PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÁTER INJUSTO DA POSSE EXERCIDA PELA PARTE REQUERIDA NÃO COMPROVADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESTEMUNHAS QUE INDICARAM UTILIZAÇÃO PACÍFICA DO IMÓVEL. CONSTRUÇÕES ANTIGAS NO LOCAL. NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. ACORDO DE MEAÇÃO ENTABULADO ENTRE OS RECORRIDOS. PROCESSO JUDICIAL EM TRAMITAÇÃO DESDE O ANO DE 2012. REIVINDICAÇÃO RECENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA POSSE COM OS RECORRIDOS. ARBITRAMENTO DE MULTA EM CASO DE ESBULHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória devem ser comprovados, além dos requisitos do art. 300 do CPC, aqueles previstos pelo art. 1228 do CCB, cuja presença deve ser concomitante: a propriedade e o caráter injusto da posse ou detenção. 2. Em que pese a ação reivindicatória ter sido instruída com registro de imóvel que identifica a área discutida como sendo de propriedade da parte agravante, a insuficiência de provas que possam demonstrar, de forma inequívoca, o caráter injusto da posse exercida pela parte recorrida, obsta a configuração dos requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória nesse tipo de ação. 3. Observada a notória a necessidade de ampla dilação probatória a respeito da noticiada posse injusta dos requeridos, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025334-452024.8.05.0000, sendo Agravante FRISANE AGORPECUÁRIA LTDA e Agravados CARLOS ALBERTO HERRMANN e OUTROS (4). ACORDAM os Julgadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão interlocutória, proferida de acordo com a legislação vigente e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025334-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRISANE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, ADRIANA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO HERRMANN e outros (3)
Advogado(s):RAPHAEL ALVES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Tairone Ferraz Porto.
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRISANE AGROPECUÁRIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 8013107-11.2023.8.05.0274, em que figuram como acionados CARLOS ALBERTO HERRMANN, MARIA TEREZA HERMANN, OSVALDO RIBEIRO MARINHO, JÉSSICA OLIVEIRA FERREIRA e LAURISDETE MARIA DA SOUSA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Após detida análise do conjunto probatório, entendo que não é possível a concessão da tutela de urgência de forma antecipada nesta oportunidade. Em que pese a parte autora tenha trazido aos autos a prova da sua propriedade, é assente que o direito de propriedade não é um direito absoluto, uma vez que sobre ele incide a necessidade da sua utilização dando-lhe uma função social. No caso em apreço, verifico que os requeridos já vêm há algum tempo atuando sobre o imóvel, inclusive lá no ano de 2012 litigaram entre si disputando a posse do bem, chegando a um acordo com a meação em partes iguais da área litigiosa. Também verifico que existem outros documentos como declaração de imposto territorial rural, cadastramento rural e outros documentos que apontam para a posse dos requeridos há, no mínimo, dez anos. [...] Por tudo que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado pela autora, ao tempo em que DEFIRO O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE postulado pelos requeridos, para determinar à autora que se abstenha de turbar a posse dos réus por qualquer meio, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por cada ato de moléstia da posse dos réus. Alega que ser legítima proprietária do imóvel reivindicado, cuja matrícula está registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Vitória da Conquista, decorrente da fusão de 04 (quatro) matrículas de imóveis rurais, que possui cadeia sucessória comprovada e que há mais de 20 (vinte) anos tem desenvolvido sua atividade econômica e posse pacífica na área. Alega ainda que “além de ferir o direito de propriedade, e, consequentemente, o direito de sequela da Agravante, a decisão recorrida enseja o agravamento da situação precária que se encontra o bem litigioso, posto que, como narrado em 1ª instância, os Agravados já estão realizando a divulgação de anúncios para a venda de lotes da área que não lhes pertence (venda a non domino)” (id 60242627, fl. 08). Aponta ainda a impossibilidade de aplicação da natureza dúplice permitida nas ações possessórias nessa ação reivindicatória, destacando “equivocada a concessão de uma tutela possessória nos autos de uma ação reivindicatória, posto que se verifica a carência da ação para tanto” (id 60242627, fl. 12). Alega que “não se pode falar em ânimo de domínio para nenhum dos Agravados, porquanto se trata de posse precária” (id 60242927, fl. 17). Aponta a “possibilidade de eventuais danos a terceiros de boa fé e à economia popular, uma vez que a Agravada JÉSSICA, suposta adquirente da porção de terra indevidamente detida pelos Agravados, tem como profissão a corretagem de imóveis e já veiculou propagandas em ambiente virtual para a captação de clientes para a venda de pequenos lotes na área em litígio” (id 60242627, fl. 26). Por fim, entende que “se até para o Juízo de 1º grau é incontroversa a qualidade de proprietária da Agravante sobre a área em litígio, não há porque se cogitar a necessidade de ingresso na fase de instrução processual e a postergação da cognição pelo Juízo, principalmente considerando-se a natureza da presente demanda” (id 60242627, fl. 29). Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, “a fim de determinar aos agravados que se abstenham de ocupar a área de aproximadamente 19 (dezenove) hectares, localizada dentro dos limites de sua propriedade, suspendendo a liminar que deferiu a manutenção de posse aos agravados, ante a inexistência de elementos que a sustente” (id 60242627, fl. 32). Ao final, pugna pelo seu provimento para que seja revogada definitivamente a liminar. Preparo ao id 60242639. Despacho de reserva para apreciar a antecipação da tutela recursal após manifestação da parte recorrida ao id 60464761. Sem contrarrazões, conforme certificado ao id 62160167. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador, 22 de julho de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025334-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRISANE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, ADRIANA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO HERRMANN e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, por tratar de agravo de instrumento, é necessário ressaltar que o seu julgamento fica limitado a possibilidade ou não de antecipar tutela nessa via recursal, na forma pretendida pela parte agravante, para impedir que os agravados ocupem ou permaneçam ocupando faixa de terra localizada dentro dos limites de área que alega ser de sua propriedade. Portanto, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, deve o agravante demonstrar que a imediata produção de seus efeitos revela risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995, do CPC. Nesse sentido, a matéria a ser discutida refere aos requisitos necessários para antecipação de tutela em ação reivindicatória de propriedade, que podem ser extraídos do art. 300 do CPC, combinados com as prescrições do art. 1.228 do Código Civil, no que disciplina o direito do proprietário de reaver bem que se encontre em poder de quem injustamente a possua. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Assim é possível notar que, para o sucesso da ação reivindicatória, se faz necessária a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, a prova do domínio ou propriedade e a caracterização da posse injusta do reivindicado. O STJ prevê ainda um terceiro requisito para que a tutela seja concedida de forma antecipada nas reivindicatórias. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022 – com grifos). Ocorre que, diante dos elementos colhidos pelo Julgador a quo, após realização de audiência de justificação prévia (termo ao id 417749482, dos autos principais), em que pese o Agravante ter colacionado documentos que indiquem prova da propriedade sobre a faixa de terra discutida nos autos e ocupada pela parte Agravada, dos testemunhos colhidos naquela assentada, que podem ser consultados, através do PJEMídias1 não foi possível extrair, de plano, o exercício da posse injustificada na forma referida na peça introdutória do feito. Ademais, foram acostados aos autos principais (8013107-11.2023.8.05.0274), conforme ficou registrado na decisão recorrida, “documentos como declaração de imposto territorial rural, cadastramento de imóvel rural e outros documentos que apontam para a posse dos requeridos há, no mínimo, dez anos” (id’s 409665418, 409665411, 409659508), o que afastaria, em linha de princípio, o argumento contido na peça recursal de que “no final do mês de agosto de 2023, a agravante foi surpreendida com a invasão dos Agravados em uma porção do imóvel, com área superior a 16 (dezesseis) hectares, inserida na supracitada gleba, pelos Agravados OSVALDO, CARLOS e JÉSSICA”. Registrou ainda o Julgador a quo que “pelos documentos acostados pelos requeridos, ratificados pela testemunha José Marcos, há indicação de que o Sr. Osvaldo (um dos recorridos) trabalhava da terra”; que existem construções na área e que tramitou naquela mesma Comarca um processo judicial em que litigaram dois dos recorridos (Osvaldo e Carlos) - 0011456-66.2012.8.05.0274 – “disputando a posse do bem, chegando a um acordo com a meação em partes iguais da área litigiosa”, tudo militando para afastar a alegada posse injusta, que seria requisito necessário para antecipação de tutela que foi negada na ação de reivindicação proposta. Por fim, e de igual modo, não prospera o argumento trazido na insurgência recursal, no sentido de que o caso comporta a concessão de tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, tendo em vista que, mesmo que as provas documentais atestem a propriedade do imóvel, ainda pairam dúvidas quanto a qualidade da posse exercida pelos recorridos, que somente poderá ser elucidada na fase de instrução processual. Diante de tais circunstâncias, verificando que da documentação que formou o Agravo de Instrumento, não é possível extrair substrato legal capaz a confirmar qualquer elemento revele os requisitos necessários para antecipar tutela em ação reivindicatória, sendo certo que a comprovação de que a posse exercida pelos agravados é injusta – “aquela que se reveste dos vícios apontados – foi adquirida mediante violência, de forma clandestina ou precária”2 deve ser averiguada apenas após o aprofundamento pelo Julgador na origem de todas as razões, documentos, testemunhos a serem apresentados por ambas as partes, a conclusão não seria outra a não ser pela manutenção da decisão agravada. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER INJUSTO DA POSSE EXERCIDA PELA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. URGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA NÃO CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração da plausibilidade do direito, bem como do risco da demora do julgamento definitivo da causa e da reversibilidade da medida. Requerida tutela provisória em demanda petitória, para fins de imissão na posse de imóvel, deve ser concedida a medida caso haja nos autos os elementos para, em cognição não exauriente, reputar-se presente a tríade de requisitos da ação reivindicatória, quais sejam, a prova do domínio da coisa reivindicada, sua precisa individualização e a demonstração da posse injusta do réu. A insuficiência de provas que possam demonstrar, de forma inequívoca, o caráter injusto da posse exercida pela parte ré, assim como a urgência quanto à imediata imissão da autora na posse do bem, após considerável lapso temporal de inércia a respeito, obsta a configuração dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015088-57.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.07.2023 – com grifos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Além das faculdades de usar, gozar e dispor, o proprietário de um determinado imóvel poderá "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228, CC). A ação reivindicatória trata-se, pois, de uma ação de natureza petitória em que o autor busca reaver a posse sobre o seu imóvel com base na propriedade, a qual tramita como procedimento comum, sem previsão legal específica para a concessão de tutela antecipatória. 2. Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória devem ser comprovados, além dos requisitos do art. 300 do CPC/15, aqueles previstos pelo art. 1228, do CC/02. 3. Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente porquanto ser imprescindível ampla dilação probatória sobre a posse injusta das requeridas, o indeferimento é a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 06197876020228130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023 – com grifos). Por fim, fica igualmente ratificada a decisão no que determinou a abstenção do agravante de turbar a posse mantida para os recorridos até a finalização do processo, mediante arbitramento de multa, após ressalva quanto ao fato de que “a natureza da presente ação admite a tutela de mão dupla, ou seja, a parte autora pretende garantir a posse do imóvel tendo por fundamento a propriedade”, bem como observadas as informações e documentação comprobatórias levadas a sua apreciação, que noticiam a destruição de cercas da propriedade discutida com utilização de trator. CONCLUSÃO Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória agravada, conforme fundamentos acima lançados. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível, 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator ____________________________________________ 1 https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/index?num_processo=8013107-11.2023.8.05.0274&tipo_pesquisa=1 2 CORTEZ FERNANDES, Alexandre. DIREITO CIVIL. Direitos Reais. 2ª ed. Revista e ampliada, 2016. EDCUS, pág. 59.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025334-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRISANE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, ADRIANA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO HERRMANN e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS