id 91185580, o espólio de Claudia de Brito Viana sustenta que a condenação em honorários, mesmo diante da extinção sem resolução do mérito, decorre do princípio da causalidade.

Alega que “não se trata de um processo ajuizado sem justa causa ou com irregularidades. Pelo contrário: a parte autora teve a liminar deferida, recebia o medicamento PERTUZUMABE até o momento do óbito, e o processo estava em curso regular, cumprindo finalidade social e processual”.

Diz que “o Estado da Bahia deu causa ao ajuizamento da demanda, pois se omitiu em fornecer o medicamento administrativamente, levando a autora a buscar socorro judicial”.

Acrescenta que o Juízo de origem não realizou julgamento fundado em situação hipotética, mas aplicou o princípio da causalidade com base na conduta que tornou necessário o ajuizamento da ação.

Defende a manutenção dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, por entender que o percentual corresponde ao mínimo legal e observa o trabalho desenvolvido durante a tramitação do processo.

Requer, ainda, a majoração dos honorários em grau recursal e o pagamento da verba diretamente à advogada constituída nos autos.

Finaliza requerendo o não provimento da apelação e a manutenção da sentença quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

  Salvador, 13 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-89.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: CLAUDIA DE BRITO VIANA

Advogado(s): GINA PINHEIRO BERNARDES (OAB:BA53879-A), RODRIGO CAMPOS FLORES (OAB:BA47991-A)

 RC01

 Voto

              

                         

                        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

As insurgências devolvem a esta Corte unicamente o capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia e o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito decorrente do falecimento da autora.

Sem  razão  os apelantes

A sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em virtude do óbito da autora, reconhecendo, porém, que a verba honorária permanecia devida em observância ao princípio da causalidade.

Com efeito, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios não decorre do princípio da sucumbência, mas do princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".

No caso concreto, é incontroverso que a autora somente recorreu ao Poder Judiciário porque não obteve, na via administrativa, o fornecimento do medicamento de que necessitava para o tratamento de carcinoma de mama metastático. Tanto é assim que, no curso da demanda, foi deferida tutela de urgência para assegurar o tratamento, que permaneceu sendo fornecido até o seu falecimento, circunstância expressamente destacada nas contrarrazões.

Desse modo, a superveniente extinção do processo em razão do óbito da demandante não descaracteriza o fato de que a atuação dos entes públicos foi a causa determinante do ajuizamento da ação.

Não procede, portanto, a alegação do Estado da Bahia de que a condenação em honorários pressuporia julgamento de mérito.

A análise da causalidade não exige pronunciamento acerca da procedência do pedido inicial. Basta verificar quem deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua continuidade, providência expressamente autorizada pelo art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.

Também não merece acolhimento a tese de que seria impossível identificar a parte responsável pela instauração do processo.

Ao contrário, a própria sequência dos acontecimentos demonstra que a autora precisou recorrer ao Judiciário para obter tratamento médico indispensável, o qual passou a ser fornecido apenas após a intervenção judicial. A posterior extinção do feito decorreu de fato alheio à vontade das partes, qual seja o falecimento da demandante,  sem afastar a responsabilidade dos entes públicos pelo ajuizamento da ação.

Igualmente improcede a alegação do Município de Vitória da Conquista de ausência de responsabilidade pelos honorários sob o fundamento de que medicamentos oncológicos de alto custo seriam de atribuição exclusiva do Estado.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na concretização do direito fundamental à saúde, facultando ao jurisdicionado demandar qualquer deles para obtenção da prestação necessária. A disciplina administrativa quanto ao financiamento e à execução das políticas públicas de saúde não altera essa legitimidade passiva nem afasta a responsabilidade processual do ente que integrou a relação jurídica.

Nesse contexto, o julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral não beneficia a tese recursal. Ao estabelecer critérios para a definição da competência e para o cumprimento das decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos, especialmente aqueles de elevado custo, o Supremo Tribunal Federal disciplinou a organização administrativa do Sistema Único de Saúde e os mecanismos de ressarcimento entre os entes federativos, sem afastar a responsabilidade solidária perante o cidadão. Assim, eventual repartição de atribuições entre União, Estados e Municípios produz efeitos apenas nas relações internas entre os entes públicos, não sendo apta a excluir a responsabilidade processual do Município nem a afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios quando, juntamente com os demais demandados, deu causa ao ajuizamento da ação.

Desse modo, a circunstância de o medicamento pleiteado integrar política pública executada predominantemente pelo Estado não afasta  a responsabilidade do Município pela instauração da demanda, tampouco afasta a incidência do princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em honorários. 

  De igual sorte, também não prospera o pedido subsidiário do Estado da Bahia para que os honorários sejam arbitrados por equidade. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo valor atribuído à demanda é de R$ 156.090,00, resultando, na data da prolação da sentença, em honorários correspondentes a R$ 15.609,00, a serem devidamente atualizados. Trata-se do percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie excesso ou desproporcionalidade  ou excessividade  da condenação, razão pela qual não se justifica o arbitramento por equidade. 

 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou orientação no sentido de que o arbitramento por equidade constitui hipótese excepcional, somente admitida nas situações expressamente previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

Desse modo, correta a sentença ao condenar solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Vitória da Conquista ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.

Por fim, sendo desprovidos ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais .

Posto isso, voto no sentido de negar provimento às apelações interpostas.

Majoro   os honorários advocatícios recursais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.


 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator